LEI 4.595/64, com a alteração feita pela Lei 13.506/17.
Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
Art. 34, § 3 Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:
I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do ;
II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e
V - as pessoas jurídicas:
a) com participação qualificada em seu capital;
b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;
c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e
d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.
§ 4 Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:
I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;
II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;
III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;
IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4 desta Lei;
V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e
VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
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A) Consideram-se partes relacionadas, entre outras, as pessoas jurídicas com as quais a instituição financeira tenha qualquer participação societária.
Art. 34 - É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada. § 3 Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo: V - as pessoas jurídicas: b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;
B) É vedada a realização de qualquer operação de instituição financeira com a parte relacionada.
Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada. § 4 Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo [...]
C) É permitida a realização de operações de instituições financeiras públicas federais com empresas controladas pela União.
§ 4 Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo: II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;
D) É vedada a realização de operações de depósitos interfinanceiros de bancos com as respectivas partes relacionadas.
§ 4 Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação: IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4 desta Lei;
E) É permitida a realização de operações com as partes relacionadas em condições compatíveis com as de mercado, ainda que importem benefícios adicionais às operações efetuadas com os demais clientes de mesmo perfil.
§ 4 Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo [...] I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;