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As reservas de capital são constituídas com valores recebidos pela empresa e que não transitam pelo resultado, por não se referirem à entrega de bens ou serviços pela empresa.
serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a correção monetária do capital realizado;
b) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
c) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
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Trata-se das reservas conforme a Lei 6.404/76
Reservas de Capital são valores recebidos pela empresa que não se configuram como receita, sendo contabilizadas diretamente no Patrimônio Líquido.
Com base no artigo 182 da Lei 6.404/76," são reservas de capital:
- Ágio na emissão de ações;
- Produto da alienação de partes beneficiárias;
- Produto da alienação de bônus de subscrição;
- Correção monetária do capital realizado";
Logo, a única exceção é letra D.
Gabarito D
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Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
d) as doações e as subvenções para investimento.
c) (revogada);
d) (revogada).
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.