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ID
3466597
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da legislação administrativa, julgue o item.


A presunção de legitimidade de um ato administrativo, seja ele discricionário ou vinculado, não poderá ser questionada em juízo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Di Pietro

    Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei.

    ATO JÁ NASCE APTO PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS —> ATÉ SER INVALIDADO.

    " POLÍCIA E NADA MAIS! "

  • Gab: Errado

    >> A presunção de legitimidade do ato administrativo é uma presunção Iuris Tantum, ou seja, uma presunção relativa, que admite prova em contrário.

  • SE FOSSE ASSIM, NÃO PODERÍAMOS ENTRAR COM RECURSO CONTRA UMA MULTA DE TRÂNSITO,POR EXEMPLO, POIS SE PRESUMISSE QUE HOUVE ATO LEGAL, MAS TAMBÉM PODE TER HAVIDO ERRO POR PARTE DO AGENTE, É POR ISSO QUE NÃO TEM COMO SER ABSOLUTA PRESUNÇÃO, POIS ERRAR É HUMANO, MESMO QUE EXISTA LEI PARA O CUMPRIMENTO, ELE PODE TER AGIDO FORA DOS MOLDES DA MESMA.

  • ERRADO.

    De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, em decorrência da presunção de legitimidade do ato administrativo, o Judiciário não poderá apreciar ex officio a validade do ato. A nulidade só poderá ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada.

  • De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, em decorrência da presunção de legitimidade do ato administrativo, o Judiciário não poderá apreciar ex officio a validade do ato. A nulidade só poderá ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada. Gab. C

    Em regra, o Poder Judiciário só age por provocação da parte interessada. Com relação à administração pública o poder judiciário poderá analisar os aspectos de legalidade dos atos administrativos, nunca o mérito.

  • o   Gabarito: Errado.

    .

    O que o Judiciário não pode é analisar de ofício elementos de validade do ato. Todavia, mediante provocação do interessado, poderá sim julgar o ato administrativo.

    .

    o   Presunção de Legitimidade e Veracidade: há a presunção relativa de que os atos da administração são produzidos em conformidade com a lei e os fatos deles. Há aqui a inversão do ônus da prova, pois cabe ao administrado provar que o ato é vicioso, e não à Administração comprovar a sua legitimidade.

    § Consequências:

    ·        Imediata executoriedade do ato administrativo, ainda que impugnado pelo administrado, sendo válido e executável até que sobrevenha decisão que reconhece o vício ou susta os efeitos do ato;

    ·        Impossibilidade de o Poder Judiciário analisar, de ofício, elementos de validade do ato não expressamente impugnados pelo administrado.

  • Presunção de legitimidade ou veracidade é o efeito da fé pública, sendo presunção que admite prova em contrário (IURIS TANTUM). Funciona invertendo o ônus da prova.

  • princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, fundamenta o controle exercido pelo judiciário desde de que sejam violadas a proporcionalidade, razoabilidade, ilegalidade e desvio de finalidade do ato administrativo.

  • É complicado... para mim a PRESUNÇÃO não pode ser não pode ser questionada, a Legitimidade de fato, sim, pode.

  • Assertiva E

    A presunção de legitimidade de um ato administrativo, seja ele discricionário ou vinculado, não poderá ser questionada em juízo.

  • A questão requer conhecimento dos atributos dos atos administrativos (criação doutrinária).

    DICA: o mnemônico “PATI” traz os 4 (quatro) atributos do ato administrativo, conforme amplamente aceito pela doutrina:

    Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade.

    Presunção de legitimidade/veracidade: presume-se que o fato em que se baseou a administração pública para a prática do ato é verdadeiro (veracidade), e que foi editado conforme o ordenamento jurídico (legitimidade). Essa presunção é relativa (ou juris tantum), o que significa que admite prova em contrário. Eventual apreciação pelo judiciário depende de provocação da parte interessada.

    Autoexecutoriedade (ou executoriedade): significa que o ato é executado diretamente pela Administração, frente ao descumprimento pelo particular, sem a sua participação (do particular), nem intervenção (prévia) do Judiciário.Não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre de previsão em lei ou situação de urgência (quando urgente, o contraditório será diferido: após a pratica do ato, o particular poderá se manifestar).

    Tipicidade (Maria Sylvia Zanella de Pietro): significa que o ato administrativo deve estar previsto pela lei. Basta lembrar do princípio da legalidade (ou legalidade estrita - art. 37, CF/88), que dispõe que a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza ou determina.

    Imperatividade: significa que o ato administrativo impõe obrigações e deveres (dentro da lei), independente da vontade do particular. Nesse caso, deve-se lembrar que os atos devem ser cumpridos, mesmo se considerados ilegais pelo particular (lembrar da presunção de legitimidade/veracidade).

    Dito isto, podemos afirmar que a assertiva está errada, pois a presunção de legitimidade é relativa (juris tantum), podendo ser provado o contrário. Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    Gabarito: Errado.

  • que ranço dessa banca, véi!

    "A presunção de legitimidade de um ato administrativo[...] não poderá ser questionada em juízo."

    Tá bom! Valeu, quadrix...

    (vou nem perder meu tempo)

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Atos administrativos:

    O ato administrativo pode ser entendido como o ato praticado pela Administração Pública ou por quem lhe represente no exercício da função administrativa, sob o regime de Direito Público, com todas as prerrogativas estatais.
    • Atos administrativos discricionários e vinculados:

    Os atos administrativos discricionários são aqueles determinados por lei, que confere margem de escolha ao administrador público por intermédio de análise de mérito - conveniência e oportunidade. 
    Salienta-se que não há na esfera do Direito Administrativo atuações totalmente discricionárias, uma vez que toda atuação estatal está vinculada a lei, contudo, a lei ao definir a atuação do Poder Público determina se a atuação será vinculada ou discricionária. 
    Os atos administrativos vinculados são aqueles em que não há possibilidade de juízo de valor por parte da autoridade estatal. Nessa situação, o agente público está vinculado ao que a lei determina e não somente ao limite imposto (CARVALHO, 2015). 
    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Com base na Lei de Ação Popular - Lei nº 4.717 de 1965 são cinco os elementos do ato administrativo: a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto. 
    • Atributos dos atos administrativos:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015) a doutrina majoritária costuma indicar como atributos dos atos administrativos: a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos; a imperatividade; a coercibilidade e a autoexecutoriedade. 
    Presunção de legitimidade: 

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2015) a presunção de legitimidade se refere a qualidade que reveste os atos administrativos, que se presumem verdadeiros e em conformidade com o Direito, até prova em contrário. "Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo". 
    - Presunção de veracidade:

    A presunção de veracidade indica que presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. De acordo com Matheus Carvalho (2015) a presunção de veracidade "diz respeito a fatos e causa a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo". 
    Imperatividade:

    A imperatividade pode ser entendida como a imposição de obrigações, independente da vontade do particular. 
    A imperatividade decorre do "poder extroverso", que "permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas" (MELLO, 2015). 
    - Coercibilidade:

    A coercibilidade torna o ato obrigatório, sendo assim, o ato deve ser obedecido independente da vontade do administrado, situação em que a Administração pode usar meios indiretos de coerção para cumprir a determinação (CARVALHO, 2015). 
    - Autoexecutoriedade:
    A autoexecutoriedade está geralmente presente nas medidas de polícia, em que a Administração executa suas próprias decisões sem a interferência do Poder Judiciário. Pode-se dizer que a autoexecutoriedade somente existe quando há lei permitindo ou situações urgentes, como a apreensão de alimentos inviáveis ao consumo (CARVALHO, 2015). 
    Gabarito: ERRADO. Em primeiro lugar, cabe indicar que a presunção de legitimidade se refere a qualidade que reveste os atos administrativos, que se presumem verdadeiros até prova em contrário. Dessa forma, a presunção de legitimidade é juris tantum e existe até tais atos serem questionados em juízo. 
    Referências: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 
  • todos os atos adm podem ser sujeitos à validade juridica em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nao podendo, entretanto, adentrar á questão meritória do ato administrativo (conveniência e oportunidade), fazendo apenas juizo de proporcionalidade, legalidade e razoabilidade dos atos em questão

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  • o que significa "em juizo"? É quando ato está sendo executado? Alguém explica prf
  • A presunção de legitimidade é relativa, podendo ser afastanda em caso de prova em contrário.