A questão exige o conhecimento dos requisitos de validade do contrato que trabalho, que é o ajuste de vontades entre empregado e empregador, pelo qual eles pactuam, de forma tácita ou expressa (escrito ou oralmente), desde que preenchidos os requisitos de pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade.
Como a Consolidação das Leis Trabalhistas é omissa em relação a esse ponto, devemos nos socorrer do Código Civil, que diz o seguinte:
Art. 104 CC: a validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz; (alternativa B)
II - objeto lícito (alternativa C), possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. (alternativa D)
Conforme se observa do art. 104 do CC, apenas a alternativa A não traz um requisito de validade do contrato de trabalho: acordo de vontades, não podendo este se dar de forma.
Gabarito: A