Alternativas
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de
Educação Ambiental, seus objetivos, princípios e
fundamentos e se constitui o Órgão Diretor da
Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 2º - Entende-se por Educação Ambiental os
processos permanentes de ação e reflexão individual
e coletiva voltados para a construção de valores,
saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando
uma relação sustentável da sociedade humana com o
ambiente que integra.
Art. 3º - A Educação Ambiental é um componente
essencial e permanente da educação estadual,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos
os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter escolar.
Art. 4º - A Educação Ambiental é objeto constante
de atuação direta e indireta da prática pedagógica, das
relações familiares, comunitárias e dos movimentos
sociais na formação da cidadania emancipatória.