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ID
3464392
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao casamento, e considerando as disposições do Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • b) Incorreta, conforme expresso no estatuto da pessoa com deficiência, vejamos:

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • b) incorreta

    Código Civil

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    [...]

    § 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • Sobre a alternativa A

    "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil."

    __________________

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código (redação pela lei 13.811/2019)

    Enunciado 512, V Jornada de Direito Civil

    O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Casamento, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.511 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Vejamos:

    A) CORRETA. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. 

    A alternativa está correta, pois estabelece o CC: 

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Verifique que o Código Civil estabeleceu a idade núbil, nos termos do art. 1.517, em 16 anos de idade, sendo que entre 16 e 18 os nubentes precisarão de autorização dos pais ou de suprimento de consentimento.

    B) INCORRETA. A pessoa com deficiência mental ou intelectual, mesmo em idade núbil, não poderá contrair matrimônio. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme prevê o artigo 1.550, em seu parágrafo segundo, incluído pela Lei n. 13.146, de 2015, não há impedimento neste sentido.

    Art. 1.550. § 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

    Conforme se retira do art. 1.º da norma emergente, O Estatuto da Pessoa com Deficiência é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. E a possibilidade de casamento dessas pessoas alcança tais objetivos, nos termos do que consta do art. 6.º da mesma Lei 13.146/2015.

    C) CORRETA. O tutor ou o curador, seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos não devem casar com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas. 

    A alternativa está correta, tendo em vista a inteligência do artigo 1.523, IV, do CC: 

    Art. 1.523. Não devem casar:
    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    O fundamento da referida causa suspensiva é moral, pois, supostamente, o tutor ou o curador poderia induzir o tutelado ou o curatelado a erro, diante de uma relação de confiança, o que geraria repercussões patrimoniais.

    D) CORRETA. O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 

    A alternativa está correta, pois prevê de forma fidedigna o que dispõe o artigo 1.515:

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Vê-se então que o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, tendo o registro, por consequência, efeitos retroativos (ex tunc) até a celebração do ato.

    E) CORRETA. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com as disposições do artigo 1.522 do CC:

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Trata o presente artigo do tempo e da legitimação para oposição dos impedimentos à realização do casamento, podendo ser opostos, até o momento da celebração, por qualquer pessoa capaz.

    Gabarito do Professor: letra "B".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Veja que o fundamento do gabarito é o art. 1.550, §2, CC. Contundo se atentem que ele complementa o inciso IV do mesmo artigo.

    CC: Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    (...)

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    (...)

    § 2  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.