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ID
3467116
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.


Lei complementar municipal instituiu o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Anos depois, a lei ordinária daquela municipalidade alterou dispositivos da referida lei complementar.


Com base nessa situação, é correto afirmar que a alteração realizada é

Alternativas
Comentários
  •  Art. 3º, CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

  • GAB D

    A CF lista as hipóteses que será necessário Lei Complementares para tratarem de matéria Tributária.

    Na hipótese de ser utilizada a Lei Complementar para tratar matéria que exigiria Lei Ordinária, algo que não vícia essa lei, no futuro caso queiram alterar o texto não será necessário utilizar-se de LC, basta Lei Ordinária.

  • A instituição de impostos, via de regra, pode ser feita por lei ordinária, sendo igualmente admitida a utilização de medida provisória. Para alguns tributos exige-se o processo legislativo mais dificultoso (Lei Complementar), cuja hipóteses são o IGF, os Empréstimos Compulsórios, os impostos residuais e as contribuições residuais do art. 195, §4º da CF.

    Fonte: Ricardo Alexandre, Manual de Direito Tributário, pag. 135, ed 2020.

  • "... o certo é que entre a lei ordinária e a lei complementar também inexiste hierarquia, mas, tão somente, aplicação do princípio da especialidade. Há, contudo, uma diferença importante, em comparação com as demais situações de conflitos entre espécies normativas: no caso de o legislador adotar uma lei complementar para tratar de matéria que devesse ser disciplinada por lei ordinária, a lei complementar será válida, mas será considerada materialmente uma lei ordinária e, sendo assim, passível de ser modificada ou mesmo revogada por uma lei ordinária superveniente. "

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino 16a ed.

  • Gabarito letra D, sob o fundamento apontado pelo colega Esdras. Complementando com julgado repetitivo do STJ que aborda o assunto num caso concreto:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/91. REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 56 DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 377.457/PR E RE 381.964/MG). REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO ÂMBITO DA ADC 1/DF. (...) 2. Isto porque: 'especificamente sobre a COFINS e a sua disciplina pela Lei Complementar 70, de 1991, a decisão proferida na ADC 1 (Rel. Moreira Alves, DJ 16.06.95), independentemente de qualquer possível controvérsia em torno da aplicação dos efeitos do § 2º do art. 102 à totalidade dos fundamentos determinantes ali proclamados ou exclusivamente à sua parte dispositiva (objeto específico da RCl 2.475, Rel. Min. Carlos Velloso, em curso no Pleno), foi inequívoca ao reconhecer: a) de um lado, a prevalência na Corte das duas linhas jurisprudenciais anteriormente referidas (distinção constitucional material, e não hierárquica-formal, entre lei complementar e lei ordinária, e inexigibilidade de lei complementar para a disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições desde logo previstas no texto constitucional); e b) de outro lado, que, precisamente pelas razões anteriormente referidas, a Lei Complementar 70/91 é, materialmente, uma lei ordinária. Ora, as razões anteriormente expostas são suficientes a indicar que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o tema do conflito aparente entre o art. 56 da Lei 9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se resolve por critérios hierárquicos, mas, sim, por critérios constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma destas espécies. Logo, equacionar aquele conflito é sim uma questão diretamente constitucional. Assim, verifica-se que o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (art. 146, III, ‘b’, a contrario sensu, e art. 150, § 6º, ambos da CF), que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente (sobre isenção da contribuição social), inserto em norma materialmente ordinária (artigo 6º, II, da LC 70/91). Consequentemente, não existe, na hipótese, qualquer instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF (RE 377.457/PR)' (...)”.

    REsp 826428/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010.

  • De acordo com o art. 156, III, da CF/88, compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no campo de incidência do ICMS, desde que estejam definidos em lei complementar.

    A lei complementar define os serviços tributáveis pelo ISS. A instituição do tributo, todavia, ocorre por meio de lei ordinária municipal. Normalmente, os Municípios copiam a lista da lei complementar, exercendo plenamente a competência tributária.

    Estratégia Concursos

  • Considere a seguinte situação hipotética.

    Lei complementar municipal instituiu o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Anos depois, a lei ordinária daquela municipalidade alterou dispositivos da referida lei complementar.

    D) constitucional, vez que a instituição do ISS ocorre por lei ordinária e o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou acerca da inexistência de hierarquia entre leis ordinária e complementar.

    GAB. LETRA "D"

    ----

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação da EC 3/1993)

    "[...] norma para ser caracterizada como lei complementar, deve vincular-se às imperativas adequações de forma e de conteúdo. No aspecto formal, o processo legislativo diferenciado. No aspecto material, a taxatividade da constituição. Na falta de um desses aspectos não será considerada norma de lei complementar." Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/hierarquia-entre-lei-complementar-e-lei-ordinaria

    Decisão: [...] Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado e da decisão de primeiro grau por ele mantida: “Em primeiro plano não se há de falar em inconstitucionalidade formal da Lei 9.718, de 28 de novembro de 1.998, quando afastou o beneficio da isenção dirigido às empresas seguradoras, isso porque a Jurisprudência pacífica do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL orienta no sentido de que a Lei Complementar nº 70/91, na nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1.988, passou a ter a natureza de lei ordinária. Tal interpretação funda-se no fato de o artigo 195, § 4°, da Constituição Federal exigir lei complementar apenas para os casos em que se pretenda instituir nova fonte de custeio”. (eDOC 2, p. 174) “A isenção é sempre decorrente de lei. Embora, no presente caso, a isenção houvesse sido veiculada por lei complementar, trata-se de matéria afeita à lei ordinária. A regra é da revogabilidade da isenção em qualquer tempo que o Estado entenda que ela já não corresponda ao interesse público que a motivou. Muito bem. Tratando-se de matéria de lei ordinária, embora no corpo de lei complementar, pode ser revogada por lei ordinária, sem desrespeito ao princípio da hierarquia das leis”. (eDOC 1, p. 172 -grifei) [...] (STF, ARE 986251, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02/12/2016 PUBLIC 05/12/2016)

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: IPTU.


    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar a seguinte passagem de Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, 2020, Saraiva, pp 1335-1336):

    O atual art. 156, III, da Carta Magna de 1988 estabelece ser de competência dos municípios a instituição do ISS. Observe-o:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...).

    À luz do dispositivo em epígrafe, caberá aos Municípios, mediante a edição de uma lei ordinária, a instituição do ISS. Ademais, é bom lembrar que, na condição de imposto municipal, o ISS poderá ser instituído igualmente pelo Distrito Federal, no exercício da competência tributária cumulativa ou múltipla (art. 147, parte final, CF).

    Assim, os mais de 5.500 municípios brasileiros editarão suas leis ordinárias municipais, instituidoras de ISS, em consonância com uma nacional lei complementar, que disciplinará, especialmente em relação aos impostos, as normas gerais definidoras dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, “a”, CF).


    Afinal, precisa existir uma Lei Complementar regulando o ISS (e existe, é a LC 116/03), mas cada município se utiliza de uma Lei Ordinária para instituir tal tributo.


    Além disso, de fato, não existe hierarquia entre LC e LO, apenas distinção de campos de atuação.


    Gabarito do professor: Letra C.