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Art. 3º A emissão de duplicata sob a forma escritural farse-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.
§ 1º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão ser autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
§ 2º No caso da escrituração de que trata o caput deste artigo, feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, após autorizada a exercer a atividade prevista no caput deste artigo, nos termos do § 1º deste artigo, a referida escrituração caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata.
§ 3º Se o oficial de registro não estiver integrado ao sistema central, a competência de que trata o § 2º deste artigo será transferida para a Capital da respectiva entidade federativa.
§ 4º O valor total dos emolumentos cobrados pela central nacional de que trata o § 2º deste artigo para a prática dos atos descritos nesta Lei será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor máximo de R$ 1,00 (um real) por duplicata
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Resposta C.
LEI Nº 13.775, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Art. 6º Os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata.
Art. 3º A emissão de duplicata sob a forma escritural farse-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.
§ 1º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão ser autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
§ 2º No caso da escrituração de que trata o caput deste artigo, feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, após autorizada a exercer a atividade prevista no caput deste artigo, nos termos do § 1º deste artigo, a referida escrituração caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata.
§ 3º Se o oficial de registro não estiver integrado ao sistema central, a competência de que trata o § 2º deste artigo será transferida para a Capital da respectiva entidade federativa.
§ 4º O valor total dos emolumentos cobrados pela central nacional de que trata o § 2º deste artigo para a prática dos atos descritos nesta Lei será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor máximo de R$ 1,00 (um real) por duplicata
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Na duplicata o emissor não é o credor?
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A questão tem por objeto tratar
das duplicatas escritural. A duplicata é um título de crédito quanto à hipótese
de emissão causal, uma vez que só pode ser emitida nas hipóteses previstas em
lei: a) compra e venda mercantil (art. 1º, Lei 5474/68 - LD); b) prestação de
serviço (art. 20, LD). As duplicatas escriturais são reguladas pela Lei nº
13.775/2018 e no Decreto nº9.769/2019.
Letra A) Alternativa Incorreta. Deve ser gerido por quaisquer entidades que
exerçam atividade de escrituração de duplicata escritural. Nesse sentido dispõe
o art. 3º, Lei 13.775/2018 A emissão de duplicata sob a forma escritural
farse-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por
quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas
escriturais.
Letra B) Alternativa Incorreta. A escrituração caberá ao oficial de registro do
domicílio do emissor da duplicata. No caso da escrituração feita por Central
Nacional de Registro de Títulos e Documentos, após autorizada a exercer a
atividade prevista no art. 3º, da lei 13.775/2018 (as entidades deverão ser
autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta a
exercer a atividade de escrituração de duplicatas), a referida escrituração
caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata (art. 3º,
§2º, Lei).
Letra C) Alternativa Correta. Caberá aos gestores dos sistemas eletrônicos a
emissão de extrato do registro eletrônico das duplicatas. Nesse sentido dispõe
o art. 6º, Lei 13.775/2018. Os gestores
dos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei ou os
depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma
escritural ter sido depositada de acordo com a Lei nº 12.810, de 15 de maio de
2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro
eletrônico da duplicata.
Letra D) Alternativa Incorreta. A duplicata emitida sob a forma escritural e o
extrato de que previsto no art. 6º, Lei 13.775/2018 são títulos executivos
extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no
art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.A cobrança por ação monitória
poderá ser realizada quando o título tiver prescrito.
Letra E) Alternativa Incorreta. As informações relativas a inadimplemento
registrados não estão sujeitos a custas e emolumentos. Nesse sentido dispõe o
art. 6º, § 4º, Lei 13.775/2018 que será gratuita a qualquer solicitante a
informação, prestada por meio da rede mundial de computadores, de
inadimplementos registrados em relação a determinado devedor.
Resposta: C
Dica: O art. 18, LD, elenca os prazos para ajuizamento
das ações de cobrança, que serão distintos a depender de tratar-se de devedor
principal ou indireto.
(Cedido pelo professor)
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Lei 13775:GABARITO C
A) Art. 3º A emissão de duplicata sob a forma escritural farse-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais. § 1º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão ser autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
B) Art. 3. § 2º No caso da escrituração de que trata o caput deste artigo, feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, após autorizada a exercer a atividade prevista no caput deste artigo, nos termos do § 1º deste artigo, a referida escrituração caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata.
C) Art. 6º Os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata.
D) Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato de que trata o art. 6º desta Lei são títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no .
E) 6 § 4º Será gratuita a qualquer solicitante a informação, prestada por meio da rede mundial de computadores, de inadimplementos registrados em relação a determinado devedor.