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Gabarito C
Art. 146, III, b, da CF, prescrição e decadência em Direito Tributário são temas reservados a lei complementar
federal, mesmo no que diga respeito a tributos estaduais e municipais.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
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Sobre o IPTU, importante recordar da seguinte jurisprudência:
A CONSTITUIÇÃO definitiva do crédito tributário, NO CASO DO IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...). REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 23/03/2010.
Súmula 397, STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Bons estudos!
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O prazo decadencial está previsto no art. 173 e refere-se ao prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário. O prazo de decadencial de cinco anos é também chamado de lustro decadencial e é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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O Prof Ubirajara Casado tem um vídeo muito bom explicando o tema: Sobre o inicio da prescrição do IPTU na visão do STJ INFO 638 STJ
https://www.youtube.com/watch?v=kuphkFnvQKs
No DOD:
Parcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).
Termo inicial do prazo prescricional em caso de IPTU
O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).
No caso, por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte). Isso porque, embora o crédito já esteja constituído com o recebimento do carnê pelo contribuinte, a Fazenda ainda não pode executar considerando que a lei deu ao contribuinte um prazo para pagamento voluntário.
Ex: João recebeu o carnê dia 10/01/2012; já está constituído o crédito tributário; ocorre que o Fisco ainda não pode executar o crédito; isso porque a data de vencimento do IPTU (conforme legislação local) é dia 05/02/2012; logo, antes de esgotado esse prazo para pagamento voluntário, não começou a ser contado o prazo prescricional.
A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento.
POR FIM, REGISTRE-SE: Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Daí fiquei com a dúvida: porque a resposta correta da questão foi a letra C ao invés da letra D? alguém pode me ajudar? Favor enviar-me a resposta in box
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O prazo é DECADENCIAL para o LANÇAMENTO do imposto, constituindo-se o crédito tributário.
Uma vez constituído o crédito, inicia-se o prazo PRESCRICIONAL, para sua COBRANÇA.
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CTN
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Se ocorrer dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra geral para os lançamentos de ofício e por declaração:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
**Se houver algum erro, por favor, avise-me!!
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Para a situação descrita, vale a regra que o CTN traz no inciso I do artigo 173, que trata do prazo decadencial.
CTN. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Resposta: C
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Eu errei a questão e fiquei refletindo.
O enunciado da questão fala quando é a data do fato gerador (1º de janeiro) e o prazo para pagamento (30 dias). Observe-se que em momento algum fala que foi enviado carnê.
Então, segundo o disposto no art. 173 do CTN, o fisco tem até até cinco anos contados a partir do exercício seguinte para lançar o crédito tributário:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
No caso do IPTU, diz a Súmula 397 do STJ "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.se perfectibiliza com o envio do carnê para pagamento."
Ou seja, no momento que o carnê é enviado, o crédito já foi constituído, não havendo que se falar mais em prazo decadencial.
Então, após o transcurso do prazo para pagamento (30 dias, no caso da questão), inicia-se o prazo prescricional para cobrança da exação.
O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).
Assim sendo, vamos às alternativas:
A) decadencial se iniciará imediatamente após a prática do fato gerador.
ERRADO. Como o IPTU é um tributo cujo lançamento é feito de ofício, aplica-se o art. 173 do CTN, o qual prevê que o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte.
B) prescricional se iniciará imediatamente após a prática do fato gerador.
ERRADO. O prazo prescricional se inicia após findo o prazo para pagamento voluntário do tributo (30 dias, no caso da questão)
C) decadencial se iniciará no primeiro dia do exercício financeiro seguinte em que poderia ser efetuado o lançamento.
CORRETA, nos termos do art. 173 do CTN.
D) prescricional se iniciará no primeiro dia do exercício financeiro seguinte em que poderia ser efetuado o lançamento.
ERRADO. O prazo prescricional se inicia após findo o prazo para pagamento voluntário do tributo (30 dias, no caso da questão)
E) decadencial se iniciará somente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, quando ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.
ERRADO. Não confundir decadência com prescrição. O prazo decadencial, para CONSTITUIR o crédito tributário, segue a regra do art. 173 do CTN, ou seja, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte. Após constituído, inicia-se o prazo de prescrição que, no caso do IPTU, segue uma regra distinta, qual seja, inicia-se somente após findo o prazo para pagamento voluntário (30 dias, no caso da questão)
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre lançamento
tributário.
2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador
da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I) do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
II) da data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
3) Base jurisprudencial (STJ)
Súmula STJ n.º 397. O
contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu
endereço.
4) Dicas
didáticas (prescrição e decadência tributária)
i) Não há como confundir prescrição com decadência tributária, não
obstante sejam modalidades de extinção do crédito tributário e ambas tenham o
prazo de cinco anos;
ii) O prazo decadencial sempre ocorre antes de realizado o
lançamento. É contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (CTN, art. 173, incs. I e
II);
iii) O prazo prescricional sempre ocorre depois de realizado o
lançamento. Após constituído o crédito tributário (que se dá pelo lançamento),
inicia-se a contagem do prazo de prescrição. No caso específico do IPTU, começa-se
tal contagem após findo o prazo para pagamento voluntário; e
iv) Resumo: a Fazenda Pública tem cinco anos para realizar o
lançamento do tributo, sob pena de decadência, bem como tem cinco anos para
efetuar a cobrança (execução fiscal), sob pena de prescrição.
5) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. O prazo decadencial se iniciará no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (e não imediatamente após a prática do
fato gerador), nos termos do art. 173, inc. I, do CTN;
b) Errado. O prazo prescricional se iniciará após o vencimento do
prazo para pagamento (e não
imediatamente após a prática do fato gerador). No caso da questão, o prazo para
pagamento voluntário é de trinta dias.
c) Certo. O prazo decadencial se iniciará no primeiro dia do
exercício financeiro seguinte em que poderia ser efetuado o lançamento, nos
termos do art. 173, inc. I, do CTN.
d) Errado. O prazo decadencial (e não prescricional) se iniciará no primeiro dia do
exercício financeiro seguinte em que poderia ser efetuado o lançamento, nos
termos do art. 173, inc. I, do CTN.
e) Errado. O prazo prescricional (e não decadencial) se iniciará somente após o transcurso do
prazo de 30 (trinta) dias, quando ocorreu o vencimento do prazo para pagamento
voluntário (e não a constituição
definitiva do crédito tributário).
Resposta: C.