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ID
3467131
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

“A” alienou seu estabelecimento empresarial para “B” no dia 07 de outubro de 2019. O contrato de trespasse foi devidamente averbado na Junta Comercial em 28 de outubro de 2019 e publicado na Imprensa Oficial no dia 04 de novembro de 2019. Porém, com a transferência do estabelecimento, não restaram ao alienante bens suficientes para solver o seu passivo. Além disso, a escrituração do alienante estava irregular, sendo que alguns débitos constituídos antes da publicação do contrato de trespasse não estavam regularmente contabilizados. Por fim, o contrato entabulado entre as partes foi omisso sobre a possibilidade de o alienante reestabelecer-se em outra empresa destinada ao mesmo ramo de atividade daquele que foi objeto da negociação.


Com base nesse caso hipotético e considerando-se as regras dispostas no Código Civil sobre o estabelecimento empresarial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 1.145, CC: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação.

  • Letra D (incorreta) :

    Cláusula de não reestabelecimento é implícita por força do art .1.147, cc :

    "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência" .

    Ademais, no contrato de trespasse pode se estender essa cláusula por tempo superior a 5 anos.

  • O credor pode responder de forma expressa que concorda ou se permanecer em silêncio presume-se que tacitamente concordou com aquela transação. Se não tiver autorização, o contrato de trespasse é INEFICAZ. Neste caso caberá ação revocatória. Há ainda a possibilidade do pedido de falência conforme regra do art. 94, III, da Lei de Falências onde será decretada a falência do devedor que transfere a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver o seu passivo.

  • A) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    B) Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    C) Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    D) Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    E) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    GABARITO: LETRA C

  • Gabarito: letra C

    TRESPASSE: transferência onerosa do estabanamento empresarial, ocorrendo a sucessão subjetiva. O estabelecimento passará a ter um novo titular.

    O contrato de Trespasse tem que ser registrado e publicado.

    O contrato de Trespasse possui 3 efeitos principais:

    - haverá cessão de crédito para o adquirente, que também assumirá as dívidas.

    - os contratos usados na exploração do estabelecimento também serão alterados, ocorrendo a sub-rogação do adquirente.

    fonte: Rossignoli, Estefânia .Direito Empresarial, 5a ed, páginas 51,52,53.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C está correta, pois há necessidade de aprovação dos credores do trespasse quando não restar bens para pagar as dívidas. Erros: A - Quem compra o estabelecimento não pode ser obrigado a pagar dívidas que não tinha como conhecer. B - Há cessão de crédito ao adquirente. D - Se nada for previsto, há cláusula de não restabelecimento. E - O prazo é 1 ano e se inicia do vencimento se a dívida não estava vencida.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - A lei se preocupe com os credores, mas também com quem compra o estabelecimento. Se fosse verdade o que o item diz, muitas pessoas de boa-fé seriam responsabilizadas por dívidas que sequer sabiam existir. Imagine, por exemplo, que o dono do estabelecimento "esconda" dívidas para parecer que a situação financeira é boa. Ele faz o trespasse ao "incauto" adquirente. Seria justo que a pessoa que adquiriu o estabelecimento pagasse essas dívidas não contabilizadas? Claro que não. Por isso, nesses casos quem deve pagar é o anterior proprietário do estabelecimento.

    Item B - Se não houvesse cessão de créditos, dificilmente haveria trespasse. Como conseguir continuar o negócio tendo que pagar as dívidas e não podendo receber os créditos? Imagine adquirir uma loja de produtos eletrônicos tendo que pagar as parcelas de dívidas dos produtos que estão no estabelecimento e não podendo receber os valores dos clientes que compraram produtos com parcelamento. Claro que não é assim - há cessão de créditos para o adquirente.

    Item C - A afirmação é verdadeira. Trata-se de uma proteção ao credor. Se, como no caso concreto, quem faz o trespasse do estabelecimento ficará insolvente, então para que o trespasse seja eficaz é preciso que ou as dívidas anteriores sejam pagas ou haja a autorização dos credores. Logo, o empresário que quer vender o estabelecimento deve ter guardar bens suficientes para pagar todas as dívidas, ou deve obter o consentimento dos credores (expresso ou tácito).

    Item D - Há implícita a cláusula de não concorrência nos contratos de trespasse, com fundamento na lei. Trata-se de regra justa - quem adquire o estabelecimento o faz pensando em "herdar" os clientes. Logo, protege-se a boa-fé objetiva. Porém, pode-se convencionar o contrário.

    Item E - De fato, a pessoa que fez o trespasse do estabelecimento responde solidariamente pelas dívidas. Porém, o prazo é de 1 ano. As bancas adoram mudar para 2 anos, como aqui. Porém, mesmo sem saber o prazo é possível ver que o item é errado, pois o trecho "independentemente se a dívida estiver vencida ou não" é errado. Se a dívida ainda não estava vencida, o prazo de 1 ano não começa a contar do trespasse, mas, sim, do vencimento. Faz sentido - se a dívida ainda venceu, ela ainda apresenta relação com o anterior proprietário do estabelecimento, pois foi ele e o credor quem negociaram essa dívida. Para que os credores fiquem em condições iguais, todos possuem 1 ano para cobrar solidariamente a pessoa com quem negociaram.

  • A EFICÁCIA do trespasse perante terceiros

    Conforme o art. 1.144, o contrato de trespasse só produz efeitos perante terceiros se for averbado no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) e publicado na Imprensa Oficial. Além de (alternativamente):

    a) Manutenção, no patrimônio do devedor, de bens suficientes para saldar as dívidas.

    b) Notificação de todos os credores, para que se manifestem em 30 dias, consentindo com a negociação o silêncio importa em anuência tácita.

    c) Pagamento de todos os débitos em caso de não notificação ou o pagamento dos que impugnaram nos 30 dias.

    *A inobservância dessas regras é ato de falência (art. 94, III, c, da Lei nº 11.101/2005), sendo ineficaz o negócio em relação à massa falida, o que pode ser declarado de oficio pelo juiz (art. 129, VI e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005) – o contratante de boa-fé deve receber de volta os bens e os valores pagos = retorno ao status quo (restituições).

    - É eficaz em relação à massa falida o ato de transferência de imóvel ocorrido em virtude de arrematação em praça pública e realizado após a decretação da falência. São ineficazes as alienações realizadas entre particulares a partir do termo legal da falência, em face da possibilidade de fraude em relação ao patrimônio da massa falida, causando prejuízo aos seus credores (STJ, REsp 1.447.271).

    - O adquirente responde por todas as dívidas do estabelecimento, desde que regularmente contabilizadas (CC, art. 1.146).

    - A aquisição do estabelecimento em leilão de falência ou recuperação judicial é livre de qualquer ônus, inclusive das dívidas trabalhistas (arts. 60, § 1º e 141 da Lei nº 11.101/2005).

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELAS DÍVIDAS

    ·        Vencidas = 1 ano da publicação do trespasse.

    ·        Vincendas = 1 ano da data do vencimento.

    Tais limitações NÃO se aplicam às dívidas tributárias (CTN, art. 133).

  • abarito: letra C

    TRESPASSE: transferência onerosa do estabanamento empresarial, ocorrendo a sucessão subjetiva. O estabelecimento passará a ter um novo titular.

    O contrato de Trespasse tem que ser registrado e publicado.

    O contrato de Trespasse possui 3 efeitos principais:

    haverá cessão de crédito para o adquirente, que também assumirá as dívidas.

    - os contratos usados na exploração do estabelecimento também serão alterados, ocorrendo a sub-rogação do adquirente.

    fonte: Rossignoli, Estefânia .Direito Empresarial, 5a ed, páginas 51,52,53.

  • A questão tem por objetivo tratar sobre o estabelecimento empresarial. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC).

    O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento", mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa" ou “azienda". Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).

    O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.             

    Para que o contrato de TRESPASSE, o arrendamento ou usufruto produzam efeitos perante terceiros, é necessária sua averbação no Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva sede, bem como a publicação na Imprensa Oficial. Do contrário, não será oponível à terceiros. A publicação ocorre para que os credores possam tomar ciência da alienação.

    Art. 1.144, CC - “o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial".

    Estarão dispensados de realizar a publicação de qualquer ato societário, nos termos do art. 71, LC n°123/06 as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.   

    Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2" não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1.149, CC, a cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeitos em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    Ora, a intenção do legislador não foi outra se não buscar tutelar a boa-fé do terceiro que, que desconhecendo o contrato de trespasse, acaba efetuando o pagamento ao cedente, quando, na verdade, deveria pagar ao cessionário. Nesses casos, restando comprovada a boa-fé de terceiro, este será desonerado da obrigação, devendo o cedente repassar ao cessionário os valores que recebeu.


    Letra C) Alternativa Correta. No tocante aos efeitos, com relação aos credores, existem situações em que a publicidade não será suficiente para configuração do trespasse. Sendo necessária quando ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a notificação dos credores.  

    É imprescindível nesta situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias. Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.

    Ou seja, o trespasse depende de:

    a) havendo bens suficientes para saldar o seu passivo – apenas a publicação nos órgãos competentes (RPEM e Impressa Oficial);

    b) quando não há bens suficientes - consentimento de todos os credores;

    c) havendo impugnação dos credores – a alienação dependerá do pagamento de todos os credores que impugnarem; (Art. 1.145, CC). Lembrando que se ao alienante restarem bens suficientes para solver o seu passivo, essa notificação será dispensável.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    A notificação dos credores no caso acima elencado é fundamental, uma vez que constitui ato de falência a transferência do estabelecimento empresarial sem consentimento dos credores ou sem deixar bens suficientes para solver o seu passivo (art. 94, III, alínea c, Lei n°11.101/05). 


    Letra D) Alternativa Incorreta. O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato (quando a atividade constitutiva do objeto for idêntica).

    O STJ já firmou entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo indeterminado de cláusula de “não restabelecimento", também denominada de “cláusula de não concorrência". Assim, deve ser afastada a limitação por prazo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos contado do contrato.

    Em se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único, CC).

    Letra E) Alternativa Incorreta. Ainda no tocante às obrigações regularmente contabilizadas, é importante ressalvar que o alienante (empresa B)  continuará solidariamente responsável com o adquirente (empresa A) pelo prazo de 1 ano, contados: a) das obrigações que já venceram da publicação; b) quanto as obrigações vincendas, um ano contados do seu vencimento; 

    Gabarito da Banca e do Professor: C


    Dica: O STJ no Informativo 554, entendeu que: “(...) É abusiva a vigência, por prazo indeterminado, da cláusula de “não restabelecimento" (art. 1.147 do CC), também denominada “cláusula de não concorrência". O art. 1.147 do CC estabelece que “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência". Relativamente ao referido artigo, foi aprovado o Enunciado 490 do CJF, segundo o qual “A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva". Posto isso, cabe registrar que se mostra abusiva a vigência por prazo indeterminado da cláusula de “não restabelecimento", pois o ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do exercício de direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do contrato, critério razoável adotado no art. 1.147 do CC/2002. REsp 680.815-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/3/2014, DJe 3/2/2015.    REsp. 680.815-PR".

  • LETRA D - ERRADA -

    e) Concorrência 

    O contrato de trespasse definirá, de modo expresso, sobre a possibilidade de realização de concorrência entre o alienante e o adquirente do estabelecimento empresarial. Se o contrato de trespasse não versar sobre o assunto, o alienante do estabelecimento não poderá fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência, conforme o disposto no art. 1.147 do CC. 

    Art. 1.147 do CC/02: “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. 

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.”

    FONTE: G7 JURÍDICO - PROFESSOR GIALLUCA 

    LETRA E - ERRADA - 

    Art. 1.146 do CC/02: “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.” 

    ✓ Nem todas as dívidas entram na regra estabelecida pelo art. 1.146 do CC. Algumas possuem regulamentação específica, como, por exemplo, as dívidas trabalhistas (art. 448 e art. 448-A da CLT) e as dívidas tributárias (art. 133, CTN). 

    ✓ A parte final do art. 1.146 do Código Civil informa que o alienante também responde pelas dívidas, de forma solidária, pelo prazo de um ano. 

    ✓ A forma de contar o prazo de 1 ano do referido artigo dependerá do fato de a dívida ser vencida ou vincenda: 

    • Dívidas vencidas: a partir da data da publicação do ato de trespasse; 

    • Dívidas vincendas: o prazo de 1 ano é contado da data do vencimento das dívidas

    FONTE: G7 JURÍDICO - PROFESSOR GIALLUCA 

  • LETRA A - ERRADA - O art. 1.146 do CC preceitua que o adquirente responde por dívidas anteriores à compra, desde que as dívidas estejam regularmente contabilizadas. Do contrário, o adquirente não responderá por elas.

    O art. 1.146 do Código Civil trata da chamada sucessão empresarial, estabelecendo que “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. 

    Pode-se concluir, portanto, que o adquirente do estabelecimento empresarial responde pelas dívidas existentes – contraídas pelo alienante –, desde que regularmente contabilizadas, isto é, constantes da escrituração regular do alienante, pois foram essas as dívidas de que o adquirente teve conhecimento quando da efetivação do negócio, normalmente precedido de procedimento denominado due diligence (medidas investigatórias sobre a real situação econômica do empresário alienante e dos bens que compõem o seu estabelecimento empresarial)

    LETRA B - ERRADA - 

    O art. 1.149 do Código Civil, por sua vez, prevê que “a cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente”. 

    Dentre os bens materiais integrantes do estabelecimento comercial, a transferência implica também a cessão de todos os créditos contabilizados no ativo da empresa. A partir da publicação do ato de arquivamento de transferência na Junta Comercial, ocorrerá a produção dos efeitos jurídicos com relação aos créditos do estabelecimento perante terceiros, cabendo aos devedores da empresa, a partir desse momento, efetuar os pagamentos das dívidas vencidas e vincendas perante o adquirente, que se equipara ao cessionário dos créditos. Se o devedor, de boa-fé, pagar a dívida ao alienante do estabelecimento, ficará exonerado da obrigação, cabendo, então, ao adquirente proceder à cobrança contra o cedente. 62

    Vê-se, pois, que, da mesma forma que o adquirente assume as dívidas contabilizadas do alienante (art. 1.146), ele assume também todo o ativo contabilizado. Sendo assim, efetuada a transferência, a partir do registro no órgão competente, conforme determinado pelo art. 1.044 do Código Civil, cabe aos devedores pagar ao adquirente do estabelecimento. Caso, entretanto, esses devedores paguem, de boa-fé, ao antigo titular do estabelecimento – ou seja, ao alienante –, ficarão livres de responsabilidade pela dívida, cabendo ao adquirente, nesse caso, cobrar do alienante, que recebeu os valores de forma indevida, uma vez que já havia transferido seus créditos quando da efetivação do trespasse.

  • LETRA C - CORRETA - 

    Ainda sobre o trespasse, o Código dispõe, no seu art. 1.145, que “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação”. Sendo assim, o empresário que quer vender o estabelecimento empresarial deve ter uma cautela importante: ou conserva bens suficientes para pagar todas as suas dívidas perante seus credores, ou deverá obter o consentimento destes, o qual poderá ser expresso ou tácito. Com efeito, caso não guarde em seu patrimônio bens suficientes para saldar suas dívidas, o empresário deverá notificar seus credores para que se manifestem em 30 dias acerca da sua intenção de alienar o estabelecimento. Uma vez transcorrido tal prazo in albis, o consentimento dos credores será tácito, e a venda poderá ser realizada.

    A observância da condição anteriormente analisada, prevista no art. 1.145 do Código Civil, é deveras importante, tanto que a legislação falimentar (Lei 11.101/2005) prevê a alienação irregular do estabelecimento empresarial como ato de falência (art. 94, inciso III, alínea “c”), isto é, o trespasse irregular pode ensejar o pedido e a decretação da quebra do empresário.

    FONTE: Direito empresarial / André Santa Cruz. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

  • Examinador interpreta muito mal a lei: Abrir estabelecimento igual ou similar, pode. O que não pode é fazer concorrência.

    Vendeu uma padaria em Porto Alegre, nada impede que abra outra padaria em Manaus.

  • RÁPIDA REVISÃO:

    Em relação ao contrato de trespasse, esse só fará efeitos frente a terceiros caso:

    • Averbação à margem do R.P.E.M;

    +

    • Publicação na imprensa oficial.

    -Tio, e no caso desse alienante não possuir bens para solver seu passivo, como ficará a eficácia dessa alienação?

    Bom meu filho, nessa situação, poder-se-á ter duas soluções (art. 1145, CC):

    • A primeira solução se daria mediante o pagamento de todos os credores;
    • A segunda solução seria o consentimento dos credores, podendo-se ter um consentimento expresso ou tácito.