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GABARITO: LETRA B
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CORRIGINDO:
A) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
C) Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
D) Art. 148. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
FONTE: CF 1988
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Gabarito letra B. Porém tem maldade na letra C....
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Olá, pessoal! A questão em tela cobra do candidato um conhecimento da letra seca da Constituição. Neste sentido, analisemos cada uma das alternativas a fim de encontrar a correta.
a) Art.146 - A, no caso, o certo seria lei complementar e não ordinária (ERRADA);
c) Art. 150, § 7º, o erro da alternativa é dizer que a lei poderá atribuir a sujeito ativo, quando na verdade é ao sujeito passivo (ERRADA);
d) Art. 148, parágrafo único, na verdade a despesa será sim vinculada, no caso, à despesa que fundamentou sua instituição (ERRADA);
GABARITO LETRA B, Basicamente uma transcrição do art. 152:
"Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".
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LETRA B
a) Art.146 - A, no caso, o certo seria lei complementar e não ordinária (ERRADA);
GABARITO LETRA B, Basicamente uma transcrição do art. 152: "Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".
c) Art. 150, § 7º, o erro da alternativa é dizer que a lei poderá atribuir a sujeito ativo, quando na verdade é ao sujeito passivo (ERRADA);
d) Art. 148, parágrafo único, na verdade a despesa será sim vinculada, no caso, à despesa que fundamentou sua instituição (ERRADA);