Lei 9.795/99 - Política nacional de Educação Ambiental
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
*Lembrando que essa lei considera Educação Ambiental no ambiente formal (Lei 9.795/99 Seção II), a que está compreendida na:
I - Educação básica (ensino infantil, ensino fundamental e médio);
II - Educação superior;
III - Educação especial;
IV - Educação profissional
V - Educação de jovens e adultos
**Ou seja, para ser considerado Educação Ambiental formal, deve estar vinculado à alguma instituição de ensino em algum nível educacional. Se estiver fora de instituição de ensino, é informal ;0
Gabarito: B
"Posso todas as coisas naquele que me fortalece" Filipenses 4.12