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ID
3469321
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      O art. 1.º da Lei n.º 8.429/1992 preceitua que os atos  de  improbidade  praticados  por  qualquer  agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja  criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com  mais de 50% do patrimônio ou da receita anual serão punidos  na forma desta Lei. 

Com base na Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.


A Lei de Improbidade Administrativa estabelece um prazo imprescritível para punir servidor público efetivo que tenha cometido faltas disciplinares puníveis com demissão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CAPÍTULO VII

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei. 

    FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • GABARITO: ERRADO

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. 

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

  • Complementando os comentários dos colegas.

    As ações de ressarcimento ao erário por atos dolosos são IMPRESCRITÍVEIS.

  • A única coisa IMPRESCRITÍVEL é o RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO quanto se tratar de ato DOLOSO.

  • GABARITO: ERRADO

    Informações adicionais sobre o assunto.

    O prazo prescricional irá variar de acordo com a natureza do vínculo do agente público:

    1) VÍNCULO TEMPORÁRIO (detentores de mandato, cargo em comissão, função de confiança) = PRAZO DE 05 ANOS = INÍCIO DA CONTAGEM - primeiro dia após o fim do vínculo.

    2) VÍNCULO PERMANENTE (ocupantes de cargo efetivo ou emprego público) = PRAZO E O INÍCIO DA CONTAGEM SERÃO OS MESMOS QUE SÃO PREVISTOS NO ESTATUTO DO SERVIDOR PARA A PRESCRIÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM DEMISSÃO (ex: Lei n.º 8.112/90), SALVO SE A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM FOR CRIME, O PRAZO É DE 5 ANOS, CONTATO DA DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO, mas leis estaduais/municipais podem trazer regra diferente.

    __________

    Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, o prazo prescricional é interrompido com o mero ajuizamento da ação de improbidade dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546).

    __________

    O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

    _________

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    ________

    Em caso de ação de improbidade administrativa que envolva dois ou mais réus, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 23 da Lei n.º 8.429/92 deve ser contato de forma individual.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1230550/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2018.

    _________

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

    __________

    Não existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. Não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorada, contudo, mais de 5 anos do ajuizamento para ser julgada.

    STJ, 2ª Turma. REsp 1.289.993/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/09/2013.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 8.429/1992, também denominada Lei de Improbidade Administrativa, que assim afirma:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    Ou seja, quando o sujeito ativo do ato ímprobo possuir um cargo efetivo, o prazo prescricional da ação de improbidade será o mesmo do procedimento disciplinar que vise a apurar irregularidades passíveis de demissão. Ou seja, caso estejamos diante de servidores federais infratores usa-se a Lei 8.112/1990, a qual prevê o prazo de cinco anos para a apuração dos atos irregulares mais graves, que começa a correr do conhecimento do fato, não importando quando a irregularidade foi praticada. Vejamos:

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I- em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

    §1º- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    Por fim, caso a irregularidade venha a ser também considerada crime, serão usados os prazos previstos no Código Penal:

    Art. 142, §2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Gabarito: ERRADO.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • qCOLEGAS, VAMOS SIMPLIFICAR!

    A única coisa imprescritível na LIA é o RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOLOSO!

    PERTENCELEMOS!

  • Em se tratando da pretensão punitiva, contra servidores efetivos, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, é preciso acionar a norma do art. 23, II, da Lei 8.429/92, litteris:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    (...)

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego."

    Logo, bem ao contrário do aduzido pela Banca, não há que se falar em imprescritibilidade das sanções por improbidade, relativamente a servidores ocupantes de cargos efetivos, aplicando-se, isto sim, os mesmos prazos prescricionais previstos em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.

    Incorreta, portanto, a assertiva ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Estou contigo nessa caminhada árdua caro colegas!