-
GABARITO: LETRA A
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
-
GABARITO: A
OBS: Desde 2019, membros das polícias militares, dos corpos de bombeiros e demais instituições organizadas militarmente poderão acumular cargos e salários de professores nas escolas, com a única condição de que haja compatibilidade de horários , com acréscimo de um parágrafo ao artigo 42 da Constituição (sobre as forças militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal), permitindo a dupla função sem impor qualquer limite ou regulamentação ao uso destes profissionais no ensino público
-
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3
-
professor + professor;
professor + técnico ou científico;
saúde + saúde, privativos e com profissões regulamentadas;
-
Assertiva A
no caso de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
-
o Gabarito: A.
.
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
-
Para agregar:
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018. STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632)
-
Questão exige do candidato conhecimento do Art. 37º da Constituição Federal de 1988 (CF 88), no que diz respeito à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Vejamos:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Além das hipóteses de acumulação expressamente mencionadas pelo inciso XVI do art. 37, outras são igualmente indicadas pela CF, a saber:
• a permissão de acumulação para os vereadores (CF, art. 38, III);
• a permissão para os juízes e os membros do Ministério Público exercerem o magistério (CF, art. 95, parágrafo único, I; e art. 128, §5º, II, “d”);
• a permissão para os profissionais de saúde das Forças Armadas acumularem outro cargo ou emprego na área de saúde, na forma da lei e com prevalência da atividade militar (CF, art. 142, §3º, II, III e VIII);
• a permissão para os militares, com prevalência da atividade militar (professor e área da saúde), (Art. 42 §3º: incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019).
Com essa contextualização, vejamos as alternativas:
A) Alternativa CORRETA, consoante o inciso XVI, “b” do Art. 37.
B) Alternativa equivocada. A acumulação não é em qualquer caso, mas nas situações previstas no inciso XVI do Art. 37.
Aqui, uma observação: o teto remuneratório deve ser respeitado em cada cargo.
C) Alternativa errada. Vejamos: Art. 37, “b” a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
D) Alternativa errada. Vejamos: Art. 37, “b” “a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
E) Alternativa errada. Vejamos: Art. 37, “c” a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: A
-
professor + professor;
professor + técnico ou científico;
saúde + saúde, privativos e com profissões regulamentadas.
-
Uma observação: art 42, § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)
-
2P 2S e 1PT
2P- a de dois cargos de professor;
2S- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
1PT- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
-
Conhecimento exigido do candidato:
Art. 37, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Informação complementar:
Artigo 37, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
Análise das alternativas:
Alternativa A - CORRETA! É o que dispõe o artigo 37, XVI, "a", da CRFB/88.
Alternativa B - Incorreta. A acumulação é exceção, não a regra.
Alternativa C - Incorreta. Um de professor + um técnico ou científico.
Alternativa D - Incorreta. Dois de professor ou um de professor + um técnico ou científico.
Alternativa E - Incorreta. Dois de profissionais da saúde OU um de professor + um técnico ou científico.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
-
GABARITO: A
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
-
Pensei no meu professor, que é delegado. E respondi! Bem basiquinha...
-
Professor + Professor
Professor + Técnico ou Científico
Saúde + Saúde