GABARITO: LETRA B
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
CORRIGINDO:
A) Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
C) Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
D) Art. 148. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
FONTE: CF 1988
GABARITO (B)
Agora vejamos:
A) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo obrigatório à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. ERRADO, é facultado.
Art. 145, parágrafo primeiro.
B) Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. CORRETO
Art. 146-A da CF
C) As taxas podem ter a mesma base de cálculo própria dos impostos. ERRADO, não poderão ter a mesma base de cálculo própria de impostos.
Art. 145, parágrafo segundo.
D) A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório não será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. ERRADO, será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art 148, parágrafo único.