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ID
3467173
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as legislações hipotéticas descritas a seguir.


A Lei Municipal nº 1.234, de 25/06/2019, determinou a majoração da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) de 2,5% para 3%. A Lei Municipal nº 5.678, de 02/08/2019, aumentou a base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), em virtude de reavaliações imobiliárias, e reduziu a alíquota do imposto predial de 4% para 2%.


Considerando-se essa situação, é correto afirmar que a alteração promovida no ISSQN

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    ⇢ O art. 156, I, CF, atribuiu aos Municípios e ao Distrito Federal para instituição do ITPU.

    ⇢ Função fiscal.

    ⇢ Lançado de ofício pelo Fisco.

    ⇢ A fixação da base de cálculo do IPTU sujeita-se somente à anterioridade anual (art. 150, § 1º CF/88)

    ⇢ Art. 156, § 1º, II, da CF prevê a cobrança de IPTU com alíquotas variáveis de acordo com o uso e a localização do imóvel, sendo assim a cobrança imediata.

  • Gab D.

    Divirjo, em partes, do colega Welder.

    O ISS aplica aos dois princípios de anterioridade, por não ter sido abrangido por qualquer exceção. Então, só poderá ser cobrado em 1º/01/2020(mais de 90 dias e no próximo exercício).

    Como dito pelo colega, no que concordo, "A fixação da base de cálculo do IPTU sujeita-se somente à anterioridade anual (art. 150, § 1º CF/88)". Logo, é no mesmo evento que o do ISS 1º/01/2020(mais de 90 dias e no próximo exercício).

    Todavia, o Art. 156, § 1º, II, da CF, que prevê a cobrança de IPTU com alíquotas variáveis de acordo com o uso e a localização do imóvel, NÃO induz ou deduz jamais que a cobrança é imediata.

    Na lição de Mazza(2018), o art. 150, III, da Constituição Federal deixa claro que o intervalo da anterioridade se aplica para criação e aumento do tributo, mas não quando o tributo é reduzido ou extinto. Leis que REDUZEM ou EXTINGUEM tributos, embora muito raras no Brasil, TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA não se sujeitando a qualquer intervalo de anterioridade na medida em que são mais benéficas ao contribuinte, inexistindo lógica na invocação de uma garantia (regra da anterioridade) contra o interesse de seu titular (contribuinte).

    Esse é o caso da questão. Houve redução da alíquota(de 4% para 2%), por isso, que ser cobrada imediatamente.

    Ou seja, redução possibilita a cobrança imediata.

  • Esquematizando a questão:

    ❏  ISS: majoração da alíquota de 2,5% para 3% (90 dias e anterioridade anual)

    ❏  IPTU: majoração da base de cálculo (anterioridade anual - art. 150, § 1º CF/88) e

    minoração da alíquota de 4% para 2% (imediatamente já que não importa aumento de tributo)

    Gabarito D

  • A anterioridade tributária só se aplica para criação ou aumento de tributo. Quando o tributo é reduzido ou extinto não se aplica a anterioridade tributária. Por isso a redução de alíquota de um tributo pode ser cobrada imediatamente.

  • Majoração da alíquota do ISS: segue anterioridade e noventena. Pode ser cobrada só a partir de 1º/1/2020.

    Alteração da base de cálculo do IPTU: não segue a noventena (art. 97, §2º, CTN), mas segue a anterioridade. Pode ser cobrada só a partir de 1º/1/2020.

    Redução da alíquota do IPTU: não segue anterioridade nem noventena, pois se trata de redução de tributo. Pode se dar imediatamente.

    Gabarito: D

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.


    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar as seguintes noções, relativas a princípios e aos impostos municipais IPTU e ISS:

    1) ISS não é exceção aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal. Nem sua alíquota, nem sua base de cálculo (conforme artigo 150, §1º da CF).

    Logo, há que se entrar em um novo ano (outro exercício financeiro) para qualquer alteração (que majore ou institui) de ISS.


    2) A base de cálculo do IPTU não se sujeita a anterioridade nonagesimal, de acordo com o artigo 150, §1º c/c art. 156, I, ambos da Constituição Federal.

    Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;


    3)  Para redução, não se precisa respeitar os princípios em questão:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b


    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra D, ficando assim: A Lei Municipal nº 1.234, de 25/06/2019, determinou a majoração da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) de 2,5% para 3%. A Lei Municipal nº 5.678, de 02/08/2019, aumentou a base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), em virtude de reavaliações imobiliárias, e reduziu a alíquota do imposto predial de 4% para 2%. Considerando-se essa situação, é correto afirmar que a alteração promovida no ISSQN e na base de cálculo do IPTU somente poderá ser cobrada a partir de 1º/01/2020, enquanto a nova alíquota do IPTU poderá ser cobrada imediatamente.


    Gabarito do professor: Letra D.