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O art. 489 do CPC responde todas as letras.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais:
"Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
Alternativa A) Nesse caso, a decisão não será considerada fundamentada, conforme dispõe o inciso I do dispositivo legal transcrito acima. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Nesse caso, a decisão não será considerada fundamentada, conforme dispõe o inciso II do dispositivo legal transcrito acima. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Nesse caso, a decisão não será considerada fundamentada, conforme dispõe o inciso III do dispositivo legal transcrito acima. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, neste caso a decisão estará devidamente fundamentada, pois o art. 489, §1º, IV, determina que não seria considerada fundamentada a decisão que não enfrentasse todos esses argumentos. Afirmativa correta.
Alternativa E) Nesse caso, a decisão não será considerada fundamentada, conforme dispõe o inciso V do dispositivo legal transcrito acima. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Apesar do CPC não ter artigo afirmando como seria considerada fundamentada a decisão, o art. 489, §1 diz quando NÃO se considera, e uma das hipóteses é quando " não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", ou seja, quando enfrentar todos os argumentos, será considerada fundamentada
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
A resposta da questão se encontra no §1º do art. 489, que indicou as hipóteses em que uma decisão judicial NÃO será considerada fundamentada. São elas:
- ➢ Indicar e reproduzir ato normativo ou precedente, sem relacionar a norma com o caso concreto;
- ➢ Usar conceitos indeterminados, sem conectá-los com o caso;
- ➢ Utilizar argumentos que poderiam justificar qualquer decisão;
- ➢ NÃO enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes;
- ➢ Deixar de seguir súmula sem fundamentar esse ato.
Dessa forma, o gabarito é a alternativa D, já que foi removida a expressão “não”. A questão também poderia ter sido resolvida pela lógica: se a decisão enfrentou todos os argumentos apresentados pelas partes, é claro que houve fundamentação suficiente.