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Gab (B)
A) Autarquias são pessoas jurídicas de direito público .
Na melhor definição: Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
.B) aqui vale uma dica :a banca gosta do Alexandre Mazza é trecho de sua obra:
são criadas e extintas por lei específica: a personalidade jurídica de uma autarquia surge
com a entrada em vigor da lei que a institui, dispensando o registro dos atos constitutivos em
cartório. Nesse sentido, estabelece o art. 37, XIX, da Constituição Federal que “somente por lei
especíɹca será criada autarquia”. A referência à necessidade de lei “especíɹca” afasta a
possibilidade de criação de tais entidades por meio de leis multitemáticas. Lei especíɹca é a
que trata exclusivamente da criação da autarquia
C) as autarquias não são criadas para prestação de atividade econômica isso cabe as empresas públicas ou sociedade de economia mista.
D) entidades federativas são imunes a todos os impostos (art. 150, VI, a, da CF), já as pessoas
jurídicas de direito público da Administração Indireta são imunes somente aos impostos incidentes
sobre patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150, § 2º, da CF);
f) entidades federativas são criadas pela Constituição Federal, já as pessoas jurídicas de direito
público da Administração Indireta são instituídas por lei (art. 37, XIX, da CF);
g) entidades federativas não podem ser extintas sob a vigência da ordem constitucional atual (art.
60, § 4º, I, da CF), já as entidades públicas da Administração Indireta podem ser extintas por lei (art.
37, XIX, da CF);
,quando prestam serviços públicos, as empresas estatais, embora dotadas
de personalidade de direito privado, também gozam de privilégios decorrentes da supremacia do
interesse público sobre o privado, como bens impenhoráveis, execução por precatório, imunidade
tributária, prazos processuais maiores, entre outros, integrando
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A) ERRADA: As autarquias são pessoas jurídicas de direito público. Criadas para o desempenho de função NÃO econômica e que sejam de competência do Estado. Integram a administração pública indireta. Ao contrário do que afirma a alternativa, regem-se sim pelas regras de direito público.
B) CORRETA: Exige-se para a criação de autarquia que esta seja criada por meio de lei específica que tratem apenas de sua criação. Ou seja, de fato não pode ser por meio de lei multitemática, que tragam a respeito de vários assuntos.
C) ERRADA: As autarquias NÃO podem exercer atividade econômica, somente atividades relativas à prestação de servio público.
D) As autarquias gozam de imunidade tributária em relação à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou decorrente.
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Além do já exposto pelos colegas, a alternativa "d" também é equivocada por utilizar o termo "tributação".
O art. 150, inciso VI, da CF/88, é claro ao indicar ser vedado instituir impostos, e não todo e qualquer tributo.
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GABARITO: B
Autarquia é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (2013, Di Pietro).
Importante destacar que tanto a criação quanto a extinção das autarquias dependem de edição de lei específica.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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AUTARQUIAS:
segundo o DL 200/67: Art. 5º [...]
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública INDIRETA, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
- Responsabilidade Civil: Objetiva.
- criação: lei específica/ infraconstitucional.
- personalidade jurídica: direito público;
- capacidade de autoadministração;
- especialização dos fins ou atividades;
- sujeição: controle finalístico, tutela ou supervisão ministerial do ente da administração direta que a criou;
- não se sujeitam a hierarquia e nem subordinação;
- patrimônio, bens públicos e receita próprios;
- possuem autonomia orçamentária e financeira;
- BENS PÚBLICOS: impenhorabilidade (não podem ser objeto de penhora); imprescritíveis, inalienáveis;
- patrimônio inicial da autarquia é oriundo de
transferências do ente que as criou, passando a pertencer à nova entidade. Por outro lado, ao se extinguir a autarquia, os seus bens serão Reincorporados ao patrimônio da pessoa política
- quanto a seu regime de pessoal:
podem comportar, simultaneamente, dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista.
- Prerrogativas e Privilégios.
. litígios comuns, as causas que digam respeito às autarquias federais, sejam estas autoras, rés, assistentes ou oponentes, são processadas e julgadas na justiça federal.
> possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública, como os prazos em dobro;
- Prazos processuais maiores (CPC, art. 188);
- Reexame de ofício (CPC, art. 475);
- Despesas processuais pagas ao final do processo (CPC, art. 27) etc
- Presunção de legitimidade de seus atos;
- Auto-Executoriedade; (exercem PODER DE POLÍCIA);
- Regime dos precatórios (CF, art. 100 e CPC, 730 e 731);
- Prazo prescricional especial (QUINQUENAL 5 ANOS)
- Imunidade tributária RECÍPROCA relativa a impostos (CF, art. 150, VI, imunidade condicionada) etc.
- créditos sujeitos à execução fiscal;
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GABARITO: B
Conceitua-se autarquia como a pessoa jurídica de direito publico, integrante da administração indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.
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GAB B
LEMBRE-SE TUDO SE PAGA,TUDO É DESCONTADO ATÉ O PRÓPRIO GOVERNO PARA ELE MESMO!
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art. 150 afirma que, além dos entes federativos, a imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Isso no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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As autarquias são criadas e extintas por lei específica, a necessidade de criação por lei especifica afasta a possibilidade de criação da entidade por leis multitemáticas, isto é, a lei que cria a autarquia deve tratar exclusivamente da criação da autarquia.
Mas se a lei que criar a autarquia autorizar a criação de subsidiárias (art. 37, inciso XX, da CF) ela não estaria tratando exclusivamente da criação da autarquia...
Com efeito, mutatis mutandis, é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora (ADI 1.649/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.3.2004).
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Alternativa B,... Criação de autarquias só mediante lei... #avagaeminha!!
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A questão indicada está relacionada com as autarquias.
• Autarquias:
As autarquias podem ser entendidas como pessoas jurídicas de direito público interno, que pertencem à Administração Pública, são criadas por lei específica para exercer atividades típicas da Administração Pública.
• Características:
- Pessoas jurídicas de direito público;
- São criadas e extintas por lei específica: artigo 37, XIX, da CF/88;
- Possuem autonomia gerencial, patrimonial e orçamentária;
- Nunca exercem atividade econômica;
- As autarquias são imunes a impostos: artigo 150, § 2º, da CF/88;
- Os bens das autarquias são públicos;
- As autarquias praticam atos administrativos;
- As autarquias celebram contratos administrativos;
- Em regra geral, o regime de contratação é o estatutário e a contratação celetista é excepcional;
- As autarquias possuem as prerrogativas especiais da Fazenda Pública;
- Responsabilidade objetiva e direta;
- Entre outras.
(A) INCORRETA. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público e são submetidas às regras de direito público e não de direito privado.
(B) CORRETA. Com base no artigo 37, Inciso XIX, da CF/88, apenas por lei específica podem ser criadas as autarquias.
(C) INCORRETA. As autarquias nunca exercem atividade econômica.
(D) INCORRETA. As autarquias não possuem imunidade tributária, pode-se dizer que são imunes a impostos, com base no artigo 150, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Destaca-se que pagam normalmente taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Gabarito do Professor: B)
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Erro da alternativa D é tributo, em que o art 150 CF, fala somente de imposto.