SóProvas


ID
3464101
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras já recebidas assegura ao contratado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    FUNDAMENTAÇÃO: art. 78 XV lei 8666/93

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    O fornecedor pode rescindir, tendo opção de suspender até a normalização da situção

  • GABARITO: LETRA A

    Seção V

    Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Qual o erro da C?

  • GABARITO: LETRA A

    Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Em resposta ao @Allan Lemos,

    A alternativa C misturou os conceitos de pelo menos três dispositivos. Rsrs

    Vejamos:

    C) O direito de rescindir unilateralmente o contrato, com direito à indenização por danos emergentes, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

    1º) A assertiva começa bem quando fala em "direito de rescindir":

    "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

    2º) Ao dizer que o direto à rescisão, neste caso, é "unilateral", encontramos aí o primeiro erro:

    _ O Art.79 dispõe de três tipos de rescisão: Unilateral (pela Adm); Amigável; Judicial.

    _ As hipóteses de rescisão Unilateral se darão nos casos dos incisos I a XII e XVII do Art.78;

    _ Já as hipóteses de rescisão Amigável ou Judicial, se darão na ocorrência dos incisos XIII a XVI do Art.78;

    _ Como já sabemos, o inciso XV do Art.78, que é o inciso abordado na questão, não enseja rescisão Unilateral.

    3º) Quando a alternativa fala em "com direito à indenização por danos emergentes", ela já mistura com o conceito do Art.59, Parágrafo único, que trata da indenização pela Adm ao contratado por aquilo que ele já houver executado, no caso de "declaração de nulidade do contrato administrativo".

    "Art.59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

    (Ou seja, danos emergentes)

    4º) Por fim, o restante da redação "salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.".

    _ Essa sim encontra-se em conformidade com a literalidade do inciso XV do Art.78.

    GABARITO: Letra A

    Bons estudos!

  • RECISÃO

    HIPOTÉSES RECISÃO

    UNILATERAL I -  CULPA DE QUEM CONTRATEI: FICA LIGADO: Administrado ñ reincide contrato de forma UNILATERAL: I - Ñ cumprimento  Cláusulas contratuais Especificações  Projetos  Prazos  II -  Cumprimento irregular   Cláusulas contratuais  Especificações  Projetos  Prazos  III -  Lentidão seu cumprimento  Levando a adm a comprovar impossibilidade conclusão   Obra  Serviço  Fornecimento  Nos prazos estipulados  IV -  Atraso injustificado início  Obra  Serviço  Fornecimento  PENALIDADE  Multa mora  V -  Paralização  Obra  Serviço  Fornecimento  Sem  Justa causa  Prévia comunicação à Adm  VI - Subcontratação  Total  Parcial  Do seu objeto  Associação do contratado com outrem  Cessão  Transferência  Bem como  Fusão  Cisão  Incorporação  Ñ admitidas no  Edital  Contrato  .  Total  Parcial  VII -  Desatendimento determinações regulares da autoridade designada p/   Acompanhar  Fiscalizar  A sua execução  Assim como as de seus superiores  VIII -  Comentimento reiterado faltas na sua execução  IX -  Decretação falência  Instauração de insolvência civil  X -  Dissolução da sociedade  Falecimento do contratado  XI -  Alteração social  Modificação  Finalidade  Estrutura  Da empresa  Que prejudique execução contrato  XVIII -  Descumprimento disposto no inciso V do art 27  Utilização mão obra de menores  Sem prejuizo sanções penais cabíveis II -  Caso fortuito  Força maior    III -  Interesse público relevante  XII -  Alta relevância e amplo conhecimento  Justificadas e determiandas pela máxima autoridade   A que está subordinado o contratante e exaradas no processo adm

    RECISÃO POR ACORDO PARTE (AMIGÁVEL) OU JUDICIAL  I -  Supressão valores do contrato além dos limites toleráveis  II -  EM REGRA  Se adm suspender execução > 120d  EXCEÇÃO  Calamidade pública  Grave pertubação ordem interna  Guerra  III -  EM REGRA  Atrasos pagamento > 90d  EXCEÇÃO  Grave pertubação ordem interna  Guerra  Calamidade pública  IV -  Ñ liberação, por parte adm,  Área  Local  Fontes materiais naturais  Objeto  P/ execução  Obra  Serviço  Fornecimento 

    FONTE: Meu mapa mental de dir adm.

  • Quando o ente público estiver inadimplente por prazo superior a 90 (noventa) dias é assegurado ao particular contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. 

    Havendo interesse em rescindir o contrato o particular deverá acionar o Poder Judiciário.

  • GABARITO: A

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • Eu errei na C... unilateralmente é o erro pois necessita de ação judicial este caso...

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    Contratos administrativos:

    O contrato administrativo pode ser entendido como todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que existe um acordo de vontades parar formar vínculo e estipular obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.666 de 1993.
    Cláusulas exorbitantes:

    O artigo 58, da Lei nº 8.666 de 1993 indica as cláusulas exorbitantes: modificação unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, sanções ao contratado e ocupação provisória.

    Em virtude da supremacia da Administração Pública no que se refere aos contratos administrativos, torna-se possível a aplicação da “exceção do contrato não cumprido" – regra típica dos contratos privados – em benefício do particular contratado nas hipóteses dispostas no artigo 78, Inciso XIV e XV, da Lei nº 8.666 de 1993.
    (A)   CORRETA. Com base no artigo 78, Inciso XIV, da Lei nº 8.666 de 1993 – literalidade da lei-, “a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação".
    (B)   INCORRETA. De acordo com o artigo 78, Inciso XIV, da Lei nº 8.666 de 1993, é conferido o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até que seja normalizada a situação.

    Na alternativa foi indicado prazo indeterminado, logo, a alternativa está incorreta.

    (C)   INCORRETA. De acordo com o artigo 78, Inciso XIV, da Lei nº 8.666 de 1993, é conferido o direito de suspender a execução do contrato.

    (D)   INCORRETA. Com base no artigo 78, Inciso XIV, da Lei nº 8.666 de 1993, é conferido o direito de suspender a execução do contrato.

    Gabarito do Professor: A)

  • LEI 8.666 - SUPERIOR A 90 DIAS;

    LEI 14.133 - SUPERIOR A 2 MESES, CONTADO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL.

  • O art. 78, XV, da Lei 8666/93 determina que após 90 dias no atraso de pagamentos o contratado pode suspender a prestação de serviços com a Administração Pública, no entanto, não poderá ser suspensa em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, se não presentes estas ressalvas, o contratado pode suspender a prestação até a normalização da situação.