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ID
3466864
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos contratos bancários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) INCORRETA Não encontrei jurisprudência para está.

    ❏  B) GABARITO Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto

    (Resp.578.553 - SP)

    C) INCORRETA

    Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.

    (REsp 1.293.558-PR)

    D) INCORRETA

    “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.

    (Resp 1.639.320)

    E) INCORRETA

    "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente (Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas".

    ( AgRg no REsp 1.203.021/PR)

  • Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. STJ. 2ª Seção. REsp 1552434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628). (Dizer o Direito)

  • Na dúvida, vá na alternativa que favoreça os bancos. Se a questão envolver o STJ, mais ainda...
  • A questão tem por objeto tratar dos contrários bancários.

    O STJ firmou a tese 958 nos contratos bancários no tocante a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

    2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

    2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

    2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

    2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

    2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    Letra A) Incorreta.  Segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É da competência do relator julgar monocraticamente recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, nos exatos termos do art. 544, § 4º, II, "a" e "b", do CPC e nos arts. 557 do CPC e 254 e 34, XVIII, do RISTJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua Súmula 259, o entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independentemente do fornecimento de extratos bancários periódicos. Precedentes. 3. Em sendo a ação de prestação de contas meio de acertamento econômico definitivo entre os participantes da relação jurídica de direito material em conflito, a amplitude do debate, como é sabido, não se estende às cláusulas contratuais de sentido controverso, mas à relação jurídica que gerou as operações de crédito e débito. 4. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 5. Na espécie, constata-se que o autor não delimita no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, consignando apenas desde a abertura da conta-corrente, configurando, assim, pedido genérico. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
     

    Letra B) Alternativa Correta. O STJ no julgamento do REsp 1.578.553-SP firmou entendimento de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    No inteiro teor do julgado o STJ afirma que de início, verifica-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações". Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário. Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações. Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo. Assim, para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Recurso repetitivo tema 528, foi submetido a julgamento a discussão no tocante a existência de interesse de agir do consumidor para propor ação de prestação de contas, a fim de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, assim também no tocante a certificação quanto à correção dos valores lançados e também apuração de eventual crédito a seu favor.

    A tese firmada pelo STJ foi no sentido de que nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O STJ entendeu que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
    SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
    2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .
    2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
    2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
    3. CASO CONCRETO.
    3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.
    3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.
    3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.
    3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.
    4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)   


    Letra E) Alternativa Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua Súmula 259, o entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independentemente do fornecimento de extratos bancários periódicos.

    Nesse sentido segue entendimento do STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É da competência do relator julgar monocraticamente recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, nos exatos termos do art. 544, § 4º, II, "a" e "b", do CPC e nos arts. 557 do CPC e 254 e 34, XVIII, do RISTJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua Súmula 259, o entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independentemente do fornecimento de extratos bancários periódicos. Precedentes. 3. Em sendo a ação de prestação de contas meio de acertamento econômico definitivo entre os participantes da relação jurídica de direito material em conflito, a amplitude do debate, como é sabido, não se estende às cláusulas contratuais de sentido controverso, mas à relação jurídica que gerou as operações de crédito e débito. 4. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 5. Na espécie, constata-se que o autor não delimita no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, consignando apenas desde a abertura da conta-corrente, configurando, assim, pedido genérico. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Gabarito do professor: B


    Dica: O STJ firmou entendimento no REsp. 1.578.553-SP no sentido de ser abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

    Confira o teor do julgado:

    Contratos bancários. Cobrança por serviços de terceiros. Ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário. Vedação por norma regulamentar. Abusividade apenas a partir da vigência da Resolução CMN 3.954/2011. Tema 958. Cinge-se a controvérsia a analisar a validade de cobrança em contratos bancários de comissão do correspondente bancário, a título de serviços de terceiro. Essa controvérsia tem especial relevância para os contratos celebrados antes de 25/02/2011, uma vez que, após essa data, a cobrança passou a ser expressamente vedada pela Resolução-CMN 3.954/2011. Apesar da vedação expressa somente ter surgido em 2011, o entendimento do Banco Central do Brasil sempre foi no sentido de que essa despesa se insere nos custos operacionais da instituição financeira, sendo descabido cobrar do consumidor o ressarcimento dessa despesa. No âmbito do direito administrativo sancionador, contudo, o BCB - Banco Central do Brasil reconheceu que a regulação bancária anterior a 2011 apresentava certa "ambiguidade", ou "zona cinzenta", quanto a esse tipo de cobrança, fato que justificou a não aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras. No entanto, esse entendimento firmado no âmbito do direito administrativo sancionador não vincula o entendimento a ser firmado no âmbito do direito privado, em razão do princípio da independência das instâncias. Não obstante essa possibilidade de se declarar a abusividade da cobrança de ressarcimento da comissão do correspondente bancário, adota-se no presente voto as mesmas razões de decidir que conduziram esta Corte Superior a julgar válida a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no período em que não estava vedada, bem como a Tarifa de Cadastro (Tema 618/STJ).

  • SOBRE A ALTERNATIVA "B"

    É muito fácil de confundir, já que há diversas tarifas de contratos bancários que o STJ considera abusivas, assim como há tarifas que o Tribunal considera válidas. Eu ainda não consegui enxergar o sentido para diferenciar, então só resta decorar mesmo... Então, de acordo com o STJ:

    São ABUSIVAS as tarifas de:

    • comissão de correspondente bancário (em contratos celebrados a partir de 25/02/2011);
    • serviço de terceiros, sem especificação dos serviços efetivamente prestados;
    • registro do pré-gravame (em contratos celebrados a partir de 25/02/2011).

    São VÁLIDAS as tarifas de:

    • avaliação do bem dado em garantia;
    • registro do contrato.