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GABARITO: ERRADO
Art. 5º LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Os brasileiros natos nunca poderão ser extraditados, agora, os naturalizados poderão se tiverem praticado crime comum antes da naturalização ou envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da naturalização.
FONTE: CF 1988
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brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em qualquer tempo se o crime for tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins...
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ERRADO.
O texto da questão dá a entender que o brasileiro naturalizado só será extraditado por tráfico de drogas se for cometido ANTES da naturalização ("desde que praticado anteriormente...").
Ocorre que, no caso de envolvimento com o tráfico de drogas, a extradição pode ocorrer a qualquer momento (para o NATURALIZADO). Não é necessariamente antes da naturalização.
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Art. 5º LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Antes da naturalização = Crime Comum
À qualquer tempo = tráfico de drogas
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Gabarito''Errado''.
O item está errado porque contraria a literalidade do Art. 5º, inciso LI da CF/88.
Na verdade, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização. No caso de tráfico de drogas, tal naturalizado será extraditado independente se tal crime foi antes ou depois da naturalização.
À título de revisão, a nacionalidade se divide em duas espécies:
PRIMÁRIA (ORIGINÁRIA): É forma unilateral e involuntária (como regra)
1) Critério "IUS SOLIS"- Se dá pelo local de nascimento, independente da nacionalidade dos pais. É a regra no Brasil (Art. 12, I, "a" da CF/88).
2) Critério "IUS SANGUINIS" - Se dá pelo sangue, pela filiação, pela ascendência. Não importa o local que tenha nascido (Art. 12, I, "b", "c" da CF/88).
SECUNDÁRIA (DERIVADA/ADQUIRIDA): É a naturalização, por vontade própria.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Art. 5º LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; (...).
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E
Extradição
•Ativa: Brasil pede (nato/naturalizado/estrangeiro)
•Passiva: Brasil envia (naturalizado/estrangeiro - para instrução ou execução)
3 casos:
1. Nato --> JAMAIS *Ex- nato pode!
2.Naturalizado: (SIM)
-Crime comum ANTES da naturalização OU comprovado envolvimento com tráfico de entorpecentes e drogas afins - ANTES ou DEPOIS da naturalização
3.Estrangeiro: Não por crime --> político ou opinião
*Procedimento:
Administrativo (Presidente da República - decisão discricionária)
STF - julga
Bons estudos!
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O capítulo III da CRFB em seu
art. 12 define a nacionalidade brasileira.
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
O artigo 5º LI, da Carta Magna, por sua vez,
ao tratar da extradição estabelece que:
LI - nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Logo, de acordo com as disposições
constitucionais acima mencionadas, é
errado afirmar que brasileiros naturalizados poderão ser extraditados pelo
Brasil por crime de tráfico de drogas, desde que
praticado anteriormente à naturalização. Uma vez que, devido à
previsão constitucional específica, a qual trata do envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, um brasileiro naturalizado poderá ser
extraditado para o Estado de sua nacionalidade caso tenha cometido referido crime
antes ou após o processo de naturalização.
Gabarito do Professor: ERRADO.
Fonte: Constituição Federativa da República do Brasil, arts.
5 º e 12.
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E tem a galerinha "legalize" que diz que criminalizar o tráfico de tóxicos é ilegal. Fingem que desconhecem a CF.