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GABARITO: LETRA A
ITEM I - FALSO: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
ITEM II - VERDADEIRO: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
ITEM III - VERDADEIRO: Art. 182. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
FONTE: CF 1988
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mudar municipal por estadual é muita sacanagem
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Gabarito A
I - Política de desenvlvimento urbano é com o município (art. 182, CF88)
II - Usucapião urbano (art. 183, CF88)
III - PRÉVIA e justa indenização (art. 183, §3º, CF88) OBS: muit6as bancas torcam este "prévia" por "ulterior"
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A questão
exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à política
urbana. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Assertiva
I: está incorreta. Segundo art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Assertiva
II: está correta. Segundo art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de
até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assertiva
III: está correta. Segundo art. 182, § 3º - As desapropriações de imóveis
urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Portanto,
as assertivas II e III são verdadeiras e a I é falsa.
Gabarito
do professor: letra a.
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Só para lembrar que a Regra é que:
Art. 182. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Contudo, no caso de descumprimento da função social da propriedade urbana:
Art. 182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.