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ID
3466744
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos contratos bancários, de acordo com o que determina a lei, as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e nos serviços prestados. No entanto, segundo a lei, não constitui violação do dever de sigilo

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

     Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

    Artigo 1º (...)

    § 3 Não constitui violação do dever de sigilo:

    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    III – o fornecimento das informações de que trata o 

    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

    VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 desta Lei Complementar.

    VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.  

  • RESPOSTA C.

    A - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais e de oferta de serviços e produtos, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

    B - a comunicação às autoridades competentes da prática de ilícitos penais, civis e (ou) administrativos, abrangendo o fornecimento de informações acerca de operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.

    C - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

    D - a revelação de informações não sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.

    E - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a qualquer interessado, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

    Artigo 1º (...)

    § 3 Não constitui violação do dever de sigilo:

    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    (...)

    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

    (...)

    VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.  

  • A questão tem por objeto tratar sobre o sigilo das operações das instituições financeiras. Esse assunto é regulamentado pela Lei Complementar 105/2001.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1, § 1º não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;  

    Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1, § 1º não constitui violação do dever de sigilo: (...) V – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;    

    Letra C) Alternativa Correta. Nos termos do art. 1, § 1º não constitui violação do dever de sigilo: (...)         II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1, § 1º não constitui violação do dever de sigilo: (...)V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;   

    Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1, § 1º não constitui violação do dever de sigilo: (...) VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.      


    Gabarito do professor: C

    Dica: Também não constitui violação do dever de sigilo: Art. 11 § 2°, Lei 9311/96 - As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

    Assim como a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei Complementar 105/2001.


  • Há duas respostas corretas, quais sejam a "C" e a "D". Se a revelação de informações SIGILOSA com o consentimento expresso dos interessados não constitui violação do dever de sigilo, muito menos a NÃO SIGILOSA... o examinador altera o artigo de lei para formular a questão e não reflete sobre o sentido do que esta escrito após o procedimento...