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GABARITO LETRA D
Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Súmula 724 STF
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
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SÚMULA VINCULANTE 52
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
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A primeira afirmação diz que imóveis pertencentes a partidos políticos gozam de imunidade tributária recíproca com relação ao IPTU e que esse benefício é mantido mesmo quando tais imóveis estejam alugados a terceiros. O tema já foi alvo de deliberação pelo STF cujo posicionamento pode ser conferido na Súmula 724:
Súmula 724 (STF): Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. (grifamos)
A segunda afirmação traz uma condição para que tais imóveis permaneçam imunes, que é justamente o valor do aluguel ser aplicado nas atividades essenciais do partido político. Dessa maneira, as duas afirmações estão corretas e a segunda justifica a primeira.
Resposta: D
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GABARITO: D
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Súmula 724 do STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
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Alguém, por gentileza, pode me explica a razão e estar correta a primeira afirmação, posto que a locação se destinava a transporte coletivo que em nada se relaciona com as atividades do partido? a justificativa, proposta na segunda afirmação, de fato seria uma justificativa correta, caso a hipótese fosse essa, mas ñ foi.
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SÚMULA VINCULANTE 52
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
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A banca fala de um caso hipotético, sobre um partido imaginário, que supostamente possui dois terrenos, diz que ele não paga IPTU e pergunta se essa afirmação é verdadeira... Deveria então ter afirmado que o partido não precisava pagar IPTU (dever-ser) e não que não pagava (ser). Uma coisa é a situação fática isolada; outra é a análise do fato à luz da tipicidade tributária. É a mesma coisa que dizer que eu não pago IPTU e perguntar se isso é verdade... Eu posso pagar sem ser contribuinte (locatário), não pagar por não ser contribuinte (não tenho imóveis) ou não pagar por ser contribuinte inadimplente.
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Em quê a atividade de transporte coletivo se relaciona às finalidades institucionais do partido político? Melhor: em que momento, na primeira afirmativa, consta que o valor do aluguel é aplicado nas finalidades para as quais foi constituído o partido?
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Limitações constitucionais ao poder
de tributar.
Abaixo,
iremos justificar as frases abaixo:
O partido
político Z é proprietário de dois galpões no Município X, sendo um deles
utilizado para a sede de suas atividades e o outro alugado pela empresa W que
atua no ramo de transportes coletivos; o partido político Z não paga IPTU sobre
os dois galpões PORQUE ainda quando alugado a terceiros, o imóvel
permanecerá desonerado da obrigação tributária principal no que se refere ao
IPTU em razão da imunidade prevista no texto constitucional, desde que os
valores auferidos sejam revertidos para as suas atividades essenciais.
Em
primeiro lugar, temos que saber que partidos políticos tem imunidade
tributária, graças ao seguinte dispositivo constitucional:
Art. 150. Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Agora,
para respondermos de maneira completa a questão, temos que conhecer a seguinte súmula
vinculante:
Súmula Vinculante 52 - Ainda
quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a
qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da
Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Logo,
diante do exposto, vemos que ambas as assertivas são verdadeiras, e uma
justifica a outra (letra D).
Gabarito
do professor: Letra D.
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Art. 150, VI, c, da CF/88, é vedado a todos os entes políticos cobrar impostos sobre o
patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e suas fundações, dos sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal,
desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram
constituídas.
Gabarito D