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ID
3463489
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo viciado do qual não decorra prejuízo ao interesse público, ao interessado, tampouco a terceiros de boa-fé

Alternativas
Comentários
  • Ato viciado do qual vicio não o corrompa, deverá ser convalidado
  • GABARITO: C

  • GAB: C

    Lei 9.784/99

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Assertiva C

    poderá ser convalidado pela Administração Pública.

  • Achei a questão mal formulada. A depender do vício, pode acarretar nulidade ou revogação. A sanatória nem sempre é possível, mesmo que não acarrete prejuízo ao interesse público, ao interessado, tampouco a terceiros de boa-fé

  • Após fazer a questão percebi que o que salva a alternativa C é o verbo "poderá". Porque sabemos que para se convalidar um ato com vício, este precisa ocorrer nos elementos da competência ou da forma. De maneira que temos o DEVER de anular da administração pública e da POSSIBILIDADE de convalidação. Se for possível a convalidação, bom, caso contrário, deve-se anular o ato.

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.

    Assim como a invalidação, a convalidação constitui meio para restaurar a juridicidade.

    O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.

    O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.

    São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. 

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • Complementando:

    A convalidação do ato administrativo só abrange os elementos Competência e Forma, não podendo convalidar ato com vício na Finalidade, Motivo e Objeto, nem aqueles atos que possuam vício em competência exclusiva ou forma prescrita em lei.

    Mnemônico: convalida atos administrativos com vício na FOrma e na COmpetência, ou seja FOCO na Convalidação.

  • Acredito que o ERRO da alternativa B é o verbo DEVERÁ!

  • Venha comigo..aqui não tem conversa!

    A) Matheusão , por que não podemos anular esse ato?

    Perceba que a questão cita um ato que não causou prejuízos para terceiros nem para a administração pública

    Noutras palavras, ele está dizendo que temos um vício sanável, MAS MATHEUS , DONDE VC TIROU ISSO?

    ( Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.)

    OUTRA COISA QUE EU QUERO QUE VC TATUE NO SEU BRAÇO: QUANDO FOR HIPÓTESE DE CONVALIDAÇÃO, NÃO HÁ COMO ANULAR O ATO.. QUEM DIZ ISSO?

    Mazza: A doutrina considera que a anulação não pode ser realizada quando:

    a) ultrapassado o prazo legal;

    b) houver consolidação dos efeitos produzidos;

    c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado);

    d) houver possibilidade de convalidação.

    B) Não é hipótese de anulação tendo em vista que podemos convalidá-lo.

    D) Não chega a ser o caso.

    E) Não chega a ser o caso.. podemos resolver na própria via administrativa.

    Bons estudos!

  • A presente questão trata do tema atos administrativos, e em especial, da possibilidade de convalidação daqueles que não tem aptidão de causar prejuízo.



    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo pode ser conceituado como a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais".  



    A doutrina administrativista tradicional, asseverava existir apenas duas espécies de atos administrativos, quanto a existência de vícios em sua formação: atos válidos (sem vícios) e atos nulos (com vícios). Esse pensamento se filiava a escola monista, que só admitia uma espécie de ato inválido: o ato nulo



    A doutrina mais contemporânea, por sua vez, e hoje, majoritária, defende a existência de uma escola dualista, admitindo duas categorias de atos com vícios de legalidade: os atos nulos e os anuláveis.


    Ou seja, ao lado dos atos administrativos nulos, eivados de vícios insanáveis, admite-se a existência de atos administrativos anuláveis, portadores de vícios sanáveis, este último, passível de convalidação ou saneamento, dependendo das circunstâncias e do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.



    Cabe destacar, que os atos anuláveis, quando corrigidos/regularizados, convalidam-se desde a origem, ou seja, com efeitos “ex tunc", de modo que os efeitos já produzidos são considerados válidos, permanecendo o ato no mundo jurídico, apto a produzir efeitos regulares. 



    Pois bem. Sobre o fenômeno da convalidação dos atos administrativos, apesar de tratar-se de tema eminentemente doutrinário, possui, na esfera federal, importante regramento disposto na Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo federal. 



    Vejamos o que ensina o art. 55:


    “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".

     


    Assim, podemos concluir que os atos administrativos que não causem prejuízo ao interesse público ou a terceiros, podem ser convalidados pela Administração Pública, destacando-se ser esta decisão discricionária do Poder Público, ou seja, diante de vício sanável, pode a Fazenda Pública optar por convalidar o ato ou até mesmo anulá-lo.

     



    Pelo exposto, passemos a analisar cada uma das alternativas:


    A – ERRADA – pois neste caso, a Administração não está obrigada a anular o ato, constituindo faculdade do Poder Público convalidar ou anular o ato viciado.


    B – ERRADA – tratando-se de vício sanável, compete a Administração Pública declará-lo nulo, ou então, convalidá-lo.


    C – CERTA – conforme exposição acima e a disposição do art. 55 da Lei 9.784/99.


    D – ERRADA – o Ministério Público possui legitimidade para impugnar ato administrativo que cause lesão a interesse público via Ação Civil Pública. Contudo, ficou claro pelo enunciado da questão que o ato em análise não causou prejuízo, não havendo que se falar em ACP, portanto.


    E – ERRADA – de fato, cabe ação popular para impugnar ato administrativo que cause lesão ao patrimônio público. Contudo, o enunciado da questão deixa clara a inexistência de prejuízo ao interesse público e a terceiros, sendo inviável, portanto, ajuizar ação popular para tal desiderato.


    Gabarito da banca e do professor: letra C



    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

  • Em acréscimo aos comentários dos colegas: Segundo a Fernanda Marinela o ato que sofra de vício sanável deve ser convalidado como regra, exceto na hipótese de ato discricionário com vício de competência, uma vez que nestes atos a autoridade competente é quem deve realizar o juízo de oportunidade e conveniência.
  • EM NENHUM MOMENTO NO ENUNCIADO FOI DITO QUE SERIAM VÍCIOS SANÁVEIS.

    ISSO NÃO MUDA TUDO ?

  • Acredito que a questão deixa subentendido:  não decorra prejuízo ao interesse público e nem a terceiros.

    Lei nº /1999 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Questão com erro na elaboração do enunciado e com erros nas alternativas.

    Lei nº9784 /1999 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Ou seja é preciso existir um defeito sanável para convalidar o ato administrativo.

  • Já desconsiderei convalidação só pelo enunciado referir o termo VICIADO!

    Fala sério mesmo.

  • SE FOR PRA ADIVINHAR!

  • gabarito C

    Lei nº9784 /1999 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.

  • Convalidação/ sanatória

    De acordo com o art.55 da Lei 9784/99, lei de procedimento administrativo, em decisão na qual se evidêncie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceitos, os atos que apresentarem efeitos sanáveis poderão ser convalidados.

    Requisítos da convalidação:

    Não causar prejuíxos a terceitos

    Não causar lesão ao interesse público

    Apresenter um vício sanável

  • tem que ser malandro, de fato a banca citou ato administrativo viciado, só não especificou se é sanável ou não, porém, o avaliador enfatiza o não prejuízo ao interesse público, ao interessado, tampouco a terceiros de boa-fé. Isso que acabou nos levando a convalidação.

  • Em relação a letra A:

    Somente os atos ilegais são passíveis de anulação.

    Infere-se pelo enunciado da questão que o vício é sanável, logo é suscetível de convalidação.

  • CONVALIDAÇÃO se trata de um 2º ato e serve para corrigir vício sanável de um 1º ato editado ilegalmente.

    requisitos para se convalidar um ato :1)NÃO ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO;2)NÃO ACARRETAR PREJUÍZO A TERCEIROS; 3)O ATO DEVE APRESENTAR DEFEITOS SANÁVEIS.

    Opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage, operando efeitos desde o momento em que o 1º ato fora editado.

    Vício de COMPETÊNCIA É CONVALIDÁVEL: desde que não seja exclusiva. Neste caso, o ato é nulo.

    Vício de FORMA É CONVALIDÁVEL: desde que não se trate de forma essencial .

    Vício de FINALIDADE NÃO É CONVALIDÁVEL: não é possível aproveitar um ato praticado com finalidade estranha.

    Vício de MOTIVO NÃO É CONVALIDÁVEL: motivo inexistente ou inadequado ao resultado pretendo é nulo.

    Vício de OBJETO NÃO É CONVALIDÁVEL: há, na doutrina, quem defenda que, tratando-se de objeto plúrimo, seria possível a convalidação.

  • A – ERRADA – pois neste caso, a Administração não está obrigada a anular o ato, constituindo faculdade do Poder Público convalidar ou anular o ato viciado.

    B – ERRADA – tratando-se de vício sanável, compete a Administração Pública declará-lo nulo, ou então, convalidá-lo.

    C – CERTA – conforme exposição acima e a disposição do art. 55 da Lei 9.784/99.

    “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".

     

    D – ERRADA – o Ministério Público possui legitimidade para impugnar ato administrativo que cause lesão a interesse público via Ação Civil Pública. Contudo, ficou claro pelo enunciado da questão que o ato em análise não causou prejuízo, não havendo que se falar em ACP, portanto.

    E – ERRADA – de fato, cabe ação popular para impugnar ato administrativo que cause lesão ao patrimônio público. Contudo, o enunciado da questão deixa clara a inexistência de prejuízo ao interesse público e a terceiros, sendo inviável, portanto, ajuizar ação popular para tal desiderato.

  • FOCO NA CONVALIDAÇÃO!

    ATO COM VÍCIO NA FORMA & COMPETÊNCIA, DESDE QUE NÃO SEJA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, NEM FORMA ESSENCIAL, PODERÁ SER CONVALIDADO.

  • convalidação é o mesmo que revogação?

  • Mal formulada.

  • Se o ato administrativo apresenta vício sanável, ausência de lesão ao interesse público e ausência de prejuízo a terceiros, ele pode ser convalidado. É o que dispõe o art. 55 da lei 9.784/1999, "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Gabarito Letra C.

  • achei mal formulada. Mesmo que nao cause qualquer tipo de prejuizo e tenha sido editado em conformidade com a boa fé, se o vicio for insanavel o ato tem que ser anulado dentro do prazo de 5 anos

  • O problema da questão é que não cita qual a natureza do vício do ato....Imaginemos que fosse um vício de legalidade. Enfim.....segue o jogo!!

  • Anula --> Os ilegais efeitos EX TUNC

    Revoga--> Inconvenientes e inoportunos EX NUNC

    Convalida--> defeitos sanáveis efeitos EX TUNC

  • Bora lá.

    • O proveito é para mim -> Enriquecimento ilícito
    • O proveito é para terceiro -> Prejuízo ao erário
    • Não é nem pra mim, nem pra terceiros -> Atenta contra os princípios

    Quando for hipótese de convalidação, NÃO HÁ COMO ANULAR O ATO

    Lembrando

    CONVALIDAÇÃO -> Correção ou ratificação dos vícios ou defeitos de um ato jurídico anulável que esteja eivado de nulidades relativas.

    "todas as coisas cooperam para o bem daqueles que te amam"