SóProvas


ID
3464410
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, tendo em vista as disposições do Código Penal.


I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

II - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição, ao condenado, de tarefas que serão remuneradas.

III - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á exclusivamente em entidades assistenciais estatais.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 46, CP. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. 

           § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

           § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

           § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  •  Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    (pena restritiva de direitos)

            

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade

           § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  

           § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 

           § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

           § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

         

  • – A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ou a ENTIDADES PÚBLICAS é aplicável às CONDENAÇÕES SUPERIORES A SEIS MESES de PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, as tarefas incumbidas aos condenados devem ser COMPATÍVEIS COM SUAS CAPACIDADES E HABILIDADES e o fixará a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, RESSALTADO QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADES DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REMIÇÃO DA PENA.

    -------------

    QUAL O PRAZO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS?

    – O prazo da PENA RESTRITIVA DE DIREITOS é o mesmo da PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA.

    – Há, no entanto, EXCEÇÕES:

    a) PENAS RESTRITIVAS DE NATUREZA REAL: se esgotam no momento em que são adimplidas;

    b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: se superior a um ano, pode ser cumprida em até metade do tempo da pena privativa de liberdade;

    c) IMPEDIMENTO DE COMPARECIMENTO ÀS PROXIMIDADES DE ESTÁDIO (ART. 41-B, §2º, DA LEI Nº 10.671/2003): pode ter duração superior à pena abstratamente prevista no preceito sancionador. (pegada de prova)

    -------------

    A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE:

    – não pode ser fixada como CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO. (SÚMULA 493 DO STJ)

    -------------

    SÚMULA 493 DO STJ: É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    – O art. 44 do Código Penal é claro ao afirmar a NATUREZA AUTÔNOMA das PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS que, por sua vez, visam substituir a sanção corporal imposta àqueles condenados por infrações penais mais leves. Diante do caráter substitutivo das sanções restritivas, vedada está sua cumulatividade com a pena privativa de liberdade, salvo expressa previsão legal.

    – Com efeito, é LÍCITO AO JUIZ ESTABELECER CONDIÇÕES ESPECIAIS para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na APLICAÇÃO DE DÚPLICE SANÇÃO.

    -------------

    – Sobre as PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO é certo que:

    – no caso de DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ela converte-se em PRIVATIVA DE LIBERDADE e, no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Gabarito A 

  • Assertiva A

    I - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das penas restritivas de direitos, mais precisamente sobre a prestação de serviços à comunidade previstas no art. 43, IV e 46 do Código Penal. Analisemos cada um dos itens:


    I) CORRETA. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, de acordo com o art. 46, caput do CP.


    II)  ERRADA. A prestação de serviços à comunidade não é remunerada, o que deturparia o próprio instituto de ressocialização; A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, de acordo com o art. 46, §1º do CP.


    III) ERRADA. As entidades não são exclusivamente assistenciais estatais, primeiro, as entidades podem ser públicas ou privadas, segundo, pode dar-se em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, de acordo com o art. 46, §2º do CP.


    Desse modo, apenas o item I está correto.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A


    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Somente a assertiva I está correta:

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • II) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (Art. 46,§1º);

    • III) A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (Art. 46,§2º);

    Gabarito: A