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Gabarito: C
Art. 1 o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Obs: Infração penal é gênero, que são espécies, crime e contravenção penal(v.g jogo do bicho).
Demais alternativas:
A) alternativa incorreta, o Brasil também pune terceiro que realiza a lavagem.
B) alternativa incorreta, a tentativa é admitida de acordo com o teor do art.1º, § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
D)Em regra, o crime de lavagem de capitais é processado perante a justiça estadual, o Art. 2º, III da referida lei elenca algumas hipóteses nas quais o crime de lavagem de capitais será processado perante a justiça federal.
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Gabarito C
Art. 1° Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
>> OCULTAR (esconder, subtrair à vista) :de forma ativa ou omissiva. É de natureza permanente.
>> Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa (Crime Comum)
>> Sujeito Passivo: Primário é o Estado e Secundário é a Sociedade
>> Elemento Subjetivo: Dolo
>> Tentativa: Cabível
>> Consumação: com a prática de qualquer dos núcleos da conduta típica (HC 80.816/SP, STF, 1ª Turma)
>> Bem Jurídico: Ordem econômico-financeira (doutrina dominante)
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Embora tenha marcado a letra C (e ela seja de fato o gabarito), foi por exclusão, explico: de fato qualquer crime ou contravenção pode figurar como infração antecedente, no entanto está incompleta, pois esta infração deve ser capaz de produzir bens e valores. O crime de prevaricação por exemplo não pode figurar como delito antecedente justamente por esse fato.
Avante!
Letra C.
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CERTINHO DIEGO.
A alternativa fala em admite. Se falasse todas estaria errada, ao meu ver.
O delito de lavagem de dinheiro admite qualquer infração penal como seu antecedente, inclusive as contravenções penais.
Admite qualquer uma, desde que gere bens ou valores.
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A questão versa sobre a Lei nº 12.683/2012 que dispõe acerca das alterações da Lei de Lavagem de Capitais, especificamente em seu art. 1º, se não vejamos:
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Logo, a expressão "infração penal" engloba tanto os crimes quanto as contravenções penais.
Outrossim, a título de exemplo, a lavagem de dinheiro proveniente do jogo do bicho como infração penal antecedente é plenamente possível.
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LETRA C
LETRA A: Na verdade, o que se discute é se há a possibilidade de punir a autolavagem.
Uma primeira corrente sustenta que 1) haveria proibição expressa na Convenção de Palermo; 2) Seria um verdadeiro bis in idem e, para evitar isso, dever-se-ia entender a lavagem como post factum impunível (consunção); 3) não seria possível em face da proibição de se produzir prova contra si, já que impedir a ocultação seria o mesmo que se entregar para a polícia.
Uma segunda corrente rebate estes fundamentos, ao dizer que: 1) A Convenção de Palermo, por si só, não impede a responsabilização do agente, pois esta limitação deve advir diretamente da lei, por intermédio da chamada "reserva de autolavagem"; 2) Não há que se falar em princípio da consunção porque há bens jurídicos e sujeitos passivos distintos, bem como condutas autônomas; 3) Os direitos não são absolutos e não podem ser vistos como escudos para o cometimento de crimes. Tanto é assim que ninguém questiona a constitucionalidade da conduta daquele que, após cometer um homicídio, oculta o respectivo cadáver; 4) Como o terceiro que não concorreu para a infração antecedente pode concorrer para a lavagem, haveria a esdrúxula situação de um "partícipe em um crime sem autor".
De qualquer forma, o STJ entende que: "O crime de lavagem de dinheiro não exige que o réu seja autor do crime antecedente." (RHC 39.470/RJ).
LETRA B: "Tratando-se de crime plurissubsistente, afigura-se possível a tentativa do crime de lavagem de capitais, dado que o agente pode, antes de completar a conduta ligada à primeira fase do delito (colocação), ser interrompido em um ato de início da execução. Exemplificando, imagine a hipótese em que o agente, logo após ter recebido o preço de um resgate resultado de um delito de extorsão mediante sequestro, venha a ser interceptado em flagrante no momento em tentava depositar os valores na conta de um 'laranja'". (Renato Brasileiro).
LETRA C: Há três gerações de leis de lavagem de dinheiro. As leis de primeira geração são aquelas que trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infração penal antecedente. Já as de segunda geração estabelecem um rol taxativo das infrações penais antecedentes. Por derradeiro, as leis de terceira geração são aquelas que admitem qualquer infração penal. A partir da Lei nº 12.683/2012, a legislação brasileira passou a ser uma lei de terceira geração, de modo é possível a lavagem do produto de qualquer infração penal.
LETRA D: O art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98: "independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes".
LETRA E: Em regra, a competência é da Justiça Estadual. O art. 2º, III, da Lei 9.613/98, todavia, define ser competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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gaba C
fatos legais de saber sobre a lavagem de dinheiro:
1) admiti-se tentativa E auto lavagem (AP470)
2) pena aumentada de 1 a 2/3 praticado por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA(a banca vai trocar por associação na sua prova)
3) não admite a modalidade culposa
4) juiz pode de ofício decretar decisão assecuratória de bens(o recurso cabível é APELAÇÃO)
5) conservação de dados da receita federal é de NO MÍNIMO 05 anos(banca vai dizer que é no máximo ou troca o prazo)
6) nós estamos na 3 geração do crime de lavagem de dinheiro aceitando quaisquer infrações penais como crime antecedente. (banca vai dizer que não aceita contravenção penal)
7) colaboração premiada é feita a qualquer tempo.
8) admiti-se ação controlada e a infiltração de agentes (isso entrou em vigor este ano)
acho que com isso já responde a maioria das questões...
PARAMENTE-SE!
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Admite tentativa, só não admite modalidade culposa
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LAVAGEM DE DINHEIRO:
- Admite TENTATIVA
- Crime PERMANENTE e COMUM
- Crime ACESSÓRIO e DERIVADO > mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente
- Sujeito passivo > coletividade
- Não há forma CULPOSA
- Basta o DOLO EVENTUAL
- Objeto material > qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO
- DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)
- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
- REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Não compareceu nem constituiu advogado > CITAÇÃO por EDITAL > SEM SUSPENSÃO do processo
- STF: Autolavagem (self-laundering) – quando o autor da lavagem TAMBÉM é autor do crime antecedente > CONCURSO MATERIAL
- STJ: extinção da punibilidade dos delitos antecedentes > NÃO impede prosseguimento da apuração de LAVAGEM DE DINHEIRO
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Gabarito: letra C
A lei 12.683/2012 revogou o rol de infrações penais antecedentes contidas na lei anterior. Diante dessa novidade legislativa, passou-se a ser possível a lavagem do produto de qualquer infração penal.
Importante ressaltar que essa lei é considerada de terceira geração (são leis que admitem qualquer infração penal como antecedente).
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O crime de lavagem de capital é parasitário, ou seja, depende de um delito que o anteceda.
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O tema da questão são os crimes de
“lavagem" de dinheiro, previstos na Lei nº 9.613/1998.
Vamos ao exame de cada uma das proposições
sobre o tema, objetivando identificar a que está correta.
A) ERRADA. Não se exige que o autor do
crime de lavagem de dinheiro seja o mesmo autor do crime antecedente. Sobre o tema, orienta o Superior Tribunal de
Justiça: “(...) para configuração do crime do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, não
é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois
embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo,
também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem
mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de
indícios suficientes de sua existência, (...)" (STJ, 5ª Turma. AgRg no AREsp
1198334/RS. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgamento em 27/11/2018).
B) ERRADA. Há possibilidade de
tentativa do crime de lavagem de dinheiro, estando, inclusive, prevista a
hipótese no § 3º do artigo 1º da Lei 9.613/1998.
C) CERTA. A partir das alterações
inseridas pela Lei 12.683/2012, a Lei 9.613/1998 passou a ser considerada como
sendo de terceira geração, justamente por não mais apresentar um rol taxativo
das infrações penais antecedentes. Por conseguinte, é possível a configuração
do crime de lavagem de dinheiro a partir do produto de qualquer infração penal
anteriormente praticada.
D) ERRADA. A Lei 9.613/1998, no inciso
II do artigo 2º, estabelece que o processo e julgamento dos crimes de lavagem
de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais
antecedentes.
E) ERRADA. A Lei 9.613/1998, no inciso
III do artigo 2°, estabelece os casos em que o processo e julgamento do feito
será da competência da Justiça Federal, quais sejam: a) quando se tratar de
crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou quando praticados
em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas; e b) quando a infração penal antecedentes for
de competência da Justiça Federal. Fora destas hipóteses expressamente
previstas em lei, o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro
será da competência da Justiça Estadual.
GABARITO: Letra C
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LETRA C : O delito de lavagem de dinheiro admite qualquer infração penal como seu antecedente, inclusive as contravenções penais.
Lembrem que o crime de lavagem é muito praticado pela galera do jogo do bicho.
Abçs
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Essa lei foi alterada em 2012, a partir dessa data qualquer infração penal antecedente pode ser antecedente de crime de lavagem de dinheiro, antes existia um rol taxativo. Nesse caso podemos considerar tanto o crime quanto a contravenção penal.
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SOBRE A LETRA E:
CUIDADO! NÃO CONFUNDIR:
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Lei n. 7.492/86): COMPETÊNCIA DA JF
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO (Lei n. 9.613/98): REGRA: JUSTIÇA ESTADUAL/ EXCEÇÃO: JF
Art. 2º, III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
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Seeeeelva!
Rumo à PPRR!
GAB: C
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Vale destacar que segundo a doutrina, nem todas as infrações penais poderiam ser consideradas antecedentes ao crime de lavagem de capitais, mas somente aquelas capazes de gerar ativos, ou seja, infrações penais produtoras, sejam crimes ou contravenções penais.
Dessa forma, por exemplo, um crime de vilipêndio a cadáver não poderia ser considerado uma infração penal antecedente, uma vez que não seria capaz de gerar ativos (bens, direitos e valores).
FORÇA E HONRA!
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a) INCORRETA. É possível que um terceiro que não tenha concorrido para a infração penal antecedente concorra para a lavagem de dinheiro.
"O crime de lavagem de dinheiro não exige que o réu seja autor do crime antecedente." (RHC 39.470/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)
b) INCORRETA. Admite-se tentativa nos crimes de lavagem de dinheiro.
Art. 1º (...) § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
c) CORRETA. Perfeito! Até mesmo as contravenções penais podem figurar como infração penal antecedente.
Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
d) INCORRETA. O processo e o julgamento do delito de lavagem NÃO FICAM suspensos até que a infração antecedente seja julgada definitivamente.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
e) INCORRETA. O crime de lavagem de dinheiro será processado perante a Justiça Federal apenas em dois casos específicos:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Resposta: C
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Parte sempre cobrada:
Art. 1º
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
NO CPP
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no
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Artigo 1º da lei de Lavagem de dinheiro pune qualquer infração penal, ou seja ,tanto crime quanto contravenção penal.
abraços.
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Por isso é de 3ª geração.
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É só lembrar do dinheiro oriundo do jogo do bicho, que é contravenção penal!
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§ 3º A tentativa é punida
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artigo 1º, parágrafo terceiro da lei 9.613==="a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal".
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Self-laudering ou Reserva de Autolavagem:
Ocorre quando o autor do delito antecedente também efetua a reciclagem do seu produto, “lavando” o lucro.
Desse, modo, a lavagem de dinheiro não constituiria mero exaurimento do delito antecedente, mas sim delito autônomo em relação a este, devendo, o autor, ser punido por ambas as condutas, em concurso material
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- É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.
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Correto.
Ex: Banqueiro do jogo do bicho (contravenção penal), oculta (layering -> 2ª fase lavagem) dinheiro proveniente de tal infração, em pequenos estabelecimentos comerciais.
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LEGISLAÇÃO DE 1º GERAÇÃO ------ O CRIME ANTECEDENTE ERA APENAS O TRÁFICO DE DROGAS;
LEGISLAÇÃO DE 2º GERAÇÃO ------- HOUVE ALGUMAS ALTERAÇÕES NO ROL DE CRIMES QUE PODERIAM SER ENQUADRADOS EM CRIMES ANTECEDENTES AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, TODAVIA O ROL É TAXATIVO E POR ESSE MOTIVO TORNA O ALCANÇCE DA LEI UM POUCO MENOR SE COMPARADA COM OS PAÍSES QUE ADOTAM LEGISLAÇÃO DE 3º GERAÇÃO. NÃO MAIS UTILIZADO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, A PARTIR DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº12.683, DE 2012.
LEGISLAÇÃO DE 3º GERAÇÃO ---------- QUALQUER AÇÃO CRIMINOSA GERADORA DE CAPITAIS ILÍCITOS PODERÁ SER CRIME ANTECEDENTE AO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ESSA LEGISLAÇÃO É ADOTADA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
Portanto: C de correta pois o ordenamento jurídico brasileiro adota a 3° geração é que é a adotada
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É possível a configuração do crime de lavagem de dinheiro a partir do produto de qualquer infração penal anteriormente praticada.
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exemplo: é punível a lavagem de dinheiro vindo do jogo do bicho (contravenção)
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LEGISLAÇÃO DE 1º GERAÇÃO ------ O CRIME ANTECEDENTE ERA APENAS O TRÁFICO DE DROGAS;
LEGISLAÇÃO DE 2º GERAÇÃO ------- HOUVE ALGUMAS ALTERAÇÕES NO ROL DE CRIMES QUE PODERIAM SER ENQUADRADOS EM CRIMES ANTECEDENTES AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, TODAVIA O ROL É TAXATIVO E POR ESSE MOTIVO TORNA O ALCANÇCE DA LEI UM POUCO MENOR SE COMPARADA COM OS PAÍSES QUE ADOTAM LEGISLAÇÃO DE 3º GERAÇÃO. NÃO MAIS UTILIZADO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, A PARTIR DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº12.683, DE 2012.
LEGISLAÇÃO DE 3º GERAÇÃO ---------- QUALQUER AÇÃO CRIMINOSA GERADORA DE CAPITAIS ILÍCITOS PODERÁ SER CRIME ANTECEDENTE AO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ESSA LEGISLAÇÃO É ADOTADA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
Portanto: C de correta pois o ordenamento jurídico brasileiro adota a 3° geração é que é a adotada
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LAVAGEM DE DINHEIRO:
- Admite TENTATIVA
- Crime PERMANENTE e COMUM
- Crime ACESSÓRIO e AUTONOMO em relação ao crime antecedente
- Sujeito passivo > coletividade
- Não há forma CULPOSA
- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
- REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Não compareceu nem constituiu advogado > CITAÇÃO por EDITAL > SEM SUSPENSÃO do processo
- STF: Autolavagem (self-laundering) – quando o autor da lavagem TAMBÉM é autor do crime antecedente > CONCURSO MATERIAL
- STJ: extinção da punibilidade dos delitos antecedentes > NÃO impede prosseguimento da apuração de LAVAGEM DE DINHEIRO
O art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98: "independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes".
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Uma observação quanto à alternativa C (gabarito): enxerga-se qualquer infração penal, desde que PRODUTORA DE BENS, DIREITOS E VALORES como antecedente ao crime de lavagem de capitais. Por exemplo, se o crime antecedente fosse de prevaricação (art. 319, CP), não caracterizaria a lavagem, visto que tal delito não possui aptidão para gerar bens, direito e valores passíveis de mascaramento.
Art. 319, CP: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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GABARITO: C
>> Pontos IMPORTANTES sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro:
- Ação penal pública INCONDICIONADA
- Admite tentativa
- Competência, em regra, da Justiça Estadual
> Se interesse direto / indireto da U OU Crime antecedente federal = Just. Federal
- Crime COMUM e PERMANENTE
- Crime ACESSÓRIO / DERIVADO / PARASITÁRIO / DEPENDENTE / DE FUSÃO > Mantém conexão instrumental e típica com a infração antecedente, porém é AUTÔNOMO em relação a esta
- PRESCINDE condenação pela infração antecedente, basta que seja típica e ilícita
- Infração antecedente DEVE ser de natureza penal - CRIME ou CONTRAVENÇÃO > Se ilícito administrativo ou civil = Não há crime de lavagem!!
- Sujeito passivo = COLETIVIDADE
- Não há forma CULPOSA
- DOLO pode ser direto ou eventual
- Não compareceu nem constituiu advogado = Citação por EDITAL >> Não aplica o art. 366 do CPP = Não SUSPENDE o processo
- EFEITOS da Condenação - INTERDIÇÃO do exercício de função pública pelo DOBRO da PPL aplicada
- Bem Jurídico afetado:
1ª Corrente: mesmo do crime antecedente > Crítica - alegação de bis in idem
2ª Corrente: Ordem econômico financeira > Posição do STJ
3ª Corrente: Administração da Justiça
- A Delação Premiada pode ocorrer a qualquer tempo!
STF > Autolavagem (self-laudering): quando o autor da lavagem é também autor do crime antecedente = Concurso MATERIAL
>> NÃO haverá crime de lavagem: (a) anistia e abolitio criminis da infração antecedente; (b) Excludente de tipicidade e de ilicitude; (c) Absolvição por inexistência do fato.
>> HAVERÁ crime de lavagem: (a) Extinção de punibilidade do crime antecedente; (b) Isento (culpabilidade) ou desconhecido o autor; (c) Absolvição em geral.
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Admite-se, sim, lavagem de dinheiro tentada.
O que não se admite é lavagem de dinheiro culposa.
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Admite-se, sim, lavagem de dinheiro tentada.
O que não se admite é a lavagem de dinheiro culposa, sendo punido, apenas, na modalidade dolosa.