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GABARITO: ERRADO
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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ERRADO
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
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A questão se refere à comunicação dos atos no âmbito da lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
Art. 27 da lei 9.784/99. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Vamos esclarecer a linguagem truncada do dispositivo em questão:
“Desatendimento da intimação” significa que o interessado recebeu uma intimação da Administração Pública, mas nada fez.
Nesse caso, ele será REVEL.
Contudo, no Processo Administrativo, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a revelia não significa que o indivíduo será presumido culpado, já que vigora aqui o chamado PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ou VERDADE REAL, segundo o qual a Administração deve adotar todas as providências necessárias para esclarecer a verdade dos fatos.
Portanto, não confunda:
VERDADE FORMAL (Processo Civil) – Juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e estão no processo
VERDADE MATERIAL (Processo Administrativo) – A Administração pode produzir provas para descobrir a verdade dos fatos, não se restringindo ao que as partes demonstram durante o procedimento.
GABARITO: ERRADO (Ao administrado que recusar dar ciência da intimação a seu processo administrativo NÃO importará o reconhecimento da verdade dos fatos).
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 9.784/99. Vejamos detalhadamente:
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Isto ocorre para que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam ser devidamente respeitados, permitindo que o interessado tenha a possibilidade de exercer o seu direito à plena defesa.
Esta intimação deverá ser realizada com pelo menos três dias úteis de antecedência da data marcada para o comparecimento do interessado e poderá ser efetivada por ciência do processo, via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Além do que, é possível também a intimação por meio de publicação oficial (edital), quando se tratar de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
Porém, para a correta resolução da questão, essencial saber que, ao contrário do que ocorre no processo judicial, os efeitos da revelia no processo administrativo não importam o reconhecimento da verdade dos fatos, tampouco representam a renúncia a direito pelo administrado.
Assim, enquanto no Processo Civil busca-se a verdade formal, estando o Juiz restrito ao conteúdo do processo, ou seja, ao que foi produzido pelas partes e de ofício, no Processo Administrativo busca-se a verdade material. Uma vez que:
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Logo, ao administrado que recusar dar ciência da intimação a seu processo administrativo NÃO importará o reconhecimento da verdade dos fatos.
Gabarito: ERRADO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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Errado
Lei nº 9.784/99
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
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A
presente questão trata do tema Processo Administrativo,
disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
Para
responder a questão apresentada pela banca, cabe transcrever os art. 27 e 28 da
lei 9.784. Vejamos:
“Art.
27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade
dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo
único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao
interessado.
Art.
28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de
direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse".
Pela
dicção do art. 27, a afirmação trazida pela banca mostra-se incorreta,
já que o desatendimento da intimação, não importa no reconhecimento da verdade
dos fatos.
Gabarito da banca e do
professor:
ERRADO
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Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Gab : E
Lei seca.