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ID
3464578
Banca
RBO
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caso uma pessoa tenha sido condenada por crime e, posteriormente, este tenha deixado de existir em razão da revogação da lei que o definiu, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    [Código Penal]

     Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. [ABOLITIO CRIMINIS]

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Resumindo: Cessam os efeitos penais,mas os efeitos extrapenais permanecem!

    "É de anotar que a abolitio criminis é prevista como causa extintiva da punibilidade (CP, art.

    107, III). Significa que, com sua entrada em vigor, o Estado perde o direito de punir. Quando tal situação se verifica antes do trânsito em julgado, ficam impedidos todos os possíveis efeitos de uma condenação penal. Se ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais da condenação (mantendo-se, apenas, os efeitos extrapenais – arts. 91 e 92 do CP e 15, III, da CF)."

    Fonte: Direito Penal,André Stefam.

  • Abolitio criminis

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Observações:

    Ocorre quando uma lei posterior deixa de considera como crime a conduta até então criminosa

    Causa de extinção da punibilidade

    Cessa a execução da pena e todos os efeitos penais da sentença condenatória

    Os efeitos de natureza civil permanecem

  • Com o abolitio criminis os efeitos penais são extintos, porém os efeitos extrapenais não, a exemplo de alguma indenização na seara civil.

  • GABARITO - C

    Abolitio Criminis

    Abolitio críminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penai um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2.°, caput, do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, ínc. III)

    Não confundir com o principio da continuidade normativa / continuidade típico normativa

    o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legai diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do principio da continuidade normativa ou continuidade típico normativa

    ex: o art. 214 que virou estupro 213.

  • Fenômeno do abolitio criminis, ensejando a extinção da punibilidade, fazendo cessar todos os efeitos da pena aplicada.
  • Caso entre em vigor nova lei penal que DESCRIMINALIZE (ou seja, deixe de considerar criminosa) determinada conduta, temos o que se conhece por abolitio criminis, e, neste caso, são cessados TODOS os efeitos PENAIS, mesmo que já tenha havido condenação com trânsito em julgado.

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  • GABARITO - C

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crimecessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Resumo sobre abolitio criminis:

    • exclui do âmbito penal um fato definido como crime
    • Tem natureza jurídica de extinção da punibilidade (art. 107, III)
    • Os efeitos extrapenais da condenação continuam intactos (ex.: obrigação de reparar o dano causado)

    Competência para aplicar abolitio criminis:

    • Se a ação penal ou IP estiver em 1° grau: juiz de 1 grau
    • Se a ação penal estiver em grau de recurso: tribunal de justiça
    • Se a sentença penal condenatória já tiver transitada em julgado: Juízo da vara de execução criminal

    Fonte: Colega do Qc.

  • C) GABARITO – Deverá ser posta em liberdade, cessando os efeitos penais da sentença de acordo com o Artigo 2º do CP.

    aplicável neste caso a abollitius criminis.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, CESSANDO EM VIRTUDE DELA A EXECUÇÃO E OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

    lembrando que cessa os efeitos penais(como por exemplo reincidência), mantendo os extrapenais.

    pertencelemos!