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Gab: A
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
R - Art. 122 § 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
O tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão público é contado de forma cumulativa.
R - Art103 § 3 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
R - Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo administrativo disciplinar, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
R - Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
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GABARITO: LETRA A
Das Responsabilidades
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
(...)
Do Tempo de Serviço
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
(...)
Das Disposições Gerais
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
(...)
Da Revisão do Processo
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GABARITO: A
VERDADEIRO: Art. 122. §2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
FALSO: Art. 103. §3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
VERDADEIRO: Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
VERDADEIRO: Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
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(V) Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
(F) O tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão público é contado de forma cumulativa.
(V) Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
(V) A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo administrativo disciplinar, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
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Questão cataloga 04 (quatro) afirmações para que seja realizado o exame de sua veracidade, sob o prisma da Lei 8.112/90. Examinemos uma por uma:
(V) Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Verdadeira. É comum o uso da expressão ação regressiva para nominar a ação a ser movida pelo Estado contra seu agente, consoante o art. 122, §2º, da Lei 8.112/90, in verbis: “§2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva”.
(F) O tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão público é contado de forma cumulativa.
Falsa. Ao contrário do aqui aduzido, o art. 103, §3º, da Lei 8.112/90, determina que: “É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública”.
(V) Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Verdadeira. Constitui transcrição ipsis litteris do art. 241 da Lei 8.112/90, que ora reproduzo: “Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual”.
(V) A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo administrativo disciplinar, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Verdadeira. É exatamente o que consigna o art. 176 da Lei 8.112/90, que assim estatui: “A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário”.
Ante o exposto, chega-se à conclusão de que a sequência correta é V, F, V, V.
GABARITO: A.
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A presente questão trata de tema afeto ao regime
jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, previstas na
Lei 8.112/1990.
Importante analisar cada uma das afirmações apresentadas:
· Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva –
VERDADEIRA
Afirmação em conformidade com a lei 8.112/1990: “Art.
121, § 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva".
· O
tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de
órgão público é contado de forma cumulativa –
FALSA
Afirmação em desconformidade com a lei 8.112/1990:
“
Art. 103, § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública".
· Consideram-se
da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam
às suas expensas e constem do seu assentamento individual -
VERDADEIRA
Afirmação em conformidade com a lei 8.112/1990: “Art. 241. Consideram-se
da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam
às suas expensas e constem do seu assentamento individual".
· A
simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão do processo administrativo disciplinar, que requer elementos novos
ainda não apreciados no processo originário -
VERDADEIRA
Afirmação em conformidade com a lei
8.112/1990
: “Art. 176. A simples alegação de
injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário".
Considerando a sequência V, F, V, V, correta
a letra A
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Gabarito
da banca e do professor
: letra A
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LETRA A - V F V V
Adendo...
No PAD, o ônus da prova é da Administração; na revisão, o ônus da prova é do requerente.