A- E. Art. 185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação.
B- C. Art. 208. § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
C- E. Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
VII – o fato de o servidor ter: c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
D- E. Art. 192. São infrações médias do grupo II: II – praticar ato de assédio sexual ou moral;IV – exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de confiança;
E- E.Art. 219. § 1º Os atos do processo disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
São Circunstanciais Atenuantes
I- Ausência de punição anterior
II- Prestação de bons serviços a administração publica.
III - Desconhecimento de norma administrativa justificável
IV - Motivo de relevante valor social ou moral
V - Estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a pratica da infração disciplinar.
VI - Coexistência de causas relativas á carência de condições de material ou pessoal na repartição
VII - Fato do Servidor ter:
A - Cometido a infração disciplinar sob coação a que
podia resistir(Resistível), ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influencia de violenta emoção, provada por ato injusto pro vindo de terceiros.
B - Cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativas funcional,
C - Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo apos a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências.
D - Reparo do dano causado, por sua espontânea vontade antes do julgamento.
São Circunstanciais AGRAVANTES
I- A pratica de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestigio do órgão autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor.
II - O concurso de pessoas (Varias Pessoas)
III- o cometimento de infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições.
IV- O cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração.
A- Promover um organizar a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores.
B - Instiga subordinado ou lhe ordena a pratica de infração disciplinar.
C - Instiga outro servidor, propõe ou solicita a pratica da infração disciplinar.