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GABARITO: ERRADO
DA COMPETÊNCIA
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU HIERÁRQUICO PARA DECIDIR.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Ainda sobre o tema:
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
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Errado
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Lei 9.784/99 (Competência)
Inexistência de competência Legal/Específica
> Autoridade Menor grau hierárquico para decidir
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A questão se refere à competência no âmbito do processo administrativo federal (Lei 9.784/99).
Art. 17 da lei 9.784/99. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir.
Portanto, existindo mais de uma autoridade competente para decidir o processo administrativo federal e ausência de norma especificando a competência naquela situação, PREVALECE a competência da autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir, como decorrência do PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Pense bem: SE FOSSE O CONTRÁRIO...
1) As autoridades de maior grau hierárquico ficariam ainda mais assoberbadas do que de costume;
2) Não haveria para quem recorrer caso fosse proferida uma decisão desfavorável, pois aquela já é a autoridade de nível mais elevado. No máximo, o administrado poderia ingressar com um pedido de reconsideração para aquela mesma autoridade, o que não é o ideal.
Logo, como analisado, a regra do art. 17 possui bastante lógica.
GABARITO: ERRADO. Segundo o art. 17 da lei 9.784/99, caso não exista previsão em lei determinando a autoridade competente, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR (e não maior) grau hierárquico.
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Errado
Lei nº 9.784/99
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Gabarito: Errado
Lei nº 9.784/99
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
A lógica é: na dúvida, comece pedindo a quem tem o cargo mais "simples" e menos poderes, assim, se essa pessoa negar seu pedido, você vai ter alguém "acima" para mandar um recurso pedindo uma nova apreciação do seu pedido.
Ninguém chega a uma repartição pública e, para obter uma certidão simples, já pede pra falar com o diretor-geral ou com o presidente. Você pede primeiro, em regra, pro primeiro funcionário que te atende. Se ele negar, a tendência é você falar com o superior dele. E assim por diante, até que, se todos negarem seu pedido, você fala com o diretor-geral ou algo equivalente.
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Pra não esquecer:
começa pelo chefinho
depois vai pro chefe
depois vai pro chefão
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A
presente questão trata do tema Processo Administrativo,
disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
Para
responder a questão apresentada pela banca, cabe transcrever o art. 17 da lei
9.784. Vejamos:
“Art.
17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir".
Assim,
a afirmação apresentada pela banca mostra-se incorreta, já que diante
da omissão legal, caberá a autoridade de menor grau hierárquico decidir a
questão.
Gabarito da banca e do
professor:
ERRADO
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Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Gab : E
lei seca.
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Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU HIERÁRQUICO PARA DECIDIR.
MENOR, MENOR, MENOR!!!