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1 MF recuperar 5 metros
De 1 a 2 MF recuperar 8 metros
De 2 a 4 MF recuperar 15 metros
Maior que 4 MF recuperar de 20 a 100 metros de APP
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Conceito de APP: Conforme consta no inciso II do artigo 3º do Código Florestal, Área de Preservação Permanente é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Possibilidade da prática de agricultura no imóvel rural do caso em análise (três módulos fiscais):
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Área para recomposição: Art. 61-A. § 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
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Onde fala no enunciado que são áreas consolidadas?????
=paz!!!
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Pensei que a questão tratava-se do Art. 4, mas como a questão deu o módulo fiscal do imóvel, o Art. 61-A é onde responde a questão. É como em matemática: se tem um valor na questão ele deve ser usado.
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A questão deveria citar se a área foi consolidada antes ou depois de 22 de julho de 2008!!!!!!!!!!!!!
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Como citado pelos outros colegas, a questão não faz referencia se o plantio de café é atividade consolidada na área de preservação permanente (antes de 2008), o que leva a questão a ter duas assertivas, pois em caso de área consolidada, to proprietário terá que recompor apenas 15 metros:
Caso o plantio de café tenha sido realizado posteriormente a 2008, sendo possível comprovar, o proprietário deverá recompor os 50 metros.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
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Mesmo não citando a área ser consolidada, a parte da alternativa C, trazendo a metragem cabível em área não consolidada, não é contraditória em citar simplesmente a cessação da atividade na área de APP e garantir a regenaração natural? No caso, seria OBRIGATÓRIA a RECOMPOSIÇÃO dessas áreas (art. 7º, § 1º, Código Florestal), e não deixar que ocorra a regeneração natural, opção dada apenas nas áreas consolidadas (art. 61-A, § 13, do Código Florestal). Se tiver algum erro nesse raciocínio, por favor, me avisem.