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Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional
Art. 175. EXCLUEM o crédito tributário:
I - a ISENÇÃO;
II - a ANISTIA. Perdão em sentido amplo
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Gabarito B
Excluem o crédito tributário a anistia e a isenção.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
⇢ Isenção - A lei concede a isenção, para que determinada situação ou pessoa não esta obrigado de pagar o tributo. Ocorre que, a isenção não observa o princípio da anterioridade, do exercício, nem o da nonagesimal, porque a revogação da isenção não configuraria uma instituição ou majoração do tributo.
⇢ Anistia - Trata-se de perdão, concedida por lei, das penalidades pecuniárias, de forma a abranger os créditos tributários anteriores ao lançamento. Importante destacar que a anistia poderá abarcar apenas os tributos, cujos fatos ocorreram anteriores à lei, nos termos do art. 180 do CTN.
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complemento ...
Art. 151 do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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=== SUSPENSÃO versus EXTINÇÃO versus EXCLUSÃO
==Art. 151, CTN (lei 5.172/1966) - SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:
I - MORATÓRIA;
II - o DEPÓSITO do seu montante INTEGRAL;
III - as RECLAMAÇÕES e os RECURSOS, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em MANDADO de SEGURANÇA.
V - a concessão de medida liminar ou de TUTELA antecipada, em OUTRAS espécies de ação JUDICIAL;
VI - o PARCELAMENTO.
==Art. 156, CTN (lei 5.172/1966) - EXTINGUEM o crédito tributário:
I - o PAGAMENTO;
II - a COMPENSAÇÃO;
III - a TRANSAÇÃO;
IV - REMISSÃO (PERDÃO);
V - a PRESCRIÇÃO e a DECADÊNCIA;
VI - a CONVERSÃO de depósito em RENDA;
VII - o PAGAMENTO ANTECIPADO e a HOMOLOGAÇÃO do LANÇAMENTO nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
==Art. 175, CTN (lei 5.172/1966) - EXCLUEM o crédito tributário (HIPÓTESES DE RENÚNCIA FISCAL):
I - a isenção (Instituída a lei pelo ente político antes da ocorrência do fato gerador);
II - a anistia (exclusão das multas. Nesse caso, houve o fator gerador e o sujeito passivo inadimpliu, acarretando multa por parte do fisco);
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
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Diferença entre os institutos:
Isenção - dispensa tributo - alcança fatos geradores POSTERIORES à lei
Anistia - dispensa multa - alcança situações PRETÉRITAS à lei (para não esquecer - Anistia - Antes)