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ID
3464443
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a suspensão condicional da pena, prevista pelo Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

           Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:       

           I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.        

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

           § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

           

           Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa

           Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

  • GABARITO: A

  • Gabarito letra A

    A) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que, dentre outras condições, o condenado não seja reincidente em crime doloso. (correto). Requisitos da regra geral: a)PPL até 2 anos; b)não reincidente em crime DOLOSO; c)que não seja cabível PRD; d)circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 CP);

    B)A condenação anterior à pena de multa impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. (errado). A condenação a pena de multa não impedirá o benefício do Sursis;

    C)A suspensão condicional da pena se estende às penas restritivas de direitos e à multa. (errado). Não se estende a PRD e nem à multa;

    D)A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado em sentença recorrível por crime culposo. (errado). Revogação FACULTATIVA: i)descumprir quaisquer outras condições impostas; ii)condenado irrecorrível por Contravenção ou crime Culposo;

    E)A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustrar, por insolvência, a execução de pena de multa ou não efetuar, ainda que por motivo justificado, a reparação do dano. (errado). Revogação OBRIGATÓRIA: a)condenado irrecorrível por crime DOLOSO; b)frusta a execução de pena de multa de forma intencional; c)não efetua a reparação do dano, salvo se justificar o motivo da não reparação; d)descumpre a prestação do serviço comunitário obrigatório imposto no 1º ano do sursis;

  • SISTEMA FRANCO-BELGA

    – Sistema adotado no CP para SURSIS DA PENA.

    – O acusado é condenado mas a execução da pena é suspensa.

    – Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal – Parte Geral) complementa:

    – Nesse sistema, a ação penal segue o seu curso regular com a condenação e imposição da pena privativa de liberdade para, em momento imediatamente posterior, serem estabelecidas condições previstas em lei às quais deverá o condenado se submeter para alcançar a extinção da sanção imposta.

    – É o adotado pelo CP nos artigos 77 a 82”.

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    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Trata-se de possibilidade de o juiz liberar o condenado do cumprimento da pena privativa de liberdade desde que preenchidos certos requisitos.

    – O condenado não iniciará o cumprimento da pena, ficando em liberdade durante certo lapso de tempo denominado PERÍODO DE PROVA.

    – Após o transcurso desse período, e cumpridas as condições estabelecidas, a pena suspensa será extinta.

    – Havendo a REVOGAÇÃO DO SURSIS (suspensão condicional da pena), o condenado iniciará o cumprimento da pena.

    – Conforme predomina, se preenchidos os requisitos, a aplicação é obrigatória (direito subjetivo do condenado).

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    SURSIS SIMPLES

    – Ensinam Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim sobre o SURSIS SIMPLES (arts. 77 e 78, §1o, do CP):

    NO PRIMEIRO ANO, o condenado presta serviços à comunidade ou submete-se à LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.

    – Aplica-se aos casos em que o condenado não reparou o dano injustificadamente ou quando as circunstâncias do art. 59 do CP não são favoráveis”

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    SURSIS ESPECIAL

    – De acordo com os ensinamentos de MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO E ALEXANDRE SALIM, no SURSIS ESPECIAL (art. 78, §2°, do CP) “o condenado não precisa prestar serviços à comunidade e não se submete à limitação de fim de semana no primeiro ano do período de prova.

    – Aplica-se aos casos em que o condenado reparou o dano, salvo justificativa, e desde que as circunstâncias do art. 59 do CP sejam favoráveis”.

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    SURSIS HUMANITÁRIO – Independente da idade, pode ainda o condenado receber sursis por MOTIVO DE SAÚDE que justifique a suspensão.

    – É cabível o SURSIS ETÁRIO ou por motivo de saúde quando a pena privativa de liberdade imposta não ultrapassar quatro anos.

    – O período de prova é de QUATRO A SEIS ANOS

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    – Ensinam Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim acerca do SURSIS ETÁRIO (art. 77, §2°, do CP):

    – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que O CONDENADO SEJA MAIOR DE SETENTA ANOS DE IDADE”.

    Gabarito: A

    Fonte: Meus resumos (melhores comentários QC)

  • A) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que, dentre outras condições, o condenado não seja reincidente em crime doloso. VERDADEIRO.

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

        I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;     

        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

        III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    B) A condenação anterior à pena de multa impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. FALSO.

    Art. 77 - [...] § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.  

    C) A suspensão condicional da pena se estende às penas restritivas de direitos e à multa. FALSO.

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado em sentença recorrível por crime culposo. FALSO.

    Art. 81 [...] § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustrar, por insolvência, a execução de pena de multa ou não efetuar, ainda que por motivo justificado, a reparação do dano. FALSO.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: [...] II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:              I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;        

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.        

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.      

           § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.       

           Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

           § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

           a) proibição de freqüentar determinados lugares;

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

           Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

           Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

           Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. 

           Revogação facultativa

           § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

           Prorrogação do período de prova

           § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

           § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 

  • A) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que, dentre outras condições, o condenado não seja reincidente em crime doloso. VERDADEIRO.

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

        I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;     

        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

        III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    B) A condenação anterior à pena de multa impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. FALSO.

    não impede a concessão do benefício.  

    C) A suspensão condicional da pena se estende às penas restritivas de direitos e à multa. FALSO.

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado em sentença recorrível por crime culposo. FALSO.

    Art. 81 [...] § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustrar, por insolvência, a execução de pena de multa ou não efetuar, ainda que por motivo justificado, a reparação do dano. FALSO.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: [...] II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

  • Suspensão Condicional da Pena:

    Suspensão condicional da pena: Trata-se de possibilidade de o juiz liberar o condenado do cumprimento da pena privativa de liberdade desde que preenchidos certos requisitos. O condenado não iniciará o cumprimento da pena, ficando em liberdade durante certo lapso de tempo denominado PERÍODO DE PROVA. Após o transcurso desse período, e cumpridas as condições estabelecidas, a pena suspensa será extinta. Havendo a REVOGAÇÃO DO SURSIS (suspensão condicional da pena), o condenado iniciará o cumprimento da pena. Conforme predomina, se preenchidos os requisitos, a aplicação é obrigatória (direito subjetivo do condenado).

               

    Espécies:

    ·        Sursis simples (arts. 77 e 78, §1o, do CP):

    ·        Sursis especial (art. 78, §2°, do CP):

    a) proibição de frequentar determinados lugares;

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    OBS.: Nesses casos, o período de prova é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    ·        Sursis humanitário:

    ·        Sursis etário (art. 77, §2°, do CP):

    OBS.: É cabível o sursis etário ou por motivo de saúde (humanitário) quando a pena privativa de liberdade imposta não ultrapassar quatro anos. Nesse caso, o período de prova é de QUATRO A SEIS ANOS.

     .          A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

     .          A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    Condenação anterior a pena de multa

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:

    • I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    Vejamos a correção dos erros das demais assertivas:

    • b) a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício (Art. 77,§1º);
    • c) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa (Art. 80);
    • d) condenado em sentença irrecorrível por crime doloso (Art. 81, I);
    • e) ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (Art. 81, I);

    Gabarito: A