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Os bens públicos se classificam quanto à titularidade, quanto à destinação e quanto à disponibilidade.
Quanto à titularidade, os bens podem ser federais, estaduais, distritais e municipais.
Quanto à destinação, classificam em bens de uso comum ao povo, bens de uso especial e bens dominicais.
Quanto à disponibilidade, são os bens indisponíveis, bens patrimoniais indisponíveis e bens patrimoniais disponíveis.
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Gabarito:"A"
Quanto à disponibilidade:
bens indisponíveis - Por sua condição não patrimonial são insuscetíveis de alienação ou oneração. Ex: Uso comum do povo - rios, mares...
bens patrimoniais indisponíveis - Por pertencerem às categorias afetadas ao interesse público permanecem inalienáveis enquanto durar a situação. Ex: Uso comum do povo ou bens de uso especial. Exemplos: praças, ruas, imóvel em que funciona órgão público...
bens patrimoniais disponíveis - São legalmente passíveis de alienação. Ex: Dominicais - terras devolutas...
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Os bens públicos se classificam quanto à titularidade, quanto à destinação e quanto à disponibilidade.
i) Quanto à titularidade, os bens podem ser federais, estaduais, distritais e municipais;
ii) Quanto à destinação, classificam em bens de uso comum ao povo, bens de uso especial e bens dominicais e;
ii) Quanto à disponibilidade, são os bens indisponíveis, bens patrimoniais indisponíveis e bens patrimoniais disponíveis.
Os bens indisponíveis são os que não têm caráter tipicamente patrimonial e que não podem ser alienados, onerados ou desviados das finalidades a que se destinam, como os bens de uso comum ao povo.
Bens patrimoniais indisponíveis são os que possuem caráter patrimonial, ou seja, podem ser avaliados pecuniariamente, mas são indisponíveis, pois constituem o aparelhamento do Estado, como os bens de uso especial. Bens patrimoniais disponíveis são os que possuem caráter patrimonial e podem ser alienados, desde que sejam obedecidas as condições legais, como os bens dominicais em geral.
b) Quanto à destinação, os bens públicos podem ser de três tipos: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. OS BENS DE USO ESPECIAL são aqueles afetados a uma destinação específica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos. O erro desta alternativa é ter trazido o conceito de bens de uso especial, e afirmar que são de uso comum do povo.
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Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público,como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Sobre a classificação dos bens públicos, deve-se analisar as alternativas e identificar a que está correta:
A) No que concerne à classificação dos bens públicos quanto à sua disponibilidade, eles podem ser: bens indisponíveis por natureza, bens patrimoniais indisponíveis ou bens patrimoniais disponíveis.
Os bens indisponíveis por natureza são aqueles que, tendo em vista a sua natureza não patrimonial, não podem ser alienados ou onerados pelas entidades a que pertencem. Ou seja, são bens de natureza não patrimonial, insuscetíveis de alienação pelo poder público.
Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.
B) O art. 99 do Código Civil classifica os bens de acordo com sua destinação, sendo: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.
Os bens de uso comum do povo são aqueles, que, como próprio nome já diz, destinam-se ao uso geral do povo, em igualdade de condições, como praças e ruas.
Já os de uso especial são aqueles afetados a uma atividade pública específica, destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. Diz-se que eles fazem parte do aparelhamento administrativo, sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos.
Por fim, os bens dominicais, são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, mas que são destituídos de qualquer destinação, estando, portanto, prontos para serem utilizados, alienados ou ter seu uso trespassado a quem por eles se interesse.
Assim, observa-se que a afirmativa está incorreta, já que, na verdade, ela descreve os bens de uso especial e não os de uso comum do povo.
C) Nos termos do art. 98 os bens públicos são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, portanto, não se restringem aos Estados e à União Federal. Ou seja, são os bens que pertencem a qualquer pessoa jurídica de direito público, logo, a afirmativa está incorreta.
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
D) Conforme explicado na alternativa "C" acima, a assertiva está incorreta, já que os bens públicos dominicais são desprovidos de uma destinação específica.
Gabarito do professor: alternativa "A".
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GABARITO: A
Quanto à disponibilidade, os bens públicos classificam-se em: bens indisponíveis por natureza; bens patrimoniais indisponíveis; bens patrimoniais disponíveis.
Os bens indisponíveis por natureza são aqueles que, dada a sua natureza não patrimonial, não podem ser alienados ou onerados pelas entidades a que pertencem. São bens de natureza não patrimonial, insuscetíveis de alienação pelo poder público.
Os bens patrimoniais indisponíveis são aqueles de que o poder público não pode dispor, embora tenham natureza patrimonial, em razão de estarem afetados a uma destinação pública específica. Enfim, são bens que possuem valor patrimonial, mas que não podem ser alienados porque são utilizados efetivamente pelo Estado para uma específica finalidade pública.
Os bens patrimoniais disponíveis são todos aqueles que possuem natureza patrimonial e, por não estarem afetados a certa finalidade pública, podem ser alienados, na forma e nas condições que a lei estabelecer.
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Quanto à titularidade, os bens podem ser federais, estaduais, distritais e municipais.
Quanto à destinação, classificam em bens de uso comum ao povo, bens de uso especial e bens dominicais.
Quanto à disponibilidade, são os bens indisponíveis, bens patrimoniais indisponíveis e bens patrimoniais disponíveis.
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Quanto à disponibilidade:
bens indisponíveis - Por sua condição não patrimonial são insuscetíveis de alienação ou oneração. Ex: Uso comum do povo - rios, mares...
bens patrimoniais indisponíveis - Por pertencerem às categorias afetadas ao interesse público permanecem inalienáveis enquanto durar a situação. Ex: Uso comum do povo ou bens de uso especial. Exemplos: praças, ruas, imóvel em que funciona órgão público...
bens patrimoniais disponíveis - São legalmente passíveis de alienação. Ex: Dominicais - terras devolutas...