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Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Examinador sem criatividade trocar um preposição.
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Gabarito D
A) CF, Art. 30 (...) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
B) CF, Art. 40, §2º - Revogado pela EC 103/2019
C) CF, Art. 40, §13º - Revogado pela EC 103/2019
D) Lei 8.112/90, Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando INvalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Bons estudos!
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Sem indenização.
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GABARITO: LETRA D
Art. 41. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
FONTE: CF 1988
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Detalhe: na opção A, por diversas vezes, a banca inclui nos entes federados o papel do Município, atente-se que ele não integrará.
A União, os Estados e o Distrito Federal (não há Municípios) manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
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Chamando a atenção para mudanças após EC 103.
B - os proventos de aposentadoria não podem passar o teto do RGPS, cujo cálculo dependerá de lei (ordinária) do respectivo ente. A própria emenda traz maneira de realizar esse cálculo para servidores públicos federais até a promulgação da respectiva lei, mas não é necessário para aqui (e espero que nunca cobrem isso kkkk)
Art. 40, par. 2: "Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16".
C - as pessoas que ocupem cargo eletivo, sem ter outro vínculo com a Administração, também contribuirão ao RGPS. Assim temos agora: mandato eletivo, emprego público, cargos comissionados e temporários.
Art. 40, par. 13: "Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
Uma observação que, às vezes, passa despercebida: se o ocupante de cargo eletivo tiver vínculo com a Adm - "na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem Art. 38, V" Ou seja, toda contribuição continuará ao RPPS que ele já faz parte.
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Art. 39. §2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados.
Cabe ressaltar que não haverá essa Escola de Formação e Aperfeiçoamento no ente federativo Municipal.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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LETRA D