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Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
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Gabarito E
Resolução resumida
Obviamente que o preso não possui direito ao exercício pleno e irrestrito das atividades profissionais e intelectuais. Basta pensar na pessoa cuja atividade profissional era caminhoneiro ou comissária de bordo. Claro que essas pessoas não terão direito de continuar viajando pelo Brasil ou mundo enquanto cumprem a pena.
Resolução como se fosse na prova
A resposta é evidente. O preso não possui direito irrestrito ao exercício de atividades profissionais e intelectuais, pois, se fosse assim, em alguns casos esse direito anularia a própria pena. Por exemplo, se o preso era um caminhoneiro que vivia na estrada, se ele tiver direito a continuar nessa atividade, seria como se não estivesse cumprindo pena.
Por outro lado, o preso não deixa de ser uma pessoa, e como tal possui direitos inerentes a essa condição. Assim, é claro que possui direito a ficar vestido e se alimentar (letra D).
As outras opções já trazem direitos que muitos prefeririam que os presos não tivessem. Mas, se pensarmos bem, veremos que não são previsões irrazoáveis. Em primeiro lugar, é melhor que o preso trabalhe do que impor que ele fique sem atividade nenhuma. Além disso, incentivar o trabalho talvez faça com que alguns presos deixem a vida de crimes. Por outro lado, todos que trabalham merecem alguma retribuição (letra A). Se pensarmos que o valor recebido irá também para indenizar as vítimas dos crimes, isso parece ainda mais justo.
Prosseguindo, o direito à Previdência Social também é algo que se compreender. Imagine uma pessoa que trabalhou e contribuiu para a Previdência durante muitos anos. O fato de ela ter cometido um crime não pode apagar esse direito, pois não há relação. Talvez seja bastante discutível o auxílio-reclusão, mas se nos lembrarmos desse direito, veremos que a letra B é correta.
Por fim, o item mais complicado é o C, constituição do pecúlio. Grosso modo, constituição do pecúlio é reservar os valores pertencentes ao preso, em especial os recebidos por seu trabalho, em uma poupança. Trata-se, portanto, de uma manifestação do direito de propriedade. Se pensarmos no sistema penal ideal, o preso já terá reparado os danos à vítima, seja durante o processo, seja por ação civil ex delicto, seja por envio de parte de sua remuneração do trabalho realizado enquanto estava preso. Logo, o restante pode ser mantido para lhe ser entregue quando deixar a prisão, para que use tais valores para seu sustento. O pecúlio também pode ser adiantado em casos excepcionais, como, por exemplo, para pagar os estudos do filho do preso.
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Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;(PODERÁ SER SUSPENSO OU RESTRINGIDOS PELO DIRETOR )
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;(PODERÁ SER SUSPENSO OU RESTRINGIDOS PELO DIRETOR )
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.(PODERÁ SER SUSPENSO OU RESTRINGIDOS PELO DIRETOR )
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Avante!!!!!!!!!!
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Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;(PODERÁ SER SUSPENSO OU RESTRINGIDOS PELO DIRETOR )
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;(PODERÁ SER SUSPENSO OU RESTRINGIDOS PELO DIRETOR )
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.(PODERÁ SER SUSPENSO OU RESTRINGIDOS PELO DIRETOR )
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
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VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena.
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Constituem direitos do preso:
Alimentação suficiente e vestuário, Atribuição de trabalho e sua remuneração, Assistência (material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa) , Audiência especial com o diretor do estabelecimento, Atestado de pena a cumprir, Constituição de pecúlio, Chamamento nominal, Contato com o mundo exterior por meio de correspondência, Exercício de atividade profissionais, artísticas, intelectuais e desportivas anteriores, Entrevista pessoal e reservada com o advogado, Igualdade de tratamento salvo quanto ás exigências da individualização da pena, Previdência Social, Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, descanso e a recreação, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, Representação e petição a autoridade, Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
Direitos que poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento:
Proporcionalidade na distribuição do tempo de trabalho, descanso e recreação, Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados e contato com o mundo extrior por meio de correspondencia escrita
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GAB: E
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
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Tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 7.210/1984, assinale a alternativa que NÃO constitui um direito do preso.
E) Exercício pleno e irrestrito das atividades profissionais e intelectuais anteriores à condenação.
se ele era traficante não vai poder continuar nisso....
PERTENCELEMOS!
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A
questão cobrou conhecimentos acerca dos direitos dos presos que estão previstos
na lei n° 7.210/84 – Lei de Execução Penal – LEP.
Os
direitos dos presos estão previstos no art. 41 da Lei de Execução Penal, vejam:
Art. 41 - Constituem
direitos do preso:
I -
alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V -
proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a
recreação;
VI - exercício das atividades profissionais,
intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a
execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica,
educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X -
visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às
exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do
estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer
autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de
correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido
anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária
competente.
Assim,
a única alternativa da questão que não descreve um direito do preso é a letra
E, pois o exercício das atividades profissionais,
intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, devem ser compatíveis com a execução da pena e não
irrestrito como afirma à alternativa.
Assertiva correta: letra
E.
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GAB: E
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
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