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Gabarito E
A) Incorreto. o não exercício da competência tributária legitima a sua delegação a outra pessoa jurídica de direito público.
⇢ Estabelece o art. 8º do CTN: “O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído”.
B) Incorreto. a capacidade tributária ativa, quando delegada, não poderá ser revogada unilateralmente pelo concedente.
⇢ Delegar a cobrança do tributo é uma decisão que, embora possa ser revogada a qualquer tempo pela pessoa jurídica de direito público que lhe tenha conferido (art. 7º, § 2º, do CTN).
C) Incorreto. o Distrito Federal possui competência residual em relação aos impostos dos Estados, nos termos da Constituição Federal.
⇢ Competência residual: compete à União instituir, por lei complementar, impostos não previstos na Constituição Federal e novas fontes de custeio da Seguridade.
D) Incorreto. a função de arrecadar tributos atribuída a uma pessoa jurídica de direito privado constitui hipótese de delegação de competência.
⇢ Alternativa vai contra a Lei. A disciplina normativa do instituto está no art. 7º do Código Tributário Nacional, in verbis: “a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra”.
E) Correto. a capacidade tributária ativa em relação ao ITR poderá ser delegada pela União aos municípios mediante convênio, hipótese em que caberá a este a integralidade da exação.
⇢ Capacidade tributária ativa é a aptidão administrativa para cobrar ou arrecadar tributos. O ITR possui natureza extrafiscal, segundo o 153, VI, § 4º, III que dispõe que o ITR: "será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Fonte: CTN / Mazza 2019.
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B) Incorreto. a capacidade tributária ativa, quando delegada, não poderá ser revogada unilateralmente pelo concedente.
⇢ Delegar a cobrança do tributo é uma decisão que, embora possa ser revogada a qualquer tempo pela pessoa jurídica de direito público que lhe tenha conferido (art. 7º, § 2º, do CTN).
C) Incorreto. o Distrito Federal possui competência residual em relação aos impostos dos Estados, nos termos da Constituição Federal.
⇢ Competência residual: compete à União instituir, por lei complementar, impostos não previstos na Constituição Federal e novas fontes de custeio da Seguridade.
D) Incorreto. a função de arrecadar tributos atribuída a uma pessoa jurídica de direito privado constitui hipótese de delegação de competência.
⇢ Alternativa vai contra a Lei. A disciplina normativa do instituto está no art. 7º do Código Tributário Nacional, in verbis: “a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra”.
E) Correto. a capacidade tributária ativa em relação ao ITR poderá ser delegada pela União aos municípios mediante convênio, hipótese em que caberá a este a integralidade da exação.
⇢ Capacidade tributária ativa é a aptidão administrativa para cobrar ou arrecadar tributos. São tributos instituídos pela União e delegados por meio de lei (parafiscalidade) às respectivas entidades de classe que passam a exercer a capacidade tributária ativa realizando sua arrecadação. Ex: ITR.
Fonte: CTN / Mazza 2019.
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Qual a necessidade de copiar e colar o comentário do colega sem fazer nenhuma consideração sobre ele? Meu Deus
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Letra 'D' errada por que: Art. 7º § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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GAB E
O comentário do colega em relação a essa alternativa mencionou PARAFISCALIDADE com sendo a transferência da capacidade tributária ativa para os Municípios arrecadar o ITR.
O ITR possui característica de FISCALIDADE e EXTRAFISCALIDADE, entendendo equivocada o comentário do colega.
Exemplo de Parafiscalidade é as contribuições pagas para as entidades de classe (CREA, CRF, CRC, etc)
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O comentário do colega Welder está errado quando diz que o ITR tem função parafiscal e que é exemplo de imposto cobrado por entidade de classe, quando é nítido que é um ente federativo (município) que através de convênio com a união exerce a capacidade tributária ativa.
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PERTENCEM AOS MUNICÍPIOS
IR 100%
ITR 50% ou 100% se ficar responsável por fiscalizar e cobrar
IPVA 50%
ICMS 25%
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Complementando a resposta dos colegas, a afirmativa do gabarito (letra E) está assentada na parte final do artigo 158, inciso II, da CF.
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Minha dúvida é : A capacidade tributária ativa é constitucional a delegação a outro ente político de arrecadar e fiscalizar tributo?
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A capacidade ativa tributária não se confunde com a competência tributária.
O exercício da competência tributária ocorre no momento da criação da lei que institui ou majora. A competência deriva da Constituição Federal. Trata-se de atividade legislativa discricionária decorrente da CRFB e é INDELEGÁVEL.
Já a capacidade tributária surge após a edição da referida lei, quando ocorrerem os fatos geradores e obrigações tributárias decorrentes da lei. Neste ponto serão desenvolvidas a fiscalização, administração, etc. Trata-se de atividade administrativa vinculada decorrente da lei e é DELEGÁVEL.
Fonte: curso PED.
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É sim, Fernando
A hipótese clássica é a delegação do ITR pela União aos municípios.
Lembrando que o que se delega é a capacidade tributária ativa, uma vez que a competência é indelegável.
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Sobre a alternativa E:
A capacidade é delegada mediante convênio??
Se algum colega puder colocar o fundamento (legal ou constitucional), agradeço...
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.
Abaixo,
iremos justificar todas as assertivas:
A) o não
exercício da competência tributária legitima a sua delegação a outra
pessoa jurídica de direito público.
Falso, pois
não há essa legitimidade, de acordo com o artigo 8º do CTN:
Art. 8º O não-exercício
da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito
público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
B) a
capacidade tributária ativa, quando delegada, não poderá ser revogada
unilateralmente pelo concedente.
Na
verdade, pode sim, conforme o §2º do art. 7ºdo CTN, logo a assertiva é falsa:
Art. 7º A competência tributária
é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a
outra, nos termos do §3º do artigo 18 da Constituição.
§2º A atribuição pode ser
revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de
direito público que a tenha conferido.
C) o Distrito
Federal possui competência residual em relação aos impostos dos Estados,
nos termos da Constituição Federal.
Falso, pois a competência
para impostos residuais é da União:
Art. 154. A União poderá
instituir:
I - mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
D) a
função de arrecadar tributos atribuída a uma pessoa jurídica de direito privado
constitui hipótese de delegação de competência.
Na
verdade, a competência é indelegável (assertiva falsa):
Art. 7º A competência
tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do §3º do artigo 18 da Constituição.
E) a
capacidade tributária ativa em relação ao ITR poderá ser delegada pela União
aos municípios mediante convênio, hipótese em que caberá a este a integralidade
da exação.
Correta,
visto que repete o previsto nos artigos 153, §4º, III cumulado com art. 158,
II, ambos da Constituição Federal:
Art. 153. § 4º O
imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado
e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique
redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 158. Pertencem aos
Municípios:
II - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na
hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
Gabarito
do professor: Letra E.
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A) ERRADA - Art. 8º, CTN - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
B) ERRADA - Art. 7º, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do artigo 18 da Constituição.
§2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
C) ERRADA Art. 154, CF - A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
Obs: O art. 32 da CF/88 veda a divisão do DF em Municípios, de forma que este ente político acumula as competências tributárias dos Estados e dos Municípios.
O DF tem, portanto, competência para instituir seis impostos: três estaduais (CF, art. 155) e os três municipais (CF, art. 156).
Também é do DF a competência para instituir as taxas e contribuições de melhoria de competência dos Estados e Municípios, a contribuição previdência dos seus servidores e a contribuição de iluminação pública.
Art. 7º, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do artigo 18 da Constituição.
=>CORRETA - A capacidade tributária ativa em relação ao ITR poderá ser delegada pela União aos municípios mediante convênio, hipótese em que caberá a este a integralidade da exação.
Obs: Segundo o art. 102 do CTN:
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
É admitida nos limites em que reconhecida a extraterritorialidade nos convênios de que participem os Municípios, os Estados e o Distrito Federal. É necessária a expressa aquiescência mediante convênio.
O que é convênio? São acordos de vontade firmado entre as pessoas políticas de direito público interno para a consecução de objetivos comuns.
FONTE: Direito Tributário - Ricardo Alexandre.
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Sobre a letra "E":
O Art. 153, §4º, III da CF, quando trata do ITR e sua delegação para os municípios, é regulamentado pela Lei 11.250/2005 que, no art. 1º, expressamente menciona a figura do convênio:
"Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal."