SóProvas


ID
3464395
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos impedimentos para o casamento, tendo em vista as disposições do Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • e) Incorreta. Os parentes em linha colateral podem casar se o parentesco for de quarto grau.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Tartuce leciona que: "o mínimo de parentesco colateral é de segundo grau, diante da regra de subir ao máximo, até o tronco comum, para depois descer e encontrar o outro parente. Em suma, não há parentesco colateral de primeiro grau". Completa ainda:

    "o parentesco entre mim e meu irmão é colateral de segundo grau igual (...). O parentesco entre mim e meu sobrinho é colateral de terceiro grau desigual (...). O parentesco entre mim e meu sobrinho-neto é colateral de quarto grau desigual. (...) O parentesco entre mim e meu tio é colateral de terceiro grau desigual (...). O parentesco entre mim e meu primo é colateral de quarto grau igual. (...) Por fim, o parentesco entre mim e meu tio-avô é colateral de quarto grau desigual (lembrar que tio avô é o irmão do avô)."

  • Lembrar: Não podem casar os colaterais até o TERCEIRO grau.

  • A justificativa está no inciso II:

    "Art. 1.521. Não podem casar:

    II - os afins em linha reta;"

    Na linha colateral é permitido. O cônjuge divorciado ou viúvo, por exemplo, pode casar com a sua cunhada.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Impedimentos para o Casamento, circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado matrimônio, cujo tratamento legal específico consta entre nos artigos 1.521 do CC. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. Não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil. 
    Prevê o artigo 1.521, I, do CC:

    Art. 1.521. Não podem casar:
    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    A assertiva está correta, haja vista que trata-se de uma causa impeditiva de casamento.
    O impedimento em face do parentesco, seja ele natural ou civil, se assenta em razões morais, para impedir uniões incestuosas e a promiscuidade sexual no ambiente familiar. No caso de parentesco natural ou consanguíneo, acrescentam-se motivos eugênicos, preservando-se a descendência de alterações hereditárias ou genéticas.

    B) CORRETA. O adotante não pode casar com quem foi cônjuge do adotado, e tampouco o adotado pode casar com quem foi cônjuge do adotante. 

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que dispõe o inciso III, do artigo 1.521, do CC, que define causas de impedimento, ou seja, circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado matrimônio. Vejamos:

    Art. 1.521/CC. Não podem casar: 
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante

    C) CORRETA. O adotado não pode casar com o filho do adotante. 

    A alternativa está correta, frente ao que prescreve o CC:

    Art. 1.521/CC. Não podem casar:
    V - o adotado com o filho do adotante;

    O adotado com o filho do adotante, são irmãos. Assim, por um questão moral, são impedidos de casar.

    D) CORRETA. O cônjuge sobrevivente não pode casar com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. 

    A alternativa está correta, pois contém a previsão do artigo 1.521, inciso VII. Tal impedimento somente ocorre nos casos de crime doloso e havendo trânsito em julgado da sentença penal condenatória:

    Art. 1.521/CC. Não podem  casar: 
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    E) INCORRETA. Os afins em linha colateral não podem casar entre si. 

    A alternativa está incorreta, pois não podem se casar os afins em linha reta, não havendo qualquer impedimento no caso dos afins em linha colateral. Vejamos:

    Art. 1.521. Não podem casar:
    II - os afins em linha reta;
     
    Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce:

    Parentesco por afinidade: É aquele existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1.º). Desse modo, há parentesco por afinidade na linha reta ascendente em relação ao sogro, à sogra e seus ascendentes até o infinito. Na linha reta descendente, em relação ao enteado e à enteada e assim sucessivamente até o infinito. Na linha colateral, entre cunhados. Na linha reta, até o infinito, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, havendo um vínculo perpétuo (art. 1.595, § 2.º, do CC). Nessas últimas relações há impedimento matrimonial (art. 1.521, inc. II, do CC).

    Gabarito do Professor: letra "E".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1.992. 
  • Sobre o casamento entre colaterais, ainda vale lembrar da questão do CASAMENTO AVUNCULAR, ou casamento entre tio e sobrinha (colaterais em terceiro grau).

    O Decreto Lei 3.200-41 dispõe ser possível no caso de autorização médica (critério científico). Portanto, não obstante a o impedimento contido no Código Civil, a jurisprudência vem se manifestando pela possibilidade, com aplicação do referido Dec. Lei (TJSP, APC 414.053-4/0-00).