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Art. 46, CP. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
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Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
(pena restritiva de direitos)
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
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– A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ou a ENTIDADES PÚBLICAS é aplicável às CONDENAÇÕES SUPERIORES A SEIS MESES de PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, as tarefas incumbidas aos condenados devem ser COMPATÍVEIS COM SUAS CAPACIDADES E HABILIDADES e o fixará a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, RESSALTADO QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADES DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REMIÇÃO DA PENA.
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– QUAL O PRAZO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS?
– O prazo da PENA RESTRITIVA DE DIREITOS é o mesmo da PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA.
– Há, no entanto, EXCEÇÕES:
– a) PENAS RESTRITIVAS DE NATUREZA REAL: se esgotam no momento em que são adimplidas;
– b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: se superior a um ano, pode ser cumprida em até metade do tempo da pena privativa de liberdade;
– c) IMPEDIMENTO DE COMPARECIMENTO ÀS PROXIMIDADES DE ESTÁDIO (ART. 41-B, §2º, DA LEI Nº 10.671/2003): pode ter duração superior à pena abstratamente prevista no preceito sancionador. (pegada de prova)
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– A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE:
– não pode ser fixada como CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO. (SÚMULA 493 DO STJ)
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– SÚMULA 493 DO STJ: É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
– O art. 44 do Código Penal é claro ao afirmar a NATUREZA AUTÔNOMA das PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS que, por sua vez, visam substituir a sanção corporal imposta àqueles condenados por infrações penais mais leves. Diante do caráter substitutivo das sanções restritivas, vedada está sua cumulatividade com a pena privativa de liberdade, salvo expressa previsão legal.
– Com efeito, é LÍCITO AO JUIZ ESTABELECER CONDIÇÕES ESPECIAIS para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na APLICAÇÃO DE DÚPLICE SANÇÃO.
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– Sobre as PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO é certo que:
– no caso de DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ela converte-se em PRIVATIVA DE LIBERDADE e, no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Gabarito A
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Assertiva A
I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
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A solução
da questão exige o conhecimento acerca das penas restritivas de direitos, mais
precisamente sobre a prestação de serviços à comunidade previstas no art. 43,
IV e 46 do Código Penal. Analisemos cada um dos itens:
I) CORRETA. A
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às
condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, de acordo com o
art. 46, caput do CP.
II)
ERRADA. A prestação de serviços à comunidade não é remunerada, o
que deturparia o próprio instituto de ressocialização; A prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas
gratuitas ao condenado, de acordo com o art. 46, §1º do CP.
III)
ERRADA. As entidades não são exclusivamente assistenciais estatais,
primeiro, as entidades podem ser públicas ou privadas, segundo, pode dar-se em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres, em programas comunitários ou estatais, de acordo com o art. 46, §2º
do CP.
Desse modo, apenas o item I está correto.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A
Referências
bibliográficas:
ESTEFAM, André. Direito
Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Somente a assertiva I está correta:
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
Vejamos a correção das demais assertivas:
- II) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (Art. 46,§1º);
- III) A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (Art. 46,§2º);
Gabarito: A