GABARITO: LETRA D
A) O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de CCR é a data de vencimento estampada no título. O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data da efetiva lesão, ou seja, o pagamento.
B) A pretensão de repetição de indébito de contrato de CCR prescreve em cinco anos por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. O prazo é de 3 anos.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1. - "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2. Caso concreto: prescrição da pretensão. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1361730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016)
E) Ainda que emitida em favor de instituição domiciliada no exterior, a CCB não poderá ser emitida em moeda estrangeira.
Artigo 26, §2º da Lei 10.931/04: A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
A questão tem por objeto tratar
da Cédula de Crédito Bancário regulada pela MP nº 1.925-15/2000. A Cédula de
Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em
favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando
promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de
qualquer modalidade.
Já a Cédula de Crédito Rural é
regulada pela DECRETO-LEI Nº 167/67. Esse
título é emitido nas hipóteses de financiamento rural.
Letra A) Alternativa Incorreta. Segundo entendimento do STJ no REsp. 1361730/RS o
termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato
de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do
pagamento.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO
NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º,
IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1. -
"A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito
rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil
de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de
2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma
Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de
repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da
efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2. Caso concreto: prescrição da
pretensão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1361730/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016).
Letra B) Alternativa Incorreta. Segundo entendimento do STJ no REsp. 1361730/RS "A
pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve
no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de
três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002,
observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal". RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO
CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO
CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973: 1.1. - "A pretensão de repetição de indébito de
contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a
égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art.
206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art.
2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da
prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de
crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2. Caso
concreto: prescrição da pretensão. 3. Recurso especial a que se nega
provimento. (REsp 1361730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 10/08/2016, DJe 28/10/2016).
Letra C) Alternativa Incorreta. O tabelião
deve esgotar todos os meios, antes de realizar a intimação por edital. A
intimação será feita por edital somente será realizada se a pessoa indicada
para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada,
for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato,
ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo
apresentante (art. 15, Lei de Protestos).
Letra D) Alternativa Correta. Segundo entendimento do STJ no Resp. 1398356/MG É
possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário
garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a
praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA
AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS
OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM
MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO,
POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER
REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE
SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR.
Para fins do art. 543-C do CPC:
1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de
localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no
endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É
possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário
garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de
pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.3. No caso concreto,
recurso especial provido.
(REsp 1398356/MG, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016)
Letra E) Alternativa Incorreta. A Cédula de Crédito Bancário em favor de
instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira
(art. 1º, §2º, MP nº 1.925-15/2000).
Gabarito do professor: D
Dica: A cédula
de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real
cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia; II
- Cédula Rural Hipotecária; III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; IV -
Nota de Crédito Rural.