GAB. A
A Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. CORRETA
Súm. TST. 294
B Adota-se o prazo quinquenal no caso de declaração de prescrição intercorrente, independentemente de o contrato estar extinto. INCORRETA
CLT. Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 anos.
C As ações declaratórias estão sujeitas, em princípio, à prescrição, e as ações constitutivas com prazo previsto em lei para o seu ajuizamento estão sujeitas, quanto ao direito potestativo a ser exercido, à decadência. INCORRETA
Súm. STJ. 181. "Admite-se a ação declaratória para obtenção da certeza jurídica sobre a existência, inexistência ou modo de existir de uma relação jurídica”.
artigo 11, § 1º, da CLT, as ações que tenham por objeto anotação na CTPS para fins de prova junto à Previdência Social são imprescritíveis, porquanto detém índole declaratória.
As ações meramente declaratórias são imprescritíveis.
D Na esfera trabalhista, permanece o entendimento jurisprudencial de que o juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição na fase de conhecimento, porque trata-se de matéria de ordem pública. INCORRETA
Prescrição de ofício é incompatível em ação trabalhista.
E Em relação à pré-contratação de horas extras do trabalhador bancário, o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que se opera a prescrição parcial se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que tais horas extras foram suprimidas. INCORRETA
SÚMULA Nº 199 - BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram précontratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
Para responder a presente questão, são
necessários conhecimentos sobre prescrição e decadência no âmbito do direito do
trabalho.
A prescrição é a perda da pretensão do
titular do direito em decorrência de transcurso de lapso temporal. Já a
decadência é a perda do direito em si, por não ter sido pleiteado dentro do
prazo legal.
A) Correta
a assertiva nos exatos termos do § 2º do art. 11 da CLT.
B) Ocorre
a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do
prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir
determinação judicial no curso da execução, consoante art. 11-A da CLT.
C) As
ações meramente declaratórias, isso é, que busquem reconhecer a existência de
relação jurídica não se submetem a
prescrição e decadência, podendo ser ajuizadas a qualquer tempo, tal como
as que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência
Social, nos termos do § 1º do art. 11 da CLT.
D) A
prescrição no âmbito trabalhista, exceto no caso da intercorrente (execução)
que possui previsão expressa do legislador nesse sentido, não pode ser declarada de ofício pelo juiz.
E) Em
se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos,
a partir da data em que foram suprimidas, nos exatos termos do inciso II da
Súmula 199 do TST.
Gabarito
do Professor: A