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ID
3464404
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, concernentes à união estável, tendo em vista as disposições expressas no Código Civil.


I - As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

II - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

III - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E pros não assinantes.

    A explicação do colega Rafael está perfeita, só o gabarito equivocado.

  • Gabarito E.

    Atenção, o fundamento do Rafael Erthal em relação ao item I está equivocado. O artigo correto é esse: "Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos".

    Percebam que, enquanto o casamento exige fidelidade (art. 1.566), a união estável exige lealdade (art. 1.724). É uma pequena diferença, mas já vi cair em prova.

    Conclusão:

    I - As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos (CORRETA - art. 1.724)

    II - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família(CORRETA - art. 1.723)

    III - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens(CORRETA - art. 1.725)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da União Estável, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    I - CORRETA. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. 

    Assim estabelece o Código Civil:

     Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
     
    Perceba que a exemplo das regras existentes no casamento (art. 1.566), este artigo estabelece deveres de cunho pessoal e material aos participantes dessa relação.

    II - CORRETA. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 

    A alternativa está correta, estando em consonância com o que dispõe o artigo 1.723, o qual prevê o Conceito de União Estável no CC:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    E no mesmo sentido, assim é a Constituição Federal:

    Art. 223, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    Frisa-se, por oportuno, que apesar do texto legal fazer referência à dualidade de gênero (homem e a mulher), reconhece-se a união estável homoafetiva (STF ADI 4277).

    Assim, a expressão homem e mulher deve ser interpretada como sendo entre pessoas humanas, em conformidade com a  Constituição. 

    No que concerne à convivência, não há tempo mínimo para que a relação seja considerada união estável, mas a convivência deve ser pública, continua, duradora. Nesse sentido: TJSP, Apelação com Revisão 570.520.5/4, Acórdão 3543935, São Paulo, 9.ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 04.03.2009, DJESP 30.04.2009.

    Por fim, o elemento  - com o fim de constituir família-  é um requisito finalístico da união estável.

    Observe o entendimento do STJ acerca do assunto: 

    DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

    III - CORRETA. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 

    A alternativa está correta, consubstanciando o que diz o artigo 1.725 do Código Civilista:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Pelo dispositivo legal, tem-se que o regime de bens na união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, é o mesmo regime legal do casamento: a comunhão parcial.

    Estão corretas I, II e III. 

    Gabarito do Professor: lera "E".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Constituição Federal, disponível no Site Portal da Legislação - Planalto. 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no Site Portal da Legislação - Planalto. 

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

    Jurisprudência disponível no Site Supremo Tribunal de Federal (STF). 
  • Ficou irritado: antes estava normal depois se irritou.

    Estava irritado: chegou irritado depois ficou normal.

  • "Leio a reclamação de um repórter irritado...".

    Entendi que quando ele leu a reclamação o repórter já estava irritado

    mas enfim...

  • I - As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    CORRETO -

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    .

    II - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    CORRETO -

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    .

    III - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    CORRETO -

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.