Gabarito B
A) INCORRETA Não encontrei jurisprudência para está.
❏ B) GABARITO Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto
(Resp.578.553 - SP)
C) INCORRETA
Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.
(REsp 1.293.558-PR)
D) INCORRETA
“A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
(Resp 1.639.320)
E) INCORRETA:
"embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente (Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas".
( AgRg no REsp 1.203.021/PR)
A questão tem por objeto tratar dos contrários bancários.
O STJ firmou a tese 958 nos
contratos bancários no tocante a validade da cobrança, em contratos bancários,
de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou
avaliação do bem.
2.1. Abusividade da cláusula que
prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a
especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que
prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário,
em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da
Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de
avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o
ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança
por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle
da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Letra A) Incorreta. Segundo entendimento
do STJ: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS
ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É da
competência do relator julgar monocraticamente recurso manifestamente intempestivo,
incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, nos exatos termos do
art. 544, § 4º, II, "a" e "b", do CPC e nos arts. 557 do
CPC e 254 e 34, XVIII, do RISTJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou,
em sua Súmula 259, o entendimento de que o correntista tem interesse e
legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorde dos
lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independentemente do fornecimento
de extratos bancários periódicos. Precedentes. 3. Em sendo a ação de prestação
de contas meio de acertamento econômico definitivo entre os participantes da
relação jurídica de direito material em conflito, a amplitude do debate, como é
sabido, não se estende às cláusulas contratuais de sentido controverso, mas à
relação jurídica que gerou as operações de crédito e débito. 4. A Quarta Turma,
no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades
que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da
necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a
delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos
quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse
de agir do autor da ação. 5. Na espécie, constata-se que o autor não delimita
no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, consignando apenas
desde a abertura da conta-corrente, configurando, assim, pedido genérico. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Letra
B) Alternativa Correta.
O STJ no
julgamento do REsp 1.578.553-SP firmou entendimento de que é válida a tarifa de
avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o
ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade
da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle
da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No inteiro teor do julgado o STJ afirma que de
início, verifica-se que, como o contrato de financiamento é destinado à
aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe
de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço
(expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já
inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode
ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e
enriquecimento sem causa. Outra cobrança realizada a título de
"avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações".
Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na
regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da
instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário. Deveras, a
regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação
daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão
de tarifa pelo mero acesso a cotações. Assim, ressalvada a efetiva avaliação do
bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de
tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição
antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço
efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um
serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa
prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor. Além disso, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque
à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no
mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais e compensar essa
redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática
contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de
consumo. Assim, para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos
contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o
controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no
art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Letra C) Alternativa Incorreta. Recurso repetitivo tema 528, foi submetido a
julgamento a discussão no tocante a existência de interesse de agir do
consumidor para propor ação de prestação de contas, a fim de obter
esclarecimentos a respeito da evolução do débito, assim também no tocante a
certificação quanto à correção dos valores lançados e também apuração de
eventual crédito a seu favor.
A tese firmada pelo STJ foi no
sentido de que nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não
possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.
Letra D) Alternativa Incorreta. O STJ entendeu que “a abusividade de
encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
972/STJ. DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA
SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA:
Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições
financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de
correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da
cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do
pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em
vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período
anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a
contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a
mora.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao
ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a
instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de
comprovação da efetiva prestação do serviço.
3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que
tange ao seguro de proteção financeira.
3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato,
nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido
comprovação da prestação do serviço.
3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços
prestados por terceiro.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Letra E) Alternativa Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua
Súmula 259, o entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para
propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos efetuados em
sua conta-corrente, independentemente do fornecimento de extratos bancários
periódicos.
Nesse sentido segue entendimento
do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É da competência do relator
julgar monocraticamente recurso manifestamente intempestivo, incabível,
improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, nos exatos termos do art. 544,
§ 4º, II, "a" e "b", do CPC e nos arts. 557 do CPC e 254 e
34, XVIII, do RISTJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça
consolidou, em sua Súmula 259, o entendimento de que o correntista tem
interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando
discorde dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independentemente do
fornecimento de extratos bancários periódicos. Precedentes. 3. Em sendo a ação
de prestação de contas meio de acertamento econômico definitivo entre os
participantes da relação jurídica de direito material em conflito, a amplitude
do debate, como é sabido, não se estende às cláusulas contratuais de sentido
controverso, mas à relação jurídica que gerou as operações de crédito e débito.
4. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria
da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às
especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo
acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu,
a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos
quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse
de agir do autor da ação. 5. Na espécie, constata-se que o autor não delimita
no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, consignando apenas
desde a abertura da conta-corrente, configurando, assim, pedido genérico. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Gabarito do professor: B
Dica:
O STJ
firmou entendimento no REsp. 1.578.553-SP no sentido de ser abusiva a cláusula
que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente
bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em
vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Confira o teor do julgado:
Contratos bancários. Cobrança por serviços de
terceiros. Ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente
bancário. Vedação por norma regulamentar. Abusividade apenas a partir da
vigência da Resolução CMN 3.954/2011. Tema 958. Cinge-se a controvérsia a
analisar a validade de cobrança em contratos bancários de comissão do
correspondente bancário, a título de serviços de terceiro. Essa controvérsia
tem especial relevância para os contratos celebrados antes de 25/02/2011, uma
vez que, após essa data, a cobrança passou a ser expressamente vedada pela
Resolução-CMN 3.954/2011. Apesar da vedação expressa somente ter surgido em
2011, o entendimento do Banco Central do Brasil sempre foi no sentido de que
essa despesa se insere nos custos operacionais da instituição financeira, sendo
descabido cobrar do consumidor o ressarcimento dessa despesa. No âmbito do
direito administrativo sancionador, contudo, o BCB - Banco Central do Brasil
reconheceu que a regulação bancária anterior a 2011 apresentava certa
"ambiguidade", ou "zona cinzenta", quanto a esse tipo de
cobrança, fato que justificou a não aplicação de sanções administrativas às
instituições financeiras. No entanto, esse entendimento firmado no âmbito do
direito administrativo sancionador não vincula o entendimento a ser firmado no
âmbito do direito privado, em razão do princípio da independência das
instâncias. Não obstante essa possibilidade de se declarar a abusividade da
cobrança de ressarcimento da comissão do correspondente bancário, adota-se no
presente voto as mesmas razões de decidir que conduziram esta Corte Superior a
julgar válida a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no período em que não
estava vedada, bem como a Tarifa de Cadastro (Tema 618/STJ).