Gabarito: Letra E
Letra a) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Letra b: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
os honorários advocatícios, em razão de seu caráter alimentar, são equiparados a créditos derivados da legislação do trabalho. Assim, uma vez prestados após a decretação da falência, possuem natureza extraconcursal.
Letra c) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Letra d) Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Letra e) A suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial (stay period) pode exceder o prazo de 180 dias caso o juiz considere que essa prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação.
O entendimento foi aplicado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, ao suspender uma ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo para que um laboratório médico pagasse, em 30 dias, créditos trabalhistas de mais de R$ 5 milhões. Fonte: Conjur
A questão tem por objeto tratar
da Recuperação Judicial e da falência.
Letra A) Alternativa Incorreta. Os credores, conservam seus direitos e privilégios
contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, §1º, LRF).
Nesse sentido destaco a súmula
581, STJ: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória".
Letra B) Alternativa Incorreta. No tocante aos créditos decorrentes de honorários
advocatícios é preciso observar se o serviço foi prestado antes ou após a
decretação da falência. Segundo entendimento do STJ os honorários
advocatícios de serviços prestados após a decretação da falência são
classificados como extraconcursais - trabalhistas (possuem natureza
alimentar) e pagos com precedência dos concursais.
Nesse sentido REsp 1.152.218-RS
“Os créditos decorrentes de honorários de advogados resultantes de serviços
prestados após a decretação da falência são classificados como extraconcursais.
Esse é o entendimento adotado pelo STJ no Inf. 540, STJ - São créditos
extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à
massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da
Lei 11.101/2005. (...) Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida
após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da
Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas,
à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 7/5/2014".
Já os créditos decorrentes de
honorários advocatícios referentes a serviços prestados antes da decretação da
falência são classificados como concursais, ocupando a primeira posição
prevista no art. 83, I, LRF.
Esse é o entendimento do STJ no
Inf. 540, STJ – (...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios,
sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos
trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei
7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de
valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. REsp. 1.152.218-RS.
(...) Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor
para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma
preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse
fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais
privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos
direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira
Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp
1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.
Letra C) Alternativa Incorreta. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
É necessário ficar atentos aos
contratos que não estarão sujeitos ao efeito da recuperação, prevalecendo os
direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais:
Art. 49, §3º, LRF
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Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;
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Art. 49, §3º, LRF
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Credor de arrendador
mercantil;
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Art. 49, §3º, LRF
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Credor de proprietário
ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham
cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias;
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Art. 49, §3º, LRF
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Credor de proprietário
em contrato de venda com reserva de domínio;
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Art. 49, §4º, LRF
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Da importância entregue ao devedor, em moeda
corrente nacional, decorrente de adiantamento
a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).
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Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos
da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia
mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano
de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e
outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Letra E) Alternativa Correta. A
decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180
dias (art. 6º § 4, LRF).
A suspensão (chamado stay period)
de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do
processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do
prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções
independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).
Importante destacar a
flexibilização dos tribunais quanto a prorrogação do prazo elencado no art. 6,
§, LRF. Mesmo a referida lei mencionando que em hipótese alguma o prazo de 180
(cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado na prática tem ocorrido a
prorrogação quando o retardamento do feito não for imputado ao devedor, como
por exemplo, ocorreu com a empresa OI. Nesse sentido temos a redação do
enunciado 42 – I J.D.Comercial – O prazo de suspensão previsto no art. 6º§4,
LRF pode excepcionalmente ser prorrogada, se o retardamento do feito não puder
ser imputado ao devedor.
Mesmo entendimento possui o
tribunal de SP: No mesmo sentido, enunciado TJ-SP nº9: “A
flexibilização do prazo do 'stay period' pode ser admitida, em caráter
excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do
lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado."
Este também é o entendimento do STJ
tem permitido em algumas situações a postergação do prazo do art. 6º, § 4º,
tendo sido prorrogado, como no julgamento do REsp 1.193.480/SP:
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO. ANTERIOR. LEI 11.101/05. SUSPENSÃO.
PRAZO. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PLANO. APROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. Salvo
exceções legais, o deferimento do pedido de recuperação judicial suspende as
execuções individuais, ainda que manejadas anteriormente ao advento da Lei 11.101/05.
II. Em homenagem ao princípio da continuidade da sociedade empresarial, o
simples decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias entre o deferimento e a
aprovação do plano de recuperação judicial não enseja retomada das execuções
individuais quando à pessoa jurídica, ou seus sócios e administradores, não se
atribui a causa da demora. III. Recurso especial improvido.Decisão. Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Gabarito do professor: E
Dica: Segundo entendimento do STJ o prazo de suspensão de
que trata o art. 6, §, LRF (chamado stay period) deve ser contado em
dias corridos, e não dias úteis. Somente aplicando a contagem em dias úteis aos
prazos previstos na LRF que sejam processuais (como por exemplo, o agravo,
apelação, dentre outros).
Nesse sentido
RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.283 - GO (2017/0235066-3) (...) 1. A partir da
vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem
dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico
e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias
ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de
Recuperações e Falência — destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e
oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a
recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Dos
regramentos legais (arts. 219 CPC/2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei n.
11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à
forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na
Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. 2.1 Sem
olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de
determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja,
ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal
imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar. 2.2 A aplicação do
CPC/2015, no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos
processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no
que couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes.
Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC/2015, quanto à forma de
contagem em dias úteis do prazos processuais previstos na Lei n. 11.101/2005,
apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na
lei especial em comento. 2.3 Em resumo, constituem requisitos necessários
à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias
úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de
prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na
Lei n. 11.101/2005. 3. A Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema
recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das
finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os
atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao
soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação. 4. O
sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica
temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e
desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os
efeitos que deles dimanam — que, não raras às vezes, repercutem inclusive fora
do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte. 4.1 Essa lógica
adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do
prazo sob comento — o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n.
11.101/2005 —, em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos
subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel
estruturante, indiscutivelmente. Revela, de modo inequívoco, a necessidade de
se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial,
notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à
recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores,
com o propósito de minorar prejuízos já concretizados. 5. Nesse período de
blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo
recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de
credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação
apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial. Esses atos, em
específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional,
referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo
verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente),
destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento
das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de
seus credores. 5.1 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay
period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância
consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma
de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura
impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere
e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa
na Lei n. 11.101/2005. 5.2 Tem-se, assim, que os correlatos prazos
possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si,
para afastar a incidência do CPC/2015, no tocante à forma de contagem em dias
úteis. 6. Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no
art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado, por interpretação
extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o
CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro
porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de
se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo
(e não menos importante), porque de prazo processual não se trata — com a vênia
de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso (...).
Pessoal, vale ficar atento à alteração promovida pela lei 14.112/20, que modificou bastante a lei 11.101/05.
Nesse sentido, a nova redação do artigo 84:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I - (revogado);
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.