GABARITO: LETRA E
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Questão exigiu do candidato conhecimento das formas de provimento de cargo público mencionadas no Art. 8º, da Lei nº 8.112/90, a saber:
I - nomeação; II - promoção; III - ascensão; IV - transferência; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.
Cuide que as formas de provimento citadas nos incisos III e IV foram revogadas pela Lei nº 9.527, de 10.12.97. O Supremo, inclusive, editou uma súmula vinculante sobre o assunto: “SV 43: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Note, temos o provimento originário e o provimento derivado. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação. As formas de provimento derivado previstas na Lei 8.112/1990 são: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Em especial, o examinador citou no enunciado o conceito de provimento pela via da readaptação, disposta no Art. 24, a saber: “Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica”.
Munidos dessa contextualização, vejamos as alternativas:
A) alternativa errada, não trata do conceito do provimento via readaptação. Por seu turno o conceito de reintegração está disposto no Art. 28, a saber: “A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”.
B) alternativa errada. A forma de provimento via transferência foi revogada, consoante mencionado nas linhas introdutórias.
C) alternativa errada, não trata do conceito do provimento via readaptação. Por seu turno, o conceito de recondução está disposto no Art. 29, a saber: “Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante”.
D) alternativa igualmente errada, não trata do conceito do provimento via readaptação. Por seu turno, o conceito de reversão está disposto no Art. 25.
E) alternativa CORRETA, sendo a forma de provimento citada pelo examinador no enunciado da questão.
Fonte: Lei nº 8.112/90
Gabarito da questão: E
o Gabarito: E.
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Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.