a) Correta. Art. 1.572. § 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
b) Incorreta. Art. 1.571. § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
c) Incorreta.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial; ----> Atenção: EC 66/2010 suprimiu o requisito da prévia separação judicial para dissolução do casamento civil pelo divórcio.
IV - pelo divórcio.
d) Incorreta. Art. 1.572. § 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
e) Incorreta.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Direito de Família, mais especificamente as disposições a respeito da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.571 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. O cônjuge pode pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que prevê o artigo 1.572, em seu parágrafo segundo:
Art. 1.572. § 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
Na doutrina, a hipótese é conhecida como "separação-remédio", fundada em doença mental superveniente que acometesse um dos cônjuges, com duração de dois anos pelo menos, cura improvável e que tornasse impossível a vida em comum (art. 1.572, §§ 2.º e 3.º, do CC).
Essa forma de separação impõe uma sanção ao cônjuge: se o casamento for sob o regime de comunhão universal, o cônjuge são que pediu a separação perde o direito sobre os bens que o doente tinha antes de casar-se.
Art. 1.572 § 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
A lei só menciona o regime da comunhão universal, pois nos demais regimes já é regra o cônjuge não ter direito aos bens particulares do outro.
B) INCORRETA. O casamento válido se dissolve pela separação judicial.
A alternativa está incorreta, pois o artigo 1.571, em seu parágrafo primeiro, determina que o casamento válido se dissolve em duas hipóteses, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio:
Art. 1.571. § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
C) INCORRETA. A sociedade conjugal termina após a decretação da separação de corpos pelo juízo.
A alternativa está incorreta, pois a decretação da separação de corpos pelo juízo, não trata de hipótese elencada no artigo 1.571 do Código Civil, que determina as causas de término da sociedade conjugal. Senão vejamos:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
D) INCORRETA. A separação judicial pode ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de dois anos.
A alternativa está incorreta, pois a separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição:
Art. 1.572. § 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
E) INCORRETA. Somente caracterizará a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de sevícia ou injúria grave.
A assertiva está incorreta, tendo em vista que a impossibilidade da comunhão de vida pode ocorre por vários motivos (não somente por sevícia oi injúria grave). O artigo 1.573 do Código Civil, elenca rol exemplificativo. Senão vejamos:
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.