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GABARITO: C
▪︎ Essas entidades, embora sejam entidades privadas, dependem de lei específica autorizando a sua criação.
▪︎ Os serviços sociais autônomos atuam na assistência, ensino, capacitação a determinadas categoriais profissionais ou sociais, para indústria e comércio.
▪︎Podem receber orçamento público, assim como podem cobrar contribuições com natureza jurídica de tributo (parafiscalidade: poder de cobrar tributos). As contribuições são utilizadas na execução das entidades de serviços sociais autônomos.
▪︎Submetem-se a controle exercido pelo Tribunal de Contas (art. 71, CF).
▪︎Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância da Lei nº 8.666/93 por não se enquadrarem na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da referida Lei. Assim, os serviços sociais autônomos, ao contratarem, deverão obedecer as regras previstas nos seus regulamentos próprios devidamente publicados (Regulamento Simplificado do Sistema “S”).
▪︎O art. 150, VI, “c” da CF/88 prevê que as instituições de ¹educação e de ²assistência social, sem fins lucrativos, gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei. As entidades do chamado “Sistema S”, tais como SESI, SENAI, SENAC e SEBRAE, também gozam de imunidade porque promovem cursos para a inserção de profissionais no mercado de trabalho, sendo consideradas instituições de educação e assistência social.
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Principais informações sobre este tópico:
As entidades paraestatais podem ser divididas em três espécies:
I. os serviços sociais autônomos (SSA);
II. as organizações sociais (OS); e
III. as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
a) Os serviços sociais autônomos são prestadores de serviço público.
3 informações são importantes aqui!
1) As entidades paraestatais são entidades privadas que realizam atividades de interesse coletivo, sem fins lucrativos que recebem incentivos de entidades públicas.
2) não integram a estrutura administrativa como entes da Administração Direta ou Indireta
3) s são particulares em colaboração, sem fins lucrativos, que atuam ao lado do Estado na prestação de serviços públicos não exclusivos, por isso não prestam serviços públicos
b) estas entidades recebem incentivos do Poder Público, mediante a dotação orçamentária, cessão de bens públicos entre outros benefícios e, consequentemente, se submetem às restrições de controle impostas ao ente estatal.
Leia-se; se sujeitam à regulação financeira efetivada pelo Tribunal de Contas, além de se submeterem aos princípios básicos que norteiam a atuação administrativa
c) De maneira objetiva: Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema “S”. O nome sistema “S” deriva do fato de tais entidades estarem ligadas à estrutura sindical e terem sempre sua denominação iniciando com a letra “S” de serviço.
Principais caracteríticas:
a) são pessoas jurídicas de direito privado; b) são criados mediante autorização legislativa; c) não têm fins lucrativos; d) executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos;não precisam contratar pessoal mediante concurso público (RE 789.874)107; k) estão obrigados a realizar licitação, são imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, VI, c, da CF), f) não pertencem ao Estado;
d) f) não pertencem ao Estado;
Fonte: Mazza, Matheus Carvalho..
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Sobre a A elas prestam serviços de interesse público e não serviços públicos.
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GABARITO: LETRA C
COMPLEMENTANDO:
Características:
Os serviços sociais autônomos possuem as seguintes características fundamentais:
a) são pessoas jurídicas de direito privado;
b) são criados mediante autorização legislativa;
c) não têm fins lucrativos;
d) executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos;
e) produzem benefícios para grupos ou categorias profissionais;
f) não pertencem ao Estado;
g) são custeados por contribuições pagas pelos sindicalizados (art. 240 da CF). Após a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017), o pagamento das contribuições sindicais deixou de ser obrigatório;
h) os valores remanescentes dos recursos arrecadados constituem superávit, e não lucro, devendo ser revertidos nas finalidades essenciais da entidade;
i) estão sujeitos a controle estatal, inclusive por meio dos Tribunais de Contas;
j) não precisam contratar pessoal mediante concurso público (RE 789.874);
k) estão obrigados a realizar licitação (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93).
l) são imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, VI, c, da CF).
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Aos que comentaram explicando a matéria, obrigado! Vocês me economizaram alguns minutos.
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Em suma:
O TERCEIRO SETOR (também chamado de Paraestatais ou Administração Dialógíca) são entidades privadas que atuam ao lado do estado seeeemmmm fins lucrativos( porém controlados pelo Tribunal de Contas). Nenhuma delas integram a administração pública nemmm presta serviço público, apenas atuam com a finalidade de INTERESSE PÚBLICO. Divide-se em:
a) SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Sistema "S")- é o úúúúnicooo que para ser criada necessita de LEEEEI ESPECÍFICA; é necessário licitar para as contratações que fizer (mas não nos moldes da Lei 8666/93, será mais simplificado); recebe rúbrica orçamentária pública específica; Ex.: Sesi, Sesc;
b) ENNNTIDADE DE APOIO- é criado mediante CONVÊNNNIO; deverá licitar (também de forma simplificada); pode ser uma fundação, associação, atuando ao lado de hospitais, universidades públicas, auxiliando-os; recebe rúbrica orçamentária específica;
c) ORGANIZAÇÃÃÃO SOCIAL (O.S.)- é criada por CONTRATO DE GESTÃÃÃO; aqui nãoooo precisa licitar, é dispensado; haverá um "Conselho Administrativo" fiscalizatório, com a obrigatoriedade de participação de servidores públicos de carreira; recebe rúbrica orçamentária pública específica;
d) ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PPPÚBLICO (OSCIP)- é criada por TERMO DE PPPARCERIA; também tem um "Conselho Administrativo" fiscalizatório, mas semmmm necessidade de da participação de servidor público; é necessário licitar; recebe rúbrica orçamentária pública geraaaal (e nãooo específica); Não poderá se qualificar como OSCIP: a)cooperativa de trabalho; b)entidades religiosas; c)associações sindicais; d)partido político;
e)ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC (lei 13014/14)- é semelhante a "Oscip", porém, o que diferencia, são os vínculos, quais sejam: i)TERMO DE COLABORAÇÃO: a administração pública elabora um plano de trabalho e encaminha aos interessados (particulares); ii)TERMO DE FOMENTO: é o inverso, pois os interessados (particulares) que apresentam para a administração pública o determinado plano de trabalho; iii)ACORDO DE COOPERAÇÃO: não necessita de requisitos nas propostas, apenas que possua finalidade pública social; Formalidades na OSC: Chamamento Público --->publicação do edital no site do orgão interessado---> e classificação das propostas, que terão os seguintes requisitos: a)habilitação da entidade; b)sem fins lucrativos; c)1, 2, ou 3 anos de existência d)experiência no objeto; e) capacidade técnica e operacional;
fonte: resumo das aulas do prof. Matheus Carvalho
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Serviços Sociais Autônomo
Criação - Autorizada por lei
Direito privado , não tem finalidade lucrativa
Objeto - aprendizado profissionalizante e prestação de serviço assistências , que beneficiam determinados agrupamento social ou profissionais .
Não pertence aos Estados
São imunes os impostos incide sobre patrimônio , renda e serviço.
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Não confundir "serviços de interesse público" com "serviços públicos".
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GABARITO: C
A) Os serviços sociais autônomos são prestadores de serviço público. ERRADA. Não prestam serviços públicos propriamente ditos. Segundo observa Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado)”.
B) As entidades do denominado sistema “s” (Senai, Sesc...) se submetem à regra da licitação, entretanto, não estão sujeitas a controle pelo Tribunal de Contas da União. ERRADA. Se tem dinheiro público, aqui também há controle pelo TCU.
C) Os serviços sociais autônomos são imunes aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços. GABARITO. Privilégio tributário – CF, art. 150, VI, c patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
D) Os serviços sociais autônomos pertencem ao Estado. ERRADA.É pessoa jurídica de direito privado, que está fora da Administração, integrando a iniciativa privada. O objetivo é fomentar as diversas categorias profissionais. Assistência ou ensino qualificado (de formação profissional) a determinadas categorias profissionais.
Fonte: Material Curso Ciclos R3.
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Galera, apenas tomem certo cuidado no que toca à submissão dos serviços autônomos ao procedimento licitatório.
Ao contrário de parcela doutrinária, há precedentes do STF sinalizando que as entidades do Sistema “S” têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei 8.666/1993:
''Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Exigência de que conste nos editais de licitação do SENAC o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade. Desnecessidade. 3. Serviço Social Autônomo. Natureza privada. Não se submete ao processo licitatório previsto pela Lei 8.666/93. Necessidade de regulamento próprio. Procedimento simplificado que observe os princípios gerais previstos no art. 37, caput, CF. Atendimento. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido., MS 33442 AGR/DF DRelator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgamento: 15/02/2019
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF).
1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos.
Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)
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CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS POR ENTE SINDICAL E SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO – SÚMULA 516 DO STF - ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I - O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria – SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal. Os serviços sociais autônomos do denominado sistema “S”, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública.
II - Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. Precedentes.
III - Seja em razão da pessoa, seja em razão da natureza dos recursos objeto dos autos, não se tem por justificada a atuação do Ministério Público Federal, posto que não se vislumbra na hipótese a incidência do art. 109 da Constituição Federal.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento.
(ACO 1953 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014)
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Os serviços sociais autônomos são imunes aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços. GABARITO. Privilégio tributário – CF, art. 150, VI, c patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
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Gozam de imunidade tributária?
As entidades integrantes do Sistema “S” gozam de isenção tributária especial por expressa disposição dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55. (STF. 1ª Turma. ARE 739369 AgR).
Ademais, à luz do art. 150, VI, “c” da CRFB, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos gozam da imunidade tributária quanto aos impostos, desde que atendam aos requisitos previstos na lei.
Desta forma, as entidades do sistema S podem gozar de imunidade por este dispositivo, porque promovem cursos para a inserção de profissionais no mercado de trabalho (logo, são consideradas instituições de educação e assistência social).
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Vamos trocar as alternativas QC.
GABARITO A
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Os serviços sociais autônomos gozam de imunidade tributária ?
SIM. As entidades do chamado "Sistema S", tais como SESI,SENAI, SENAC e SEBRAE, também gozam de imunidade porque promovem cursos para a inserção de profissionais no mercado de trabalho, sendo consideradas instituições de educação e assistência social.
STF. 1ª turma - RE 470520/SP. Informativo 720.
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Os serviços sociais autônomos possuem as seguintes características fundamentais:
a) são pessoas jurídicas de direito privado;
b) são criados mediante autorização legislativa;
c) não têm fins lucrativos;
d) executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos;
e) produzem benefícios para grupos ou categorias profissionais;
f) não pertencem ao Estado;
g) são custeados por contribuições compulsórias pagas pelos sindicalizados (art. 240 da CF), constituindo verdadeiros exemplos de parafiscalidade tributária (art. 7º do CTN);
h) os valores remanescentes dos recursos arrecadados constituem superávit, e não lucro, devendo ser revertidos nas finalidades essenciais da entidade;
i) estão sujeitos a controle estatal, inclusive por meio dos Tribunais de Contas;
j) não precisam contratar pessoal mediante concurso público;
k) estão obrigados a realizar licitação (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93).
l) são imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, VI,c, da CF).
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Os serviços sociais autônomos são prestadores de serviço INTERESSE PÚBLICO !!!.
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A questão indicada está relacionada com os serviços sociais autônomos.
• Serviços sociais autônomos:
Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por intermédio de autorização legislativa e que compõem o sistema “S'. O nome sistema “S" é oriundo do fato de que as referidas entidades estão ligadas à estrutura sindical. Destaca-se que o último nome informa o ramo sindical.
- Exemplo: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai.
• Características dos serviços sociais autônomos:
- São pessoas jurídicas de direito privado;
- São criados por intermédio de autorização legislativa;
- Não possuem fins lucrativos;
- Executam serviços de utilidade pública, porém não serviços públicos;
- Não pertencem ao Estado;
- Estão sujeitos a controle do Estado, inclusive, dos Tribunais de Contas;
- Estão obrigados a utilizar a licitação;
- São imunes a impostos sobre renda, patrimônio e serviços, com base no artigo 150, Inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988;
- Entre outras.
A) INCORRETA. Os serviços sociais autônomos não são serviços públicos, mas executam serviços de utilidade pública.
B) INCORRETA. As entidades do sistema “S" estão obrigadas a realizar licitação e se submetem ao controle dos Tribunais de Contas.
C) CORRETA. Os serviços sociais autônomos são imunes a impostos sobre renda, patrimônio e serviços, de acordo com o artigo 150, Inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988.
D) INCORRETA. Os serviços sociais autônomos não pertencem ao Estado.
Gabarito do Professor: C)
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Comentário desatualizado! Cuidado.
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AS ENTIDADES PARAESTATAIS (3º SETOR DA ECONOMIA) PRESTAM ATIVIDADES DE INTERESSE SOCIAL/PÚBLICO, BEM COMO NÃO INTEGRAM A ADM. DIRETA OU INDIRETA.