-
Anistia: perdão relativo a penalidades pecuniárias, se verifica antes de qualquer lançamento tributário;
Isenção: perdão relativo aos tributos, se verifica antes de qualquer lançamento tributário;
Remissão: perdão relativo aos tributos e demais valores, se verifica após o lançamento tributário.
-
A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.
A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc.
crédito presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria.
A isenção é a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido
-
Letra A.
Crédito presumido - recuperação de impostos não cumulativos.
Anistia - perdão da multa.
Isenção - dispensa legal do débito.
Remissão - perdão da dívida.
-
GABARITO: LETRA A
(3 Crédito presumido) Representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria.
(1 Anistia) Perdoa a multa, visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.
(4 Isenção) Renúncia em que há a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.
(2 Remissão) Perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, entre outros.
-
istia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.
A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc.
crédito presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria.
A isenção é a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido
-
ESPÉCIES
(1) Anistia
(2) Remissão
(3) Crédito presumido
(4) Isenção
DEFINIÇÔES
(3) Representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria.
(1) Perdoa a multa, visa excluir o crédito tributário na parte relativa a multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.
(4 ) Renúncia em que há a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.
(2) Perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, entre outros.
-
Esta
questão exige conhecimentos sobre espécies
de Renúncia de Receita.
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
Conforme
previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a renúncia de
receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Vejamos algumas dessas
definições.
- Anistia:
perdão das infrações cometidas pelo sujeito passivo anteriormente à vigência da
lei que a concedeu (CTN, Arts. 180 a 182). É o benefício que visa excluir o
crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao
sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da
lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança,
em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.
- Remissão:
perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei,
tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito
passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o
alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não
receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. (CTN,
Art. 172). Não implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração
penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não se
considera benefício tributário o cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
- Crédito presumido:
representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva
neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o
Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da
mercadoria (MCASP, 8ª Edição, p. 58).
- Isenção:
benefício tributário que consiste numa vantagem concedida por lei no sentido de
dispensar o contribuinte do pagamento do imposto. Há concretização do fato
gerador do tributo sendo este devido, mas a lei dispensa seu pagamento. É a
espécie mais usual de benefício tributário que gera renúncia e define-se como a
dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido. (CTN, Arts. 176 a
179).
RESOLVENDO A QUESTÃO:
A
partir das definições técnicas acima apresentadas, podemos concluir que a
sequência correta para a questão é: 3,
1, 4, 2 (crédito presumido, anistia, isenção e remissão).
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”