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ID
3466432
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item.


No processo administrativo, visa‐se à objetividade no atendimento do interesse público, sendo permitida a promoção, divulgação e propaganda pessoal do agente público que realizar seu trabalho da melhor forma.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Propaganda pessoal INFERE O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    Gabarito Errado

  • A questão se refere às disposições gerais no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    Art. 2º da lei 9.784/99. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos PRINCÍPIOS da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os CRITÉRIOS de: [...]

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    O dispositivo remete à regra semelhante constante da Constituição Federal:

    Art. 37, § 1º da CF/88. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Trata-se do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, que, embora não esteja expresso na lei 9.784/99 (observe que o caput do art. 2º, ora transcrito, não cita o princípio da impessoalidade), está implícito nessa legislação através do inciso III.

    GABARITO: ERRADO, pois, nos termos do art. 2º da lei 9.784/99, no processo administrativo, visa‐se à objetividade no atendimento do interesse público, sendo VEDADA (e não permitida) a promoção, divulgação e propaganda pessoal do agente público que realizar seu trabalho da melhor forma.

  • Errado

    Lei nº 9.784/99

    Art. 2°, III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; 

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999. 

    • Processo Administrativo:

    A Lei nº 9.784 de 1999 foi editada com o objetivo de regular os processos na Administração Pública Federal. As normas da respectiva Lei têm caráter genérico e subsidiário às demais unidades federativas, ou seja, aplicam-se somente nos casos em que não houver lei específica regulando o respectivo processo administrativo ou quando houver lei específica, é aplicável para complementar as regras gerais.
    Segundo Carvalho Filho (2020) a Lei estabelece direitos e deveres dos administrados."Como direitos, inscreve o de receber tratamento condigno das autoridades e o de ser assistido facultativamente por advogado, bem como o de ter ciência dos atos nos processos em que seja interessado, sendo-lhe permitido consulta aos autos e extração de cópias. São deveres a conduta leal e de boa-fé e a observância da veracidade das afirmações; deve também prestar as informações que lhe forem solicitadas e não agir de modo temerário (arts. 3º e 4º)".
    • Princípios:
    - Princípio da publicidade:

    A atividade da Administração é pública, dessa forma, os processos que ela desenvolve devem estar abertos ao acesso dos interessados. O direito ao acesso apenas pode ser restringido por razões de segurança da sociedade e do Estado. Além disso, pode ser restringida "a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse pessoal o exigirem" (DI PIETRO, 2018). 
    - Princípio da oficialidade:

    No que se refere ao âmbito administrativo, o princípio da oficialidade assegura a possibilidade de instaurar o processo por iniciativa da Administração, sem que haja provocação do administrado e a possibilidade de impulsionar o processo. 
    A oficialidade está presente no poder de iniciativa para instaurar o processo; na instrução do processo e na revisão do processo (DI PIETRO, 2018).

    - Princípio da obediência à forma e aos procedimentos:

    O princípio da obediência à forma e aos procedimentos está expresso no artigo 2º, Incisos VIII e IX, da Lei nº 9.784 de 1999.
    "Artigo 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados". 
    - Princípio da gratuidade:

    A regra da gratuidade encontra-se prevista no artigo 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei nº 9.784 de 1999 e proíbe a cobrança de despesas processuais, exceto nos casos previstos em lei. 

    - Princípio da ampla defesa e do contraditório:

    O princípio da ampla defesa se aplica a todos tipos de processo que envolvem situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas ou jurídicas. O referido princípio está expresso no artigo 2º, parágrafo único, Inciso X, da Lei nº 9.784 de 1999 e impõe que nos processos administrativos sejam assegurados "os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e interposição de recursos". 
    O princípio do contraditório decorre da bilateralidade do processo, quando uma parte alega uma coisa, a outra tem o direito de ser ouvida - oportunidade de resposta (DI PIETRO, 2018).
    - Princípio da atipicidade:

    Conforme indicado por Di Pietro (2018) no direito administrativo há a exigência de antijuridicidade, que constitui aplicação do princípio da legalidade, que significa que o ilícito administrativo deve ter previsão legal. Contudo, a tipicidade nem sempre está presente, uma vez que muitas infrações administrativas, ainda que previstas em lei, não correspondem a um modelo definido em lei - não há precisão na descrição.
    - Princípio da pluralidade de instâncias:

    O referido princípio decorre do poder de autotutela que a Administração Pública possui e que lhe possibilita rever os atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos (DI PIETRO, 2018). No processo administrativo é possível "alegar em instância superior o que não foi arguido de início; reexaminar a matéria de fato e produzir novas provas" (DI PIETRO, 2018). 

    - Princípio da economia processual: 
    O processo é o instrumento para aplicar a lei, de modo que as exigências relacionadas a ele devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir (DI PIETRO, 2018). 
    - Princípio da participação popular:

    O princípio da participação popular na gestão e no controle da Administração Pública faz parte do Estado Democrático de Direito. Na Lei nº 9.784 de 1999 são disciplinados vários instrumentos que facilitam a participação como o direito à informação, a motivação e as regras sobre publicidade. Além disso, pode-se indicar a consulta pública - artigo 31 -, a audiência pública - artigo 32 - e a participação dos administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas - artigo 33. 
    Gabarito: ERRADO, com base no artigo 2º, Parágrafo único, Inciso III, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    Segundo Mazza (2013) o princípio da impessoalidade indica "um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa" e possui conceituação no artigo 2º, Parágrafo único, Inciso III, da Lei nº 9.784 de 1999. No processo administrativo deve ser observado a objetividade, sendo vedada a promoção pessoal do agente ou autoridade. 
    O princípio da impessoalidade também possui outro aspecto. De acordo com Mazza (2013) "a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado", ou seja, um agir impessoal da Administração. Dessa forma, as realizações não devem ser atribuídas a pessoa física do agente, mas a pessoa jurídica a que estiver ligado. 
    - Constituição Federal de 1988: 
    Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
    - Lei nº 9.784 de 1999:
    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: 

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 
    DI PIETRO, Maria Sylva Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.