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ID
3465454
Banca
RBO
Órgão
Prefeitura de Itanhandu - MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A isenção e a anistia:

Alternativas
Comentários
  • Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional

    Art. 175. EXCLUEM o crédito tributário:

    I - a ISENÇÃO;

    II - a ANISTIA. Perdão em sentido amplo

  • Gabarito B

    Excluem o crédito tributário a anistia e a isenção.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção; 

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Isenção - A lei concede a isenção, para que determinada situação ou pessoa não esta obrigado de pagar o tributo. Ocorre que, a isenção não observa o princípio da anterioridade, do exercício, nem o da nonagesimal, porque a revogação da isenção não configuraria uma instituição ou majoração do tributo.

    Anistia - Trata-se de perdão, concedida por lei, das penalidades pecuniárias, de forma a abranger os créditos tributários anteriores ao lançamento. Importante destacar que a anistia poderá abarcar apenas os tributos, cujos fatos ocorreram anteriores à lei, nos termos do art. 180 do CTN.

  • complemento ...

    Art. 151 do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

    VI – o parcelamento.                 

    Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.                       

  • === SUSPENSÃO versus EXTINÇÃO versus EXCLUSÃO

    ==Art. 151, CTN (lei 5.172/1966) - SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:

    I - MORATÓRIA;

    II - o DEPÓSITO do seu montante INTEGRAL;

    III - as RECLAMAÇÕES e os RECURSOS, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em MANDADO de SEGURANÇA.

    V - a concessão de medida liminar ou de TUTELA antecipada, em OUTRAS espécies de ação JUDICIAL;  

           

    VI - o PARCELAMENTO.       

          

    ==Art. 156, CTN (lei 5.172/1966) - EXTINGUEM o crédito tributário:

    I - o PAGAMENTO;

    II - a COMPENSAÇÃO;

    III - a TRANSAÇÃO;

    IV - REMISSÃO (PERDÃO);

    V - a PRESCRIÇÃO e a DECADÊNCIA;

    VI - a CONVERSÃO de depósito em RENDA;

    VII - o PAGAMENTO ANTECIPADO e a HOMOLOGAÇÃO do LANÇAMENTO nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    ==Art. 175, CTN (lei 5.172/1966) - EXCLUEM o crédito tributário (HIPÓTESES DE RENÚNCIA FISCAL):

    I - a isenção (Instituída a lei pelo ente político antes da ocorrência do fato gerador);

    II - a anistia (exclusão das multas. Nesse caso, houve o fator gerador e o sujeito passivo inadimpliu, acarretando multa por parte do fisco);

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

  • Diferença entre os institutos:

    Isenção - dispensa tributo - alcança fatos geradores POSTERIORES à lei

    Anistia - dispensa multa - alcança situações PRETÉRITAS à lei (para não esquecer - Anistia - Antes)