SóProvas


ID
3467125
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Heródoto omitiu, de forma consciente e voluntária, informações relevantes sobre fato gerador de tributo à autoridade fazendária, com o intuito de reduzir o seu valor. Ao descumprir a obrigação de prestar informações ao fisco, Heródoto efetivamente recolheu tributo em valor menor do que o efetivamente devido, de acordo com as normas tributárias vigentes. Ao tomar conhecimento do fato, o Ministério Público, antes da solução definitiva do processo administrativo fiscal de lançamento, ofereceu denúncia, atribuindo a Heródoto a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90.


Considerando-se a situação descrita e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Gab E, 

    Boa sorte a todos, se alguém souber por que é atípico e comentar agradeço. Preciso conhecer esta lei e seus macetes/minemônicos.

  • Imagine que, mesmo após a edição da SV 24-STF, o Ministério Público tenha oferecido denúncia contra o réu pelo art. 1º, I sem que tivesse havido constituição definitiva do crédito tributário. O juiz recebeu a denúncia. O réu impetrou habeas corpus invocando o enunciado. Antes que fosse julgado o HC, houve lançamento definitivo. O que deverá acontecer nesse caso? A superveniente constituição definitiva convalida o vício inicial?

    NÃO. A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descompasso com as normas jurídicas vigentes e com a SV24 do STF. Desde o nascedouro, essa ação penal é nula porque referente a atos desprovidos de tipicidade (STJ. 5ª Turma. HC 238.417/SP , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/03/2014).

    Trata-se de vício processual que não é passível de convalidação (STF. 1ª Turma. HC 97854 , Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/03/2014).

    O MP poderá, no entanto, oferecer nova denúncia após a constituição definitiva.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ajuizamento da ação penal antes da constituição definitiva. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/04/2020

  • Gabarito: E

    "A materialidade dos delitos tributários está condicionada ao encerramento do processo administrativo em definitivo, porque são delitos materiais, isto é, deixam vestígios aferíveis e constatáveis mediante exame pericial. Mas nesses crimes há um detalhe: a atipicidade resultante da ausência de lançamento definitivo é temporária, consoante a própria redação da súmula vinculante 24 – expressa referência da locução adverbial de tempo ‘antes do lançamento definitivo do tributo’.

    Tal ressalva revela uma condição suspensiva da materialidade, ou seja, enquanto não estiver constituído, em definitivo, o lançamento tributário, a materialidade não está caracterizada, de modo que a ação penal não deve tramitar. Se a ação penal não foi instaurada, nem deve; caso já iniciada, deve ser suspensa, nos moldes do artigo 93 do Diploma Processual Penal."

    (STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.047.419 RS)

  • Lei n.º 8.137/1990 -- DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    B e D erradas - Os crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/90, com exceção daquele previsto em seu parágrafo único, são materiais e de dano, consumando-se quando todos os elementos do tipo estão reunidos e reconhecidos pela existência de lançamento definitivo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF:

    – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    --------------------

    A, C - De acordo com o disposto na Lei n.º 8.137/1990, os crimes contra a ordem tributária estarão sujeitos à ação penal pública INCONDICIONADA, a qual pode ser promovida pelo Ministério Público independentemente de REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.

    -- CREDOR TRIBUTÁRIO = FAZENDA PÚBLICA = ENTE TRIBUTANTE // O titular da AP é o MP.

    Art. 16. QUALQUER PESSOA poderá provocar a iniciativa do MINISTÉRIO PÚBLICO nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    ----------------------

    E -  A constituição do crédito tributário é que CONFIGURA O DELITO, antes disso o fato é atípico.

    – Consolidou-se nesta CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA o entendimento no sentido de que o TERMO A QUO para a contagem do prazo prescricional no crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o momento da constituição do crédito tributário, OCASIÃO EM QUE HÁ DE FATO A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, preenchendo, assim, a CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE necessária à pretensão punitiva.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a ausência de constituição definitiva do crédito tributário IMPEDE A PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Se o Ministério Público, no entanto, independentemente da "REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS" a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária.

    GABARITO E

  • GAB E

    O momento da maldade do examinador:

    "antes da solução definitiva do processo administrativo fiscal de lançamento"

    Após o lançamento é que será constituído o tributo.

    Existem 3 espécies de lançamento:

    por homologação

    por declaração

    de ofício ou direto.

    No caso da questão poderá ser um lançamento por homologação ou por declaração.

    *********************************

    Se o examinador fosse do bem, redigiria da seguinte forma:

    Heródoto omitiu, de forma consciente e voluntária, informações relevantes sobre fato gerador de tributo à autoridade fazendária, com o intuito de reduzir o seu valor, a Administração Tributária ainda não efetivou o seu lançamento, instaurando o processo administrativo de lançamento.

    *************************************

    Complementando:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Colegas, vamos indicar essa questão para comentário de professor.

  • súmula vinvulante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Assertiva E

    não agiu acertadamente, uma vez que, embora o crime previsto no art. 1º, Inciso I, da Lei nº 8.137/90 seja de ação penal pública incondicionada, o fato denunciado é atípico.

  • José Marcos Israel Fernandez, é atípico pelo simples fato de não ter sido realizado o  lançamento definitivo do tributo, de acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF. 

  • Gabarito E.

    R: Procede-se mediante ação penal pública incondicionada e é atípico porque falta condição de procedibilidade(lançamento definitivo).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sobre a "c" - não agiu acertadamente, pois a representação da autoridade fiscal é condição de procedibilidade da ação penal nessa espécie de crime.

    Não é a representação, mas sim o LANÇAMENTO que é a condição de procedibilidade.

    Súmula vinculante 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • tem de haver o lançamento do tributo para se caracterizar, pois é crime material, exigindo-se mudanças no mundo dos fatos.

  • Alguém me ajude no entendimento....o indivíduo chegou a efetivar o recolhimento. Não se configura crime material? O efetivo recolhimento a menor não é o lançamento do tributo?

  • Precedente da Súmula 24

    Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da  — que é material ou de resultado —, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 10-12-2003, DJ de 13-5-2005.]

  • Atípico pela redação da Súmula 24 e incondicionado pela redação do artigo 16 da Lei

  • choreeeeei de emoção e acertei :)

    Entendimento dos Tribunais Superiores, trata-se de crime material, portanto enquanto não houver o lançamento definitivo do tributo não há que se falar em crime.

  • Súmula Vinculante 24 estabelece que “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”

    A questão trouxe que ".... ao tomar conhecimento do fato, o Ministério Público, antes da solução definitiva do processo administrativo fiscal de lançamento...." razão pela qual, de acordo com a sumula 24, não agiu acertadamente, pois nem conduta típica era.

  • Interessante a resposta dessa questão, pois não sei de onde o examinador retirou essa "atipicidade".

    Conforme aulas do professor Gabriel Habbib, o lançamento definitivo do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade, que em nada se confunde com o fato ser típico ou não.

    Nesse mesmo sentido nós temos relatorias de julgados do STJ.

  • A questão narra uma conduta praticada pela pessoa de nome Heródoto, informando que o Ministério Público oferecera denúncia contra o agente em função dos fatos narrados, tendo sido feita a tipificação no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. A partir disso, são apresentadas proposições, com a determinação da identificação daquela que espelha o entendimento sobre o tema, adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange à postura do Ministério Público.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A)  Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, pelo que a parte legítima para o ajuizamento da ação seria mesmo o Ministério Público e não o credor tributário. ERRADA.


    B) De fato, o crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, é material, contudo não se pode afirmar que o Ministério Público tenha agido acertadamente ao oferecer denúncia no caso, uma vez que o fez antes do lançamento definitivo do tributo, inobservando, portanto, a orientação da súmula vinculante nº 24. Desta forma, não agiu acertadamente o Ministério Público. ERRADA.


    C) Como já afirmado anteriormente, o crime é de ação penal pública incondicionada. Não há que se falar em representação no caso, muito menos a ser oferecida pela autoridade fiscal. ERRADA.


    D) Como já destacado. A súmula vinculante nº 24 consigna a orientação de que o crime somente se configura após o lançamento do tributo, tratando-se de crime material. No que tange à tentativa, trata-se de matéria controversa, mas a doutrina a admite em tese nas hipóteses comissivas, embora reconhecendo a sua difícil configuração, até mesmo diante da possiblidade de enquadramento no tipo penal descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/1990. Não há, portanto, tentativa na narrativa apresentada, mas fato atípico, dado que o lançamento definitivo do tributo é requisito para a existência do crime.  Não agiu, desta forma, acertadamente o Ministério Público. ERRADA.


    E) O Ministério Público, ao oferecer denúncia antes do lançamento definitivo do tributo, não agiu acertadamente, por ter narrado um fato atípico, já que até o momento da denúncia o crime não havia se configurado, em função da falta de lançamento definitivo do tributo. CERTA.


    GABARITO: Letra E.

  • Gabarito: E

    Resumo do julgado

    "Imagine que, mesmo após a edição da SV 24-STF, o Ministério Público tenha oferecido denúncia contra o réu pelo art. 1º, I sem que tivesse havido constituição definitiva do crédito tributário. O juiz recebeu a denúncia. O réu impetrou habeas corpus invocando o enunciado. Antes que fosse julgado o HC, houve lançamento definitivo. O que deverá acontecer nesse caso? A superveniente constituição definitiva convalida o vício inicial?

    NÃO. A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descompasso com as normas jurídicas vigentes e com a SV24 do STF. Desde o nascedouro, essa ação penal é nula porque referente a atos desprovidos de tipicidade (STJ. 5ª Turma. HC 238.417/SP , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/03/2014).

    Trata-se de vício processual que não é passível de convalidação (STF. 1ª Turma. HC 97854 , Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/03/2014).

    O MP poderá, no entanto, oferecer nova denúncia após a constituição definitiva."(grifei)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ajuizamento da ação penal antes da constituição definitiva. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5cbdfd0dfa22a3fca7266376887f549b>. Acesso em: 14/07/2020

  • Súmula Vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

    Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

  • Para complementar...

    É verdade que não é possível o oferecimento da denúncia sem o lançamento definitivo em crimes materiais.

    E para investigação de tais crimes ? é possível mesmo sem o lançamento definitivo?

    É firme a posição dos tribunais no sentido de autorizar a investigação de tais crimes antes do lançamento definitivo. Nesse sentido:

    STJ INFORMATIVO N ̊ 502. Quinta Turma MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. DELITOS CONEXOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO. Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

    A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. Precedentes. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

    (Promotor de Justiça MPE/SE 2010 CESPE) Em recente decisão, o STF entendeu que é possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando isso for imprescindível para viabilizar a fiscalização. (certo) 

  • a conduta descrita é de modo algum atípica. O agente já percorreu todo o iter criminis, só falta condição de procedibilidade com o lancamento.

  • Errando que se aprende. Em resumo: o curso do processos administrativo não faz com que o lançamento pelo contribuinte o torne definitivo, assim apenas com o transcurso do processo administrativo é que tornaria definitivo o lançamento.

    P.S: A mera indicação da SV - 24 NÃO responde a questão.

  • Lembrar que a constituição DEFINITIVA do crédito tributário, com o encerramento do PAF, é CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE e NÃO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE da ação. Também não esquecer que a representação do FISCO corresponde à mera "notitia criminis" e NÃO representação de ação penal pública condicionada, porque, NA REALIDADE, trata-se de ação INCONDICIONADA.

  • Letra e.

    A questão versa, em tese, sobre crimes contra a ordem tributária descritos na Lei n. 8.137/1990. Vejamos:

    • Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas
    • I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Nota-se, portanto, que a conduta realizada por Heródoto se amolda ao descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990.

    A questão peca quando descreve a conduta do Ministério Público oferecendo denúncia antes da solução definitiva do processo administrativo fiscal de lançamento. Senão vejamos:

    • A materialidade dos delitos tributários está condicionada ao encerramento do processo administrativo em definitivo, porque são delitos materiais, isto é, deixam vestígios aferíveis e constatáveis mediante exame pericial. Mas nesses crimes há um detalhe: a atipicidade resultante da ausência de lançamento definitivo é temporária, consoante a própria redação da súmula vinculante 24 – expressa referência da locução adverbial de tempo ‘antes do lançamento definitivo do tributo’. Tal ressalva revela uma condição suspensiva da materialidade, ou seja, enquanto não estiver constituído, em definitivo, o lançamento tributário, a materialidade não está caracterizada, de modo que a ação penal não deve tramitar. Se a ação penal não foi instaurada, nem deve; caso já iniciada, deve ser suspensa, nos moldes do artigo 93 do Diploma Processual Penal. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.047.419 RIO GRANDE DO SUL).

    Sendo assim, a conduta descrita na questão é atípica.

  •  Enquanto não estiver constituído, em definitivo, o lançamento tributário, a materialidade não está caracterizada

    O LANÇAMENTO É CONDIÇÃO DE PROCEBILIDADE.